Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5005729-21.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DELTA ALIMENTOS E EVENTOS EIRELI em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5080230-03.2022.4.02.5101, por ter indeferido a liminar postulada para o desbloqueio da penhora da quantia de R$ 43.868,28 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), realizada na conta corrente da impetrante.
O impetrante requer, de início, a gratuidade de justiça, alegando que trata-se de empresa de pequeno porte, com capital social mínimo de R$ 99.000,00 e um único sócio, provedor e administrador da empresa, que está em tratamento de neoplasia maligna (câncer).
Relata o impetrante, em síntese, que: 1) tramita perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro a execução fiscal nº 5080230-03.2022.4.02.5101, movida pela União Federal contra a ora impetrante para cobrança de crédito tributário de cerca de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais); 2) houve determinação de penhora nas contas correntes da empresa, tendo sido bloqueado o valor de R$ 43.868,00, que corresponde a todo montante existente na conta bancária; 3) o impetrante apresentou os embargos à execução nº 5022847-16.2023.4.02.5101, demonstrando que o aludido valor se tratava exclusivamente de capital de giro da empresa, destinado ao pagamento de despesas correntes, como salários dos funcionários, conta de luz, fornecedores, parcelamento de tributos, entre outros; 4) contudo, o seu pedido liminar para desbloqueio da quantia foi rejeitado.
Alega que a rejeição da liminar constitui ilegalidade processual, uma vez que é inadmissível a penhora sobre a totalidade dos valores das contas bancárias, os quais restou demonstrado que são utilizados para pagamento de despesas correntes, trazendo prejuízos à rotina empresarial, razão pela qual ajuizou a presente ação mandamental, com o fim de obter anulação da indevida constrição judicial e, sucessivamente, a redução da constrição para 10% do valor existente em conta.
Menciona, por fim, os princípios da execução menos gravosa ao executado e da dignidade da pessoa humana, para fundamentar a nulidade da penhora em questão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal é, nos termos da jurisprudência dominante, em regra, inadmissível, salvo as exceções das hipóteses em que o recurso próprio não possua efeito suspensivo e que a decisão atacada apresente flagrante ilegalidade que possa causar dano de difícil reparação.
Essa, todavia, não é a hipótese dos autos, em que a decisão hostilizada pelo impetrante é passível de recurso próprio com previsão legal, inclusive, de atribuição de efeito suspensivo, como se extrai do parágrafo único do artigo 1.015 e do inciso I do artigo 1.019, ambos do CPC, in verbis:
Art. 1.015. [...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Verifica-se que o impetrante sustenta como ato coator o indeferimento de pleito liminar para desbloqueio de penhora de valores em sua conta bancária, realizada nos autos de execução fiscal na qual figura no polo passivo.
Assim, não há dúvidas sobre a incidência da Súmula nº 267 do STF, que enuncia que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Considerando, pois, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de desbloqueio de constrição efetuada nos autos de execução fiscal, é incabível o mandado de segurança.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. ARRESTO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
I - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal própria prevista na legislação no momento processual apropriado. Aplicação da Súmula nº 267 do c. Supremo Tribunal Federal.
II - Na espécie, o e. Juiz de primeiro grau determinou o arresto do imóvel do fiador, decisão que não foi atacada na via processual adequada, qual seja, a do agravo de instrumento. Esgotado o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento, mostra-se descabida a impetração de mandado de segurança para discutir aquela decisão.
III - Além disso, consta dos autos que a suspensão do processo executivo aqui requerida, já foi debatida nos autos de outro agravo de instrumento, desprovido, anteriormente manejado contra o indeferimento de tutela antecipada requerida nos autos de ação declaratória de nulidade de acordo. Recurso ordinário desprovido.
(RMS nº 24.063/SP, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julg. em 08.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 400).
O aludido entendimento também é sufragado em outros Tribunais Regionais Federais, a exemplo do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL QUE TERIA DETERMINADO A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO DO WRIT (ART. 5º, II, LEI 12.016/2009). INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Mandado de segurança impetrado por particular em face de ato judicial que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, teria determinado o bloqueio da conta salário do impetrante.
2. Ainda que a presente ação mandamental não admita dilação probatória por exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo, seria inócuo determinar a emenda a inicial para esse fim (juntada da cópia do ato coator), nos termos do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do CPC/15), quando há outro óbice ainda mais severo que impede a análise do pleito pela via escolhida. Isso porque a Lei 12.060/09, em seu art. 5º, II, é expressa ao vedar a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Inteligência da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Logo, o meio adequado para se obter a reforma de decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte é o recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 522 do CPC/73 (art. 1.015, I, do CPC/15).
4. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial (Art. 10 da Lei 12.016/09).
5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, parágrafo 5º da Lei 12.016/09), com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (art. 485, I, do CPC/15).
(TRF 5ª Região – MS nº 08005324220154058308, Rel. Des. Federal. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, julg. em 01/06/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448023v2 e do código CRC 37e62dd1.
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Data e Hora: 29/6/2023, às 19:32:30