Apelação/Remessa Necessária Nº 0183468-02.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo UNIÃO em face da decisão interlocutória de mérito que acolheu a impugnação apresentada por D. D. S. B. e negou seguimento ao presente cumprimento de sentença e condenou a UNIÃO em honorários advocatícios referentes à presente impugnação, em 10% de R$63.234,38, valor válido para JUNHO/2020. (JFRJ, Evento 142, DESPADEC1).
A UNIÃO pretende a execução do título judicial formado nos presentes autos, o qual reformou a sentença de 1º grau, revogou a liminar deferida nos autos e julgou improcedente o pedido autoral.
Evento 115: A UNIÃO requereu a devolução dos valores recebidos precariamente por força de decisão liminar posteriormente revogada (R$63.234,38 – válido para JUNHO/2020), instruindo a petição com demonstrativo de cálculo.
A apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "(...) Cuida-se do cumprimento do v. Acórdão de Evento 95, que reformou a r. sentença de Evento 58, que, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, determinou o restabelecimento do pagamento da pensão por morte da apelada; cuidou a UNIÃO de iniciar o cumprimento de sentença/acórdão, de forma a ver-se restituída dos valores indevidamente recebidos pela ora Apelada; Em que pese as sempre preclaras decisões do d. Juízo monocrático, há de ser reformada a presente decisão extintiva do cumprimento de acórdão, tendo em vista que a parte adversa, a Sra. DIVA BAPTISTA, efetivamente recebeu de forma totalmente indevida a cota-parte da pensão deixada por seu falecido pai, com recursos públicos pagos pela UNIÃO, única fonte de custeio da referida pensão, oriunda do orçamento para custeio de pagamento dos servidores públicos federais, ativos, aposentados e pensionistas. Tal constatação é deveras simples de ser feita, bastando o exame dos documentos carreados aos autos no Evento 133 OUT 83 a 88, onde se verificam os valores efetivamente versados pela UNIÃO (R$1.943,11 mensais), nos meses não abarcados pela suspensão do pagamento, o que totaliza o crédito então cobrado (R$63.234,38) (JFRJ, Evento 146, PET1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a hipótese dos autos não configura necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público a teor do disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil vigente e do artigo 129 da Constituição Federal (TRF2, Evento 09, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo UNIÃO em face da decisão interlocutória de mérito que acolheu a impugnação apresentada por D. D. S. B. e negou seguimento ao presente cumprimento de sentença e condenou a UNIÃO em honorários advocatícios referentes à presente impugnação, em 10% de R$63.234,38, valor válido para JUNHO/2020. (JFRJ, Evento 142, DESPADEC1).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
A decisão guerreada merece reforma.
Requereu a UNIÃO a devolução dos valores recebidos precariamente por força de decisão liminar, posteriormente revogada no valor de R$ 63.234,38 – válido para JUNHO/2020), instruindo a petição com demonstrativo de cálculo.
O recurso em comento não se discute se é devido a devolução dos valores recebidos de benefícios previdenciários por força de decisão liminar e revogada supervenientemente.
Uma vez que o juízo a quo afirma que não desconhece o entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que é cabível a cobrança dos valores pagos em cumprimento de tutela provisória posteriormente cassada (REsp 1.401.560).
Impende dizer que o entendimento acima foi reafirmado recentemente por meio da Tese firmada no tema 692/STJ, conforme a seguir:
‘’ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’’
No caso concreto, a magistrada de piso em suas razões de decidir argumentou que ‘’o caso em comento possui contornos peculiares, pois refere-se a valores que, pagos por força de decisão precária, tiveram origem nos proventos recebidos pela outra beneficiária, para a qual a cota-parte do benefício, cessado administrativamente, foi revertida.
Ainda, aduz que a apelante não comprovou que tais valores foram pagos à sua conta. Por tal motivo negou seguimento ao presente cumprimento de sentença.
Todavia, a apelante comprovou, com efeito, o pagamento nos meses não abarcados pela suspensão do pagamento, visto os documentos coligidos aos autos no Evento 133 OUT 83 a 88.
É cediço que a revogação da tutela de urgência tem como efeito o retorno ao status quo.
A recorrente fez o pagamento ao apelado com valores dos cofres públicos por força da liminar, e possui a legitimidade de cobrá-los. Ainda que posteriormente tenha de realizar algum acerto à pensão com relação aos demais beneficiários.
Nesse sentido é o entendimento deste Égregio Tribunal, consoante o dispositivo da ementa do acórdão citado abaixo:
‘’ 2. Rechaçada a ilegitimidade ativa da União arguida pela demandada, uma vez que a legitimidade para a cobrança de valores indevidos é daquele que os pagou. Portanto, se, na espécie, foi a União quem efetuou o pagamento da pensão, é ela que possui legitimidade para exigir o ressarcimento ao erário. Demais disso, à União competirá fazer o acertamento da pensão com relação aos demais beneficiários. ‘’ (TRF da 2ª R., AC/REMS 0023773-21.2017.4.02.5001, Rel. Des. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, e-DJF2R de 06/05/2020)
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para rejeitar a impugnão ao cumprimento de sentença apresentada pela executada D. D. S. B. e determino o prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, consoante a fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448006v12 e do código CRC 5885054b.
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Data e Hora: 8/11/2023, às 12:56:18