Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000291-87.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (folhas 243/244, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada por G. A. C., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo.

Em sua apelação (folhas 254/258, APELAÇÃO4) sustenta a Autarquia, em síntese, que a incapacidade da autora foi considerada parcial, não caracterizando impedimento de longo prazo. Alega que a condenação ao pagamento de valor líquido no importe de R$ 10.182,07, sem que tenha sido intimada a se manifestar acerca dos cálculos que fundamentaram o julgado, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo a fase de liquidação de sentença ser postergada para a ocasião da execução do julgado. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Sem contrarrazões, consoante certidão à folha 265, APELAÇÃO4.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (evento 9).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000291-87.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data do requerimento administrativo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da deficiência, para fins de obtenção de benefício assistencial, bem como seja postergada a liquidação de sentença para a fase de liquidação do julgado.

 Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da deficiência será o foco dessa análise.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o artigo 16, do Decreto nº 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do artigo 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Na hipótese, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal, que bem analisou o caso, a cujas razões adiro (evento 9 do processo originário):

De acordo com o laudo pericial médico (Evento 1, CONT2, páginas 176/186), a ora recorrida é portadora de DNV e hipertensão arterial severa, que associadas à sua idade lhe provocam incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional.

Ainda de acordo com o aludido laudo, o curso natural e prognóstico do caso da autora é enquadrado como irreversível, além de se classificar como de natureza adquirida, e com condão de provocar a sua incapacidade para atividades laborativas.

Assim, diferente do que leva a crer o INSS, em suas razões recursais, está preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício.

Ainda que não fosse o caso, extrai-se dos autos que a autora é maior de 65 (sessenta e cinco) anos (Evento1, INIC1, página 8), razão pela qual satisfaz a condição etária necessária à percepção do benefício de amparo social.

No tocante ao requisito da miserabilidade, consta dos autos parecer de verificação social (Evento 1, CONT2, páginas 59/60) indicando que a autora, ora apelada, está impossibilitada de custear suas necessidades, dependendo integralmente de seu único filho, Rone Alves de Jesus, o qual reside com ela e é vendedor ambulante.

Ademais, no relatório de visita domiciliar, constatou-se que a renda mensal da família é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), e que a autora e seu filho contam com a caridade de terceiros para complementar a renda. No mais, a assistente social salientou que a apelada não possui meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, que se resume ao único filho.

Por conseguinte, faz jus a autora à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

Todavia, quanto à condenação ao pagamento de valor líquido, assiste razão à Autarquia, devendo a liquidação de sentença ser postergada para a fase de execução do julgado.

Em assim sendo, a apelação é de ser parcialmente provida.

Outrossim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Apelação Cível Nº 5000291-87.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DEFICIÊNCIA ATENDIDO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. No caso dos autos, a requerente, além de ser possuidora de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

2. Quanto à condenação ao pagamento de valor líquido, assiste razão à Autarquia, devendo a liquidação de sentença ser postergada para a fase de execução do julgado.

3. Recurso do INSS  parcialmente provido. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000291-87.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 682, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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