Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005641-20.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. L. E OUTROS (Evento 74, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 67, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação objetivando a revisão/reajuste do valor de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, a fim de que alcance o valor de um salário mínimo, em observância ao art. 201, § 2º da Constituição Federal.  Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

 

Razões recursais da Autora, requerendo seja condenado o réu a rever o seu benefício. Aduzque seu benefício foi concedido nos moldes do acordo bilateral assinado entre o Brasil e Portugal que prevê a possibilidade de concessão do benefício previdenciário através da utilização do tempo de contribuição vertido nos países contratantes. Requer a reforma da sentença, salientando que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido, fundamentando sua decisão no artigo 632 da Instrução Normativa INSS/PRE nº 77/2015 que abre possibilidade para recebimento de benefícios por totalização em valor inferior ao salário minímo.

 

 Contrarrazões do INSS (Evento 87, CONTRAZ 1).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse  no feito (Evento 4-TRF, PARECER 1).

 

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005641-20.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de Apelação interposta por A. L. E OUTROS, contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação objetivando reajuste de benefício previdenciário.

 

Nos termos do § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, os reajustes deverão preservar o valor real do benefício “conforme critérios definidos em lei”.

 

Então, para fixar tais critérios, foi editada a Lei 8213/91 que pôs fim à equivalência do benefício ao número de salários mínimos, determinando o reajuste do valor dos benefícios com base na variação do INPC. A isto seguiram-se diversas leis, alterando o critério de reajuste.

 

Em sendo assim, mesmo que o índice eleito pelo legislador não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, eis que a Constituição delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, destacando-se que o índice inflacionário é referência para preservação do valor real.

 

Ademais, não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.

 

Assim, o reajuste do valor dos benefícios previdenciários é regulado no art. 41-A, incluído na Lei n.º 8.213/1991 pela Lei n.º 11.430/2006, que estabelece reajustamento anual do benefício, na mesma data do reajuste do salário.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376846, firmou entendimento sobre a constitucionalidade dos índices adotados pela Autarquia Previdenciária, ressaltando que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, tendo em vista a vedação estabelecida pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE:1997,1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art.4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º.C.F., art. 201, § 4º.

I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art.1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.

II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.

III.- R.E. conhecido e provido.

(STF – RE 376846 SC, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:24/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-2004).

 

Neste sentido, os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões, reconheceram a constitucionalidade dos critérios de reajuste de benefícios introduzidos pela Lei 8.213/91, conforme se depreende dos v. arestos abaixo transcritos:

 

“PREVIDÊNCIA SOCIAL.

- No caso, trata-se de benefício concedido em 04.06.91, e, portanto, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988.

- Ora, esta Corte já firmou o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social são suscetíveis de sofrer revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 58 do ADCT, cuja incidência, temporalmente limitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.

- Por outro lado, este Tribunal também já assentou a orientação no sentido de que a preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se faz, como preceitua o artigo 201, §2º, da Constituição, conforme os critérios definidos em lei, cabendo a esta estabelecê-los, sendo, pois, de se afastar, no caso, a aplicação da equivalência com o salário mínimo após a entrada em vigor da Lei 8.213/91.

- Recurso extraordinário conhecido e provido”.

(STF, RE 294083/RJ, Primeira  Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/04/2001).

                             

“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II – IPC – INPC – REVISÃO – JUROS MORATÓRIOS – ART. 219, DO CPC – ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2º  E 1.062, DO CCB – SÚMULA 204/STJ.

- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados pelo seu art. 41, II, fixando-se o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Incabível a aplicação do IPC.

- Omissis.

- Omissis.

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

(STJ, REsp 457504/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Julg. 15/04/2003, unânime, DJ12/05/2003, p. 332).

 

Colaciono parte da r. sentença, verbis:

 

"Consoante entendimento previamente assentado na decisão do Evento 57, assevero que o benefício previdenciário em questão possui natureza peculiar, porquanto concedido em observância ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, na forma do decreto 1.457/1995. 

Conforme é cediço, o Brasil mantém acordo internacional com Portugal e o seu intuito é garantir ao cidadão brasileiro e aos demais signatários o pleno acesso aos benefícios previdenciários, ainda que se tenha, por um determinado período, residido e trabalhado fora do país. Objetiva-se garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Nestes casos específicos, entendo que a fixação de renda mensal inicial em valor inferior a 1 (um) salário mínimo não afronta o disposto nos arts. 201, §2º, CF/88 c/c art. 2º, inciso VI, art. 29, § 2º e art. 33 da Lei Federal nº 8.213/1991."

 

E mais:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes. (TRF4, AG 5022711-32.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.

1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país. 5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.  

(TRF4, APELREEX 5002757-84.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)

 

 

Portanto, devem ser considerados válidos os critérios aplicados pela legislação previdenciária para reajustar os benefícios mantidos pelo RGPS.

 

Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, em desfavor da Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art.98, §3º, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5005641-20.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213.

- Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do inss, em ação objetivando a revisão de reajuste de benefício previdenciário, com base no mesmo índice de correção do salário mínimo e, também, com base no índice legal aplicado aos benefícios com valores acima do salário mínimo para o valor que exceder ao mínimo.

- O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países.

- O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário.

- A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

-  A Constituição Federal delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela lei nº 8.213/91.

-  Não pode o poder judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo poder legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos poderes na esfera de competência de outro.

-  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447698v4 e do código CRC 321948d0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5005641-20.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 520, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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