Apelação Cível Nº 0098246-66.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. C. da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ (), que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões recursais (), o autor alegou que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos. Sustentou que, após conversão do período laborado em condições especiais, possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da legislação anterior a 16/12/1998.
Contrarrazões pelo INSS (), em que arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso devido ao erro grosseiro. No mérito, rechaçou os argumentos do apelante. Subsidiariamente, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal, a intimação do segurado para comprovar a cessação da atividade especial, a aplicação do INPC e arbitramento dos honorários no patamar mínimo.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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