Apelação Cível Nº 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Niterói/RJ (), que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 87.591,56, referente aos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de fevereiro de 2005 a abril de 2009, em razão de terem sido fulminados pela prescrição.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que não houve o transcurso do prazo decadencial decenal para revisão dos atos administrativos de natureza previdenciária estabelecido pela Lei nº 8.213/91. Sustentou, ainda, que não há prazo para a anulação do ato administrativo quando for constatado em processo administrativo que o beneficiário recebeu os valores por fraude.
Por fim, ressaltou que o ressarcimento ao erário não se sujeita a qualquer prazo, por força do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República.
O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (eventos 47 a 53).
Parecer do MPF pelo provimento da apelação do INSS ().
Decisão do determinou a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de existência de coisa julgada com o processo nº 0014723-35.2012.4.02.5101.
Manifestação do apelado no .
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 9 e 14)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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