Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Niterói/RJ (processo 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ, evento 32, SENT1), que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 87.591,56, referente aos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de fevereiro de 2005 a abril de 2009, em razão de terem sido fulminados pela prescrição.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), o INSS alegou que não houve o transcurso do prazo decadencial decenal para revisão dos atos administrativos de natureza previdenciária estabelecido pela Lei nº 8.213/91. Sustentou, ainda, que não há prazo para a anulação do ato administrativo quando for constatado em processo administrativo que o beneficiário recebeu os valores por fraude. 

Por fim, ressaltou que o ressarcimento ao erário não se sujeita a qualquer prazo, por força do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República.

O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (eventos 47 a 53).

Parecer do MPF pelo provimento da apelação do INSS (evento 4, PARECER1).      

Decisão do evento 6, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de existência de coisa julgada com o processo nº 0014723-35.2012.4.02.5101.

Manifestação do apelado no evento 11, PET1.

O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 9 e 14)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Niterói/RJ (processo 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ, evento 32, SENT1), que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 87.591,56, referente aos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de fevereiro de 2005 a abril de 2009, em razão de terem sido fulminados pela prescrição.

A questão posta é a legalidade da exigência, por parte do INSS, de valores que considera ter pago indevidamente ao autor, no período de 01/02/2005 a 30/04/2009, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 42/135.127.273-7), que foi cessada após processo administrativo no qual houve a constatação de irregularidades na sua concessão, conforme fl. 62 do evento 16, PROCADM1.

No entanto, pesquisa realizada no sistema E-proc indica a existência do processo nº 0014723-35.2012.4.02.5101, ajuizado pelo autor em 13/03/2012, com o objetivo de declarar a inexistência da dívida de R$ 58.917,78, referente às parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 42/135.127.273-7), no período de 01/02/2005 a 01/05/2009. (processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1 e fl. 4 do processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2).

O Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 40, SENT85):

"Pretende a parte Autora na presente ação seja declarada a inexistência do débito perante o INSS no valor de R$ 58.917,78 (cinquenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) referentes às parcelas recebidas indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2005 a 01/05/2009. 

Preliminarmente ao mérito, o autor alega ter ocorrido a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/02/2005 a 01/05/2007, e, no mérito, salienta que não restou demonstrada a existência de sentença condenatória que tenha comprovado a autoria e a materialidade do delito de estelionato previdenciário, e, por conseguinte, afirmado que a sua aposentadoria tenha sido concedida de forma fraudulenta. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a tese de ocorrência de decadência ou prescrição exposta na inicial, tendo em vista que não se está diante de crédito de natureza tributária, mas sim de cobrança de valores referentes a benefício previdenciário. 

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, que valores recebidos indevidamente sejam cobrados do beneficiário, de molde que o procedimento adotado pelo INSS encontra-se plenamente amparado em lei. Ademais, sequer pode ser invocado o argumento de que as parcelas alimentares foram recebidas de boa-fé, haja vista que restou comprovado que o benefício em questão foi obtido de forma fraudulenta. 

Regulamentando a questão, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) assevera, em seu art. 154, §2º, que “a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”. 

Trata-se de aplicação pura e simples do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, dispõe o art. 876 do Código Civil, de forma peremptória: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Verifica-se, dessa forma, que não merece amparo a alegação da parte autora de que os proventos em questão não podem ser objeto de devolução ao INSS simplesmente por terem natureza alimentar, pois, conforme entendimento já firmado na jurisprudência a respeito do tema, há a necessidade de que esteja boa-fé o segurado, na forma seguinte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. O ENTENDIMENTO QUE RESTOU CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 991.030/RS, É NO SENTIDO DE QUE A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO E A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, POR MUITO CONTROVERTIDO, NÃO DEVE ACARRETAR A DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO REVOGADA A DECISÃO QUE O CONCEDEU, DEVENDO-SE PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ, EARESP 200702590815, EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1003743, DJE DATA:01/09/2008, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO) 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO PELOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO NA BOA-FÉ DO SEGURADO, NA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE E NA NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, QUINTA TURMA, AGA 200901389203, DATA: DJE 14/12/09, PÁG. 168, RELATOR: MINISTRO:FELIX FISCHER) 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DEVOLUÇÃO.NATUREZ A ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. SÃO IRREPETÍVEIS, QUANDO PERCEBIDOS DE BOA-FÉ, AINDA QUE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, EM FUNÇÃO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR, E CARÁTER EXCEPCIONAL, RESULTANTE DE PRESUMIDA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. 2. "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA." (SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO Nº 83). 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ, AGRESP 200800195874, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1026231, DJE DATA:18/08/2008, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO) 

DECISÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS JUÍZES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. EMENTA -PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. DESNECESSIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA FÉ. PEDIDO PROVIDO. 1. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SÃO IRREPETÍVEIS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DESSES VALORES E DA BOA-FÉ NO SEU RECEBIMENTO. 2. PEDIDO PROVIDO.” (PEDIDO 200883200000109, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DJ 13/05/2010, RELATORA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA). 

A seu turno, não há como se concluir pela existência da boa-fé da parte autora com base na documentação acostada aos autos, restando comprovado que o mesmo laborou por um período total de 19 anos e 11 meses, tempo insuficiente para a concessão do benefício em questão e, especialmente, diante do contido nas fls. 83/86. 

Adite-se, ainda, o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que ora adoto como razão de decidir, in verbis: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA FRAUDULENTAMENTE. BENEFÍCIO SUSPENSO. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I – Conforme se depreende da decisão proferida nos autos do processo nº 2003.51.06.001019-7, em que foi negado provimento à apelação do Autor, com trânsito em julgado em 07/04/2010, após ser realizada consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, não foram encontrados registros das empresas RAIMUNDO DA SILVA e JOÃO FERREIRA DA SILVA com as quais alegada o Autor ter tido, respectivamente, vínculo empregatício nos períodos de 30.08.64 a 30.12.65 e de 01.02.65 a 10.05.69, o que faz com que o segurado totalize tempo insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, justificando, assim, a suspensão do benefício em questão. II – Uma vez comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, que tais valores sejam cobrados do beneficiário, estando, desta forma, o procedimento adotado pelo INSS plenamente amparado em lei. Ademais, sequer pode ser invocado o argumento de que as parcelas alimentares foram recebidas de boa-fé, haja vista que restou comprovado que o benefício em questão foi obtido de forma fraudulenta. III – Regulamentando a questão, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) assevera, em seu art. 154, §2º, que “a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”. IV – Trata-se de aplicação pura e simples do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, dispõe o art. 876 do Código Civil, de forma peremptória: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Precedentes do STJ. V – Remessa necessária e apelação do INSS providas” ( TRF 2, APELRE 481054, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R, Data:03/03/11, pág. 56, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). (grifei) 

Dispositivo 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja execução ora suspendo tendo em vista a gratuidade de justiça, com base no artigo 12 da Lei 1060/1950."

 

O autor interpôs apelação da sentença e a 2ª Turma Especializada deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 65, OUT53).

O recurso especial interposto pelo autor foi inadmitido (processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 81, OUT69) e o agravo em recurso especial não foi conhecido (processo 0014723-35.2012.4.02.5101/RJ, evento 94, OUT82), com trânsito em julgado em 09/04/2018 (fl. 8 do processo 0014723-35.2012.4.02.5101/TRF2, evento 57, OUT40).

A presente ação guarda, portanto, tríplice identidade com a ação mencionada, já que apenas difere do processo anterior quanto à atualização do débito em cobrança. Trata-se de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ao do presente processo.

O parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e o parágrafo 4º do mesmo dispositivo prescreve que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 

Não merece maior relevância a alegação do apelado de que na presente ação seu objetivo seria mais abrangente "porque após a distribuição do processo supra citado, foi ajuizada ação penal por parte do Ministério Público, objetivando verificar a legalidade do benefício", na qual teria adimplido "as condições propostas para a suspensão do processo e com base no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão, sem revogação, o Juiz declarou extinta a punibilidade do mesmo" (processo 5001867-04.2019.4.02.5102/TRF2, evento 11, PET1), já que a questão foi devidamente apreciada em sede de apelação no processo nº 0014723-35.2012.4.02.5101, como se vê da leitura do voto condutor (fl. 2 do processo 0014723-35.2012.4.02.5101/TRF2, evento 16, VOTO10):

"Ressalte-se que, em razão do indício de fraude apontado, foi oferecida denúncia pela prática de crime de estelionato, só não havendo,  contra o autor, sentença condenatória, em razão da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (fls. 163-164). Desse modo, a sentença proferida em sede criminal não afastou a inexistência do fato consistente na fraude no cômputo do tempo de serviço. 

Esclarecida a situação fática, é o entendimento desse relator que, uma vez que o benefício foi pago indevidamente, faz-se necessária a restituição dos respectivos valores, conforme dispõe a Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social no inciso II do artigo 115, assim como o artigo 154 do Decreto 3.048-99 (...)."

É possível o conhecimento, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, entre elas a existência de coisa julgada, conforme previsto no art. 485 , § 3º, do CPC. 

Ademais, as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, conforme os artigos 9º e 10º do CPC  (evento 6, DESPADEC1, evento 11, PET1).

Portanto, este processo não se constituiu validamente devido à existência de coisa julgada.

Em face do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a coisa julgada, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,  NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, e DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.  Condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4°, III, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no processo.



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Documento:20001447367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÉRITO JÁ APRECIADO EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM  PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 87.591,56, referente aos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de fevereiro de 2005 a abril de 2009, em razão de terem sido fulminados pela prescrição.

2. O autor repetiu demanda anteriormente ajuizada (processo nº0014723-35.2012.4.02.5101), na medida em que pleiteia a declaração de inexistência do mesmo débito, relativo a valores recebidos indevidamente por meio do benefício nº 42/135.127.273-7.

2. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ proferiu sentença que julgou improcedente o pedido, confirmada em sede de apelação pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal. O recurso especial interposto pelo autor foi inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, com  trânsito em julgado em 09/04/2018.

3. A presente ação guarda, portanto, tríplice identidade com a ação mencionada, já que apenas difere do processo anterior quanto à atualização do débito em cobrança. Trata-se de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ao do presente processo.

4. De acordo com o parágrafos 2º e 4º do art. 337 do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito de que não caiba mais recurso.

5. É possível o conhecimento, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, entre elas a existência de coisa julgada, conforme previsto no art. 485 , § 3º, do CPC. Ademais, as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, conforme os artigos 9º e 10º do CPC.

6. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4°, III, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no processo.

7. Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a coisa julgada, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, e DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. Condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4°, III, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447367v7 e do código CRC e82c7f97.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001867-04.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 298, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, E DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. CONDENO O AUTOR/APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º E §4°, III, DO CPC, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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