Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009281-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação do INSS, em face da sentença, de 18/01/2022 (evento 20, SENT1), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente o pedido para, deferindo a tutela de urgência, condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo (16/07/2012), consideradas 196 contribuições mensais para efeito de carência.

O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, observada corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, determinando a incidência da Taxa Selic, após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), no que tange aos juros e à correção monetária.

Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ”. Deixou de condenar as partes em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II).

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o INSS alega que “Conforme se observa dos documentos anexados na exordial, a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de  contribuinte, na qualidade empregada doméstica, no período de 15/10/1979 a 23/09/1993, com vício material e formal na anotação da CTPS, sendo fácil de se identificar que as assinaturas da empregadora, na parte final (data de saída) é claramente divergente, com aquela aportada na data de admissão, possível fraude documental”.

Defende que a sentença deve ser reformada, “eis que os recolhimentos são facultativos e esses não podem ser considerados pois não indicam atividade laborativa, haja vista que tal recolhimento ocorre quando não há vínculo laboral, não configurando a hipótese do Tema 1125”, do STF (“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”).

Sustenta que, caso considerada legítima a contribuição como segurada facultativa, “ainda assim tal recolhimento não deve produzir efeitos previdenciários para os fins pretendidos, tendo em vista que não houve realmente exercício de atividade intercalada, mas mera contribuição voluntária”. Alega que “considerando que o período em que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade não foi intercalado com atividade profissional, não poderá ser computado como carência”.

Deferida a habilitação dos sucessores da parte autora no evento 41, DESPADEC1, tendo em vista o óbito noticiado no evento 29, PET1.

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1, requerendo o não conhecimento da apelação, tendo em vista que “O processo tramitou de forma hígida, de modo que não há ao INSS qualquer justificativa para, somente em segunda instância, suscitar questão de fato que não alegou em contestação ou em qualquer outro momento anterior à sentença”. Alega, em caso de conhecimento do recurso, que a falecida autora exerceu sua atividade de empregada doméstica, entre 1970 e 1993, período em que profissionais dessa categoria encontravam-se vulneráveis e se submetiam às arbitrariedades de seus patrões, dentre elas, a de recolhimentos irregulares para a previdência social. Afirma que a assinatura da empregadora na data de admissão da falecida autora se deu na década de 70, e sua saída ocorreu em 1993, sendo razoável concluir pela a existência de diferenças no modo de assinar. Sustenta que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autora atuava como empregada doméstica, reconhecendo administrativamente diversos períodos nessa qualidade.

A parte autora informou que as procurações dos sucessores encontram-se anexadas no evento 29, PET1 (evento 2, PROC1).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)

Primeiramente, não conheço da apelação na parte em que alega falsificação da assinatura da empregadora na CTPS.

Nos termos do art. 336, do CPC, “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Além disso, “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014, do CPC).

Fosse pouco, o art. 430 do CPC e seguintes preveem o momento processual adequado para se arguir a falsidade documental e seu procedimento, verbis:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

A alegação acerca da suposta fraude é matéria de fato não alegada na contestação, que poderia ou deveria ter sido suscitada na fase de instrução, mas não o foi, sem que o INSS tenha justificado o motivo de deixar de fazê-lo, configurando a argumentação inovação na esfera recursal.

Em relação às demais alegações, conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a tão somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

De todo modo, vale registrar que a determinação para implantação imediata do benefício restou esvaziada, tendo em vista o óbito da parte autora em 21/01/2022 (evento 29, CERTOBT2).

Com essas considerações, passo a transcrever o decisum, adotando os fundamentos postos pelo juízo, quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, verbis:

[...]

O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51, da Lei nº. 8.213/91 e 51 a 55, do Decreto nº. 3.048/99 e tem os seguintes requisitos para sua concessão: a) idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher; b) cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8213/91.

 Cabe inicialmente destacar que a perda da qualidade de segurado não pode ser óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, inclusive com precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2 - A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência.
3-  In casu, o ex- segurado possuía ao tempo de seu falecimento 29 anos, não restando demonstrando, assim, o preenchimento do requisito de idade mínima exigido pelo art. 45, da Lei n° 8.213/91, qual seja: a implementação da idade de 65 anos para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
4 - Agravo interno desprovido.
(STJ, Quinta Turma - AGA 802467/SP, Rel. Jane Silva (Conv. do TJ/MG), DJ de 01/10/2007, p. 356)

Ademais, o artigo 3º, §1º, Lei nº 10.666/2003, previu expressamente a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade àquele que, na data do requerimento administrativo, tenha implementado, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, verbis:

“Art. 3º. (...)
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.

O requisito da idade mínima para a concessão da aposentadoria é alcançado aos 60 (sessenta anos) anos para as mulheres, nos termos do art. 48, da Lei nº. 8.213/91, com a redação determinada pela Lei nº. 9.032/95. Tal idade foi alcançada pela parte autora em 09/10/1990 conforme se depreende do documento acostado no Evento 1, RG3.

Resta, portanto, a verificação de preenchimento do requisito do período de carência exigido para a percepção da aposentadoria por idade, ressaltando-se que, no caso em espécie, deve ser aplicada a regra de transição disposta no art. 142, da Lei nº 8.213/91, haja vista que a filiação da autora à Previdência Social é anterior a 24/07/1991 (Evento 1, CTPS5, fl. 4).

Sabendo-se que a demandante completou 60 anos de idade em 1990, cabe o reconhecimento de que neste ano foram implementadas as condições necessárias à concessão do benefício, devendo o período de carência ser, portanto, aquele referente ao ano de 1991 - ano inicial da tabela progressiva que consta do referido art. 142 da Lei nº 8.213/1991, qual seja, 60 contribuições mensais.

O benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a demandante não atingiu a carência necessária  para a concessão do benefício.

Examinando o processo administrativo e os documentos juntados pela parte autora, verifico que o INSS computou um total de 16 anos e  05 meses, correspondendo a 56 contribuições para efeito de carência, o que reputo incontroverso (Evento 1, PROCADM10, fls. 11/12).

Alega a parte autora que, entretanto, trabalhou como empregada doméstica nos períodos de 11/09/1979 a 10/10/1979 e 15/10/1979 a 23/10/1993, não tendo os empregadores, contudo, efetuados os devidos recolhimentos previdenciários.

Assim, passo a analisar tais períodos.

Do período de 11/09/1979 a 10/10/1979 ("Suzana da Silva Fernandes").

Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou cópia da CTPS de n° 55112, série 700 (Evento 1, CTPS5, fl. 1), na qual há registro de anotação de contrato de trabalho, como empregada doméstica, no período de 11/09/1979 a 10/10/1979 ("Suzana da Silva Fernandes").

No CNIS, há registro do vínculo mantido com a empregadora "Suzana da Silva Fernandes", apontando, contudo, seu início em 11/09/1969, com o indicador "ACNISVR - Acerto realizado pelo INSS" (Evento 1, CNIS6, fls. 1 e 3). Há, ainda, registro do pagamento de contribuições previdenciárias relativo às competências 09 e 10/1979, na qualidade de empregada doméstica, efetuados em 30/10/1979 e 30/11/1979, respectivamente (Evento 1, CNIS6, fl. 1 e Evento 1, PROCADM10, fl. 8).

A autora apresentou cópia da Guia de recolhimento relativa à competência 09/1979 (Evento 1, PROCADM8, fl. 12).  

Observo que o INSS listou tal período na contagem por ele realizada, tendo computado, entretanto, apenas uma única contribuição para efeito de carência, relativa a 09/1979, o que se mostra correto, já que a competência 10/1979 foi computada, para efeito de carência, em razão do vínculo imediatamente posterior, que também teve início na competência 10/1979, mais precisamente em 15/10/1979 (Evento 1, PROCADM10, fl. 11).

Assim, tendo havido contagem correta da carência no período, não há que se falar em imposição da realização de novo cômputo, por parte do INSS.

Do período de 15/10/1979 a 23/10/1993 ("Líbia de Castro Pena")

A mesma CTPS de nº 55112, série 700 (Evento 1, CTPS5, fl. 1), aponta o registro de anotação de contrato de trabalho, como empregada doméstica, no período de 15/10/1979 a 26/01/1993 ("Líbia de Castro Pena").  (Evento 1, CTPS5, fls. 4/5)

Em relação a tal vínculo, observo que, a partir de 10/04/1981, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de nº 31/072.528.759-4, até 26/01/1993 (Evento 1, CTPS5, fl. 7 e Evento 1, PROCADM10, fls. 12).

O período em gozo do referido benefício por incapacidade não foi computado pelo INSS para efeito de carência.  A autarquia ré somente considerou o interstício anterior à entrada em gozo do referido auxílio-doença, qual seja, de 15/10/1979 a 09/04/1981, que correspondeu a 19 prestações mensais (Evento 1, PROCADM10, fls. 12).

As contribuições posteriores a tal vínculo e ao término do auxílio-doença referido -- de 27/01/1993 a 31/01/1996 --  foram consideradas, pelo INSS, como vertidas pelo autora na condição de "autônomo", tendo apurado 36 contribuições mensais para efeito de carência (Evento 1, PROCADM10, fls. 12).

Assim, resta perquirir a possibilidade do cômputo, para efeito de carência, do período em gozo do auxílio-doença nº 31/072.528.759-4.

Somente deverá haver cômputo para o cálculo do tempo de carência da aposentadoria pretendida nestes autos, em consonância com o disposto no art. 55, II, c/c o art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991, bem como com o que reza o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, quando o período em gozo de benefício por incapacidade se mostrar intercalado com períodos de atividade.

Neste sentido está o teor da Súmula 73 da TNU:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

No caso dos autos, o período de 10/04/1981 a 26/01/1993, quando a autora gozou do benefício de auxílio-doença de nº 31/072.528.759-4, mostrou -se intercalado com as contribuições consideradas pelo INSS anteriores ao benefício (de 15/10/1979 a 09/04/1981 - "Líbia de Castro Pena" - empregada doméstica) e as imediatamente posteriores, de 27/01/1993 a 31/01/1996, vertidas na condição de "autônomo").

Assim, devem ser computadas, para efeito de carência, em favor da autora, o período de 10/04/1981 a 26/01/1993, retiradas eventuais concomitâncias.

Do cômputo das contribuições para efeito de carência

Vejamos, a seguir, a demonstração dos períodos reconhecidos, conforme constam nos documentos juntados aos autos e na fundamentação acima, desconsiderando eventuais  concomitância no cálculo da carência:

Marco TemporalTempoCarência
Reconhecido adm. até a DER (16/07/2012)16 anos, 0 meses e 5 dias      56 

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1 31/072.528.759-410/04/198126/01/199311 anos, 9 meses e 17 dias       140

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (16/07/2012)27 anos, 9 meses e 22 dias       196

Assim sendo, os períodos trabalhados pela parte autora totalizam 27 anos, 09 meses e 22 dias, equivalentes a 196 contribuições para efeito carência, o que se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em favor da demandante.

As datas de início e de pagamento do benefício devem ser coincidentes com a data do requerimento administrativo (16/07/2012), nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Em relação às alegações do INSS, no Tema 1125, o STF firmou a tese no sentido de possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, verbis:

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."

No caso, a autora teve recolhimentos como empregado doméstico e autônomo antes e após o gozo do auxílio-doença (CNIS, evento 1, PROCADM11, Página 5), desempenhando atividade laborativa. Não há recolhimentos como facultativo, como alegado. Registro que, como visto, de 15/10/1979 a 09/04/1981, a autora, embora tenha trabalhado como empregada doméstica para  "Líbia de Castro Pena", verteu contribuições na condição de autônomo.

A parte autora, portanto, preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, pois foi intercalado entre períodos nos quais houve atividade laborativa e em relação ao qual houve o recolhimento de contribuições para a Previdência Social, nos termos da Súmula nº 73, da TNU.

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

 Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).

Por fim, desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos à parte autora.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo e retificar, de ofício, a sentença, para que a correção monetária e os juros de mora observem os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da promulgação da EC 113/2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447330v11 e do código CRC d8aefe5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/05/2023, às 17:09:34

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009281-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. TEMA 1125 DO stf. SÚMULA 73 DA TNU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC.

I. Não se conhece do recurso em relação à alegada falsificação documental da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, por se tratar de inovação recursal, já que o INSS alega matéria fática não suscitada no momento processual adequado, nos termos dos arts. 336, 1.014 e 430, todos do CPC.

II. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51, da Lei nº. 8.213/91 e 51 a 55, do Decreto nº. 3.048/99 e tem os seguintes requisitos para sua concessão: a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher; b) cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

III. A parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, à luz da tese firmada no Tema 1125, do STF e da Súmula nº 73, da TNU.

IV. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

V. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

VI. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto à correção monetária e aos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo e retificar, de ofício, a sentença, para que a correção monetária e os juros de mora observem os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da promulgação da EC 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447331v4 e do código CRC 99f01e1a.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/06/2023, às 17:55:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009281-76.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 494, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA OBSERVEM OS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas