Apelação Cível Nº 0007350-43.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da sentença proferida em 15/04/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de 30/09/1982 a 24/09/1986, de 07/07/1988 a 31/07/1991, de 02/03/1992 a 09/06/1995 e de 16/06/1997 a 21/03/2000 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB em 22/09/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
A magistrada de primeiro grau determinou que as os valores atrasados sejam atualizados com a aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Com base na sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2.º c/c § 4.º, III do CPC, restando suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, sendo que o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor fixado, equitativamente, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Em suas razões de recurso (), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma parcial, reafirmando a plausibilidade do acolhimento do pedido de reconhecimento da especialidade de todos os períodos de trabalho alegados na exordial.
Relativamente aos períodos de 03/12/2001 a 07/10/2005, 07/10/2005 a 01/04/2008 e 05/05/2008 a 23/02/2011, alega que informou que as empresas fizeram constar na CTPS a periculosidade da atividade laboral e, na contestação, não houve alegação de fato impeditivo do recorrente, “motivo pelo qual pela distribuição dinâmica do ônus da prova a autarquia federal deveria ter contestado de forma incisiva sobre o tema, considerando, pois, que, as anotações na CTPS tem presunção juris tantum”.
Já no que se refere aos períodos de 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012, pondera que, “Em que pese os dados contidos nos PPP´s, (...) estava submetido a uma vibração de 0,7483 m/s², nível de vibração situado na região “B” do gráfico da ISO 2.631/97, com potencial risco à saúde porque os contratos de trabalho duraram até 2012, ou seja, antes da edição da Portaria em 2014, que trouxe limites mais gravosos ao trabalhador, ampliando limites de tolerância do agente vibração”.
Acrescenta, ainda, que a sentença merece reforma quanto ao tema honorários advocatícios, ao argumento de que “o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), (...) é vil, quando deveria ter sido arbitrado nos percentuais previstos no artigo 85, §3º, I ou II, do Código de Processo Civil, segundo o valor a ser apurado em liquidação de sentença”.
O INSS apresentou contrarrazões ().
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.
Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.
No que se refere à vibração de corpo inteiro, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Quanto à análise dos períodos de 30/09/1982 a 24/09/1986, 07/07/1988 a 31/07/1991, 02/03/1992 a 09/06/1995, 16/06/1997 a 21/03/2000, 03/12/2001 a 07/10/2005 e 07/10/2005 a 01/04/2008, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
2.6 – DO CASO CONCRETO:
A parte autora defende a tese de que trabalhou exercendo atividades que a expunha a agentes nocivos à saúde com intensidades superiores aos limites máximos fixados pelas normas, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada de tal período.
O autor requereu o enquadramento como especial dos períodos em que trabalhou nas empresas Sotep – Sociedade Técnica de Perfurações (de 30/09/1982 a 24/09/1986), Nordeste Transportes Especializados (de 07/07/1988 a 31/07/1991), Nordeste Transportes Especializados (de 02/03/1992 a 09/06/1995), Nordeste Transportes Especializados (de 16/06/1997 a 21/03/2000), Saraiva (de 03/12/2001 a 07/10/2005), Transportadora Norte Fluminense de Macaé Ltda (de 07/10/2005 a 01/04/2008), Sistermi Locação de Máquinas e Equipamentos (de 05/05/2008 a 23/02/2011), Transbet – Transporte e Logística (de 15/06/2011 a 25/08/2011) e Locar Guindaste e Transporte e Intermodais (de 26/08/2011 a 09/10/2012).
Compulsando os autos, verifica-se na contagem administrativa (Evento 1, OUT7, Página 229), que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 22/09/2015, tendo a Autarquia computado os vínculos laborados pelo autor no total de 29 anos, 06 meses e 25 dias de tempo comum, após não ter enquadrado como especial os períodos requeridos pelo autor em sua petição inicial.
Passaremos à análise dos períodos pleiteados pelo autor na inicial.
O autor requereu o enquadramento como tempo especial dos períodos em que esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Em relação ao limite de tolerância do agente nocivo ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava o agente ruído como nocivo à saúde (código 1.1.6), fixando o limite máximo de tolerância em 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, esse limite foi fixado em 90 decibéis (Anexo IV, código 2.0.1) e alterado novamente pelo Decreto nº 4.882/2003, passando a ser de 85 decibéis.
Conforme mencionado na fundamentação acima, os registros de intensidade de ruído no PPP a partir de 19/11/2003 somente podem ser considerados se demonstrado o emprego da metodologia da NR-15 ou da NHO-01-Fundacentro para a correspondente medição.
Estes são os períodos requeridos:
- Sotep – Sociedade Técnica de Perfurações (de 30/09/1982 a 24/09/1986): PPP (Evento 1, OUT7, Página 61) informa que o autor exerceu as funções de zelador (de 30/09/1982 a 28/02/1985) e auxiliar de área (de 01/03/1985 a 24/09/1986) e esteve exposto a ruído de 82 dB e a vapores orgânicos de hidrocarbonetos;
- Nordeste Transportes Especializados (de 07/07/1988 a 31/07/1991): PPP (Evento 1, OUT7, Página 25) informa que o autor trabalhou como ajudante de apoio e esteve exposto a ruído de 95 dB, medido com a técnica prevista na NR-15, e a calor de 28 IBUTG;
- Nordeste Transportes Especializados (de 02/03/1992 a 09/06/1995): PPP (Evento 1, OUT7, Página 29) informa que o autor trabalhou como ajudante de apoio e esteve exposto a ruído de 95 dB, medido com a técnica prevista na NR-15, e a calor de 28 IBUTG;
- Nordeste Transportes Especializados (de 16/06/1997 a 21/03/2000): PPP (Evento 1, OUT7, Página 33) informa que o autor trabalhou como ajudante de apoio e esteve exposto a ruído de 95 dB, medido com a técnica prevista na NR-15, e a calor de 28 IBUTG;
Sendo assim, os períodos de 30/09/1982 a 24/09/1986, de 07/07/1988 a 31/07/1991, de 02/03/1992 a 09/06/1995 e de 16/06/1997 a 21/03/2000 podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal de tolerância de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme se pode verificar pela descrição das atividades exercidas durante sua jornada de trabalho.
O autor também requereu o enquadramento dos seguintes períodos como especiais, os quais não podem ser enquadrados pelos motivos a seguir elencados:
- Saraiva (de 03/12/2001 a 07/10/2005): a CTPS informa que o autor exerceu o cargo de motorista lubrificador e recebeu adicional de periculosidade (Evento 1, OUT7, Página 127), todavia, como o autor não juntou aos autos formulário com informação acerca da exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento deste período como especial, tendo em vista que o adicional de periculosidade não equivale à exposição a agentes nocivos para fim de reconhecimento do período trabalhado como especial.
- Transportadora Norte Fluminense de Macaé Ltda (de 07/10/2005 a 01/04/2008): a CTPS informa que o autor exerceu o cargo de lubrificador e recebeu adicional de periculosidade (Evento 1, OUT7, Página 127), todavia, como o autor não juntou aos autos formulário com informação acerca da exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento deste período como especial, tendo em vista que o adicional de periculosidade não equivale à exposição a agentes nocivos para fim de reconhecimento do período trabalhado como especial.
(...)”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere à análise dos períodos acima assinalados.
Contudo, a sentença merece reforma em relação ao exame dos períodos de 05/05/2008 a 23/02/2011 (cargo: Motorista Lubrificador/CBO 9191-10), 15/06/2011 a 25/08/2011 (cargo: Ajudante de motorista/CBO 7832-25) e 26/08/2011 a 09/10/2012 (cargo: Ajudante de mov. Cargas/CBO 7832-25), nos quais o segurado laborou com exposição aos seguintes agentes, segundos os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes do (fls. 37/39, 41/42 e 57/59):
| PERÍODOS | AGENTES NOCIVOS |
| 05/05/2008 a 23/02/2011 | Ruído (intensidade de 73,5 dB(A)), adoção de posturas incômodas (ergonômico) e agentes químicos (graxas, óleo diesel e lubrificantes. |
| 15/06/2011 a 25/08/2011 | Ruído (intensidade de 75,9 dB(A)), vibração (intensidade de 0,7483 m/s2) e agentes químicos (gás H₂S proveniente de petróleo cru e água oleosa (0,2 mg/m3). |
| 26/08/2011 a 09/10/2012 | Ruído (intensidade de 75,9 dB(A)), vibração (intensidade de 0,7483 m/s2) e agentes químicos (gás H₂S proveniente de petróleo cru e água oleosa (0,2 mg/m3). |
As intensidades de ruído registradas nos três períodos se encontram abaixo do limite de tolerância para as épocas em que se inserem.
Entretanto, no que concerne aos períodos de 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012, observa-se que houve exposição à vibração.
No que se refere à vibração de corpo inteiro, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Tratando-se de períodos anteriores a janeiro de 2013 – o que torna desnecessária a avaliação quantitativa - e tendo sido suficientemente demonstrada a exposição ao agente em tela, através dos PPPs expedido pelas próprias empregadoras (, fls. 37/39 e 41/42), os períodos de 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012 devem ser reconhecidos como especiais.
Já o período de 05/05/2008 a 23/02/2011 é passível de reconhecimento da sua especialidade em virtude da exposição do autor a graxas, óleo diesel e lubrificantes.
A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
Não se olvida que o PPP (, fls. 57/59) atesta que o fornecimento de EPI ao autor. Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Portanto, o período de 05/05/2008 a 23/02/2011 também deve ter a sua especialidade reconhecida.
Assim, os períodos de 05/05/2008 a 23/02/2011, 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012 devem integrar como especiais a contagem do tempo de contribuição do autor realizada na sentença (submetidos à conversão para tempo comum pelo fator 1,4), ressaltando-se que já havia sido reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 22/09/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Por fim, o autor também pugna pela reforma da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nessa seara, observo que, com base na sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2.º c/c § 4.º, III do CPC, restando suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida, sendo que o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor fixado, equitativamente, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Com efeito, o autor formulou pedido para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/1982 a 24/09/1986, 07/07/1988 a 31/07/1991, 02/03/1992 a 09/06/1995, 16/06/1997 a 21/03/2000, 03/12/2001 a 07/10/2005, 07/10/2005 a 01/04/2008, 05/05/2008 a 23/02/2011, 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (22/09/2015).
Assim, a parte autora ficou vencida apenas quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2001 a 07/10/2005 e 07/10/2005 a 01/04/2008, tendo decaído, portanto, de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC,
Os honorários advocatícios devem, portanto, ser integralmente suportados pelo réu e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/05/2008 a 23/02/2011, 15/06/2011 a 25/08/2011 e 26/08/2011 a 09/10/2012 e determinar que os honorários advocatícios sejam integralmente suportados pelo réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447297v3 e do código CRC 54ef84ea.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/05/2023, às 13:12:17