Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A., posteriormente sucedido por E. A. E OUTROS, da sentença (Evento 1 - MANDADODESP132) que acolheu impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e julgou extinta execução de multa cominatória aparelhada pelo ora apelante, sob alegação de que o réu/apelado não cumpriu determinação da sentença no prazo fixado.

Em suas razões (Evento 1 – APELAÇÃO145), sustenta o apelante, entre outras, que “a alegação da Recorrida acolhida pelo Juízo a quo de que não efetuou o reajuste do benefício do Recorrente imediatamente pois a sentença era ilíquida não pode merecer guarida”; e que “todo o período em que o Autor permaneceu sem ter sido revisto o seu benefício, implicou em perda financeira que impactou em seus rendimentos, fato que impõe a cobrança da multa em apreço nos termos expendidos no cumprimento de sentença”.

Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento da apelação (Evento 1 - CONTRAZ153).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 43 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que acolheu impugnação à execução apresentada pelo INSS, julgando extinta execução de multa cominatória aparelhada pelo ora apelante, sob alegação de que o réu/apelado não cumpriu determinação da sentença cognitiva no prazo fixado.

De acordo com a sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 1 SENT18), o INSS foi condenado a proceder à revisão do benefício previdenciário auferido pelo autor, aplicando os valores do teto do benefício inovados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.400,00 por mês, em caso de descumprimento da presente ordem.

Inconformado com essa decisão, o INSS dela apelou (Evento 1 – APELAÇÃO18), sustentando, entre outras razões, que não há que se falar em perículum in mora, razão pela qual impossível a antecipação da tutela nos termos em que foi vazada, reconhecendo-se sua nulidade absoluta, retirando também a ordem de revisar o benefício sob pena de multa.

Neste Tribunal, ao apreciar os presentes autos, a Primeira Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Autarquia, para reformar em parte a sentença, afastando a antecipação da tutela concedida e reduzindo os honorários advocatícios, sob o entendimento de que “não se evidencia, na presente hipótese, o perículum in mora a ensejar o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de multa diária, eis que se trata apenas de readequação do valor do benefício, cujas diferenças, se acaso vencedor na demanda, o seu recebimento após o trâmite normal do processo, não acarretará prejuízo algum ao autor”. Relevante salientar que o supracitado acórdão transitou em julgado, em 14/02/2014 (Evento 1 – CERTACORD28, fls. 01/04 e 13).

Baixado o processo à Vara de origem, foi dado prosseguimento à fase de liquidação do julgado, sendo inevitável a sua demora, haja vista a vinda aos autos de vários cálculos e pareceres, com as respectivas impugnações ofertadas pelas partes.

Consolidados os valores para execução, foi determinada a expedição do competente RPV (Evento 1 - MANDADODESP86), cujo pagamento ocorreu em 30/08/2019 (Evento 1 – ATOORD98).

Finda a execução originária, o exequente protocolou, em 07/11/2019, petição requerendo cumprimento de sentença, alegando ser credor da requerida, no valor de R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), referente à multa imposta na sentença cognitiva (Evento 1 – PET105).

Apresentada impugnação à execução pelo INSS (Evento 1- PET107), foi a mesma acolhida pelo Juízo, que julgou extinta a execução (Evento 1 – MANDADODESP132), motivo pelo qual o exequente interpôs o presente recurso de apelação.

Em que pesem suas razões, a irresignação do apelante não merece prosperar, senão vejamos.

Primeiramente, não há que se falar em crédito decorrente da multa imposta pela sentença cognitiva, já que a mesma foi expressamente afastada por esta Turma, quando do julgamento da apelação do INSS, como pode se observar no voto condutor do acórdão transitado em julgado acima reproduzido, não espelhando a realidade dos fatos, portanto, a alegação do exequente de que a apelação da Autarquia restou provida tão somente para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios.

E mesmo se assim não fosse, não pode ser imputado ao INSS a inevitável delonga da fase de liquidação do julgado, imprescindível nas hipóteses de sentenças ilíquidas, como é o caso dos presentes autos. Inclusive, destaca-se que há na própria sentença cognitiva a determinação de “que a apuração dos valores a que tem direito se faça pelo 8° Contador em sede de liquidação de sentença” (Evento 1 – SENT18).

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001447245
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Apelação Cível Nº 5000676-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que acolheu impugnação à execução apresentada pelo INSS, julgando extinta execução de multa cominatória aparelhada pelo ora apelante, sob alegação de que o réu/apelado não cumpriu determinação da sentença cognitiva no prazo fixado;

II – Não há que se falar em crédito decorrente da multa imposta pela sentença cognitiva, já que a mesma foi expressamente afastada por esta Turma, quando do julgamento da apelação do INSS, como pode se observar no voto condutor do acórdão transitado em julgado, não espelhando a realidade dos fatos, portanto, a alegação do exequente de que a apelação da Autarquia restou provida tão somente para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios;

III - Não pode ser imputado ao INSS a inevitável delonga da fase de liquidação do julgado, imprescindível nas hipóteses de sentenças ilíquidas, como é o caso dos presentes autos. Inclusive, destaca-se que há na própria sentença cognitiva a determinação de “que a apuração dos valores a que tem direito se faça pelo 8° Contador em sede de liquidação de sentença”;

IV - Apelação desprovida. Mantida a sentença que acolheu a impugnação do INSS e declarou extinta a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000676-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 727, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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