Apelação Cível Nº 5017348-53.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES) (), que julgou procedente o pedido para condenar o demandado a (I) averbar e computar, em favor da autora, como tempo de serviço urbano, os períodos laborados na Lopes Farma e Drogaria Ltda entre 22.06.1981 a 22.02.1983; na Kennya Armarinho e Confecções Ltda entre 13.05.1983 a 06.02.1987 e, por fim, na Drogaria Saiazi Ltda ME entre 01.10.1987 a 05.03.1999; (II) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 12.01.2016, fixados igualmente como DIB e (III) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12.01.2016, com a dedução dos valores pagos a título do NB 160.878.905-2.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Em sua apelação (), o INSS sustentou que a sentença determinou o cômputo, para fins de carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), de vínculos mantidos concomitantemente, o que violaria a legislação previdenciária.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/5/2023, às 15:16:52