Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017348-53.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES) (processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o demandado a (I) averbar e computar, em favor da autora, como tempo de serviço urbano, os períodos laborados na Lopes Farma e Drogaria Ltda entre 22.06.1981 a 22.02.1983; na Kennya Armarinho e Confecções Ltda entre 13.05.1983 a 06.02.1987 e, por fim, na Drogaria Saiazi Ltda ME entre 01.10.1987 a 05.03.1999; (II) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 12.01.2016, fixados igualmente como DIB e (III) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12.01.2016, com a dedução dos valores pagos a título do NB 160.878.905-2. 

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Em sua apelação (processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 33, APELAÇÃO1), o INSS sustentou que a sentença determinou o cômputo, para fins de carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), de vínculos mantidos concomitantemente, o que violaria a legislação previdenciária.

Contrarrazões nos autos (processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 44, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017348-53.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES) (processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o demandado a (I) averbar e computar, em favor da autora, como tempo de serviço urbano, os períodos laborados na Lopes Farma e Drogaria Ltda entre 22.06.1981 a 22.02.1983; na Kennya Armarinho e Confecções Ltda entre 13.05.1983 a 06.02.1987 e, por fim, na Drogaria Saiazi Ltda ME entre 01.10.1987 a 05.03.1999; (II) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 12.01.2016, fixados igualmente como DIB e (III) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12.01.2016, com a dedução dos valores pagos a título do NB 160.878.905-2. 

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

 

Em sua apelação, o INSS sustentou que a sentença determinou o cômputo, para fins de carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), de vínculos mantidos concomitantemente, o que violaria a legislação previdenciária.

O art. 96, I e II, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem em dobro de tempo de contribuição, assim como a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Vejamos:

“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Não se trata do caso em análise. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de duas atividades distintas, com recolhimentos para o mesmo regime previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Assim, o período entre 22.06.1981 a 22.02.1983, 13.05.1983 a 06.02.1987 e 01.10.1987 a 05.03.1999, pode ser utilizado junto ao INSS.

A segurada exerceu atividades concomitantes a empregadores diversos, e comprovou o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RGPS, sem contagem de tempo de serviço em duplicidade (processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS8, processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS9 e processo 5017348-53.2018.4.02.5001/ES, evento 1, CNIS10). 

A confirmar este entendimento, cito jurisprudência do STJ: 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.


1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp 1870793 / RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022).

 As contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício e garantir o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 

Portanto, considerados os períodos de 22.06.1981 a 22.02.1983, 13.05.1983 a 06.02.1987 e 01.10.1987 a 05.03.1999, a demandante perfaz os requisitos necessários para a obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

II – TAXA SELIC E EC Nº 113/2021

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, ou seja, 09-12-2021, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 

 Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447183v16 e do código CRC 694eccb3.

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Apelação Cível Nº 5017348-53.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA pROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que julgou procedente o pedido para condenar o demandado a (I) averbar e computar, em favor da autora, como tempo de serviço urbano, os períodos laborados na Lopes Farma e Drogaria Ltda entre 22.06.1981 a 22.02.1983; na Kennya Armarinho e Confecções Ltda entre 13.05.1983 a 06.02.1987 e, por fim, na Drogaria Saiazi Ltda ME entre 01.10.1987 a 05.03.1999; (II) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 12.01.2016, fixados igualmente como DIB e (III) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12.01.2016, com a dedução dos valores pagos a título do NB 160.878.905-2. O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

2. Em sua apelação, o INSS sustentou que, na sentença, foi determinado o cômputo, para fins de carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), de vínculos mantidos concomitantemente, o que violaria a legislação previdenciária.

3. O art. 96, I e II, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem em dobro de tempo de contribuição, assim como a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

4. Não se trata do caso em análise. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de duas atividades distintas, com recolhimentos para o mesmo regime previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

5. A segurada exerceu atividades concomitantes a empregadores diversos, e comprovou o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RGPS, sem contagem de tempo de serviço em duplicidade. Jurisprudência do STJ.

6. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

7. Não há, pois, preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

8. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001447184v12 e do código CRC 2c43aad9.

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Data e Hora: 21/7/2023, às 7:28:30

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5017348-53.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 307, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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