Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001251-18.2004.4.02.5110, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA não foi proferida em conformidade com o artigo 108 do CPC, uma vez que este permite a sucessão voluntária das partes. Assevera que, diante do término do prazo do contrato, a EMGEA assume todos os serviços que a CEF prestava em seu nome, restabelecendo a titularidade anterior, ocorrendo sucessão processual e não mera renúncia de representação judicial e extrajudicial. Afirma que toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão, através de contrato realizado entre CEF e EMGEA, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Assevera que o referido contrato e seus aditivos, para prestação de serviços relativos à administração e à alienação dos imóveis de propriedade, foi resolvido de comum acordo entre as partes. Por conseguinte, a CEF deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente. Argumenta que deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifestasse sua concordância, com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.

Sem contrarrazões v. evento 10. 

Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 15, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito. 

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de sua substituição processual pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

O Juízo a quo assim decidiu, evento 194, in verbis: 

“Cuida-se de execução de título constituído nos autos da presente ação monitória.
Nos eventos 190 e 193, a CEF e a EMGEA requereram a sucessão processual em favor desta última.
É o breve relatório.
Os requerimentos formulados não devem ser acolhidos.
O contrato de empréstimo foi celebrado originalmente pela CEF em nome próprio e não em virtude de contrato de prestação de serviços jurídicos pactuado com a EMGEA, como alegado no requerimento de cessão. Sobre o tema, aliás, eis o posicionamento adotado pelo Egrégio TRF-2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO DETERMINANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMGEA NO LUGAR DA CEF, PORQUANTO MESMO QUE COMPROVADA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES, ESSE FATO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CEF POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS OU LEGAIS EM RELAÇÃO A ESSE CRÉDITO.
3. COM EFEITO, A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7º, DA MP Nº 2.155/2001, CRIOU A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, QUE PASSOU A TER RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE UMA SÉRIE DE CRÉDITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUSIVE CRÉDITOS RELATIVOS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO NOS QUAIS FIGURAVA, COMO CREDORA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PORTANTO, NO CASO EM TELA, AINDA QUE OS CRÉDITOS TENHAM SIDO CEDIDOS À EMGEA, A CEF PERMANECE COMO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” 
5ª Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 5003404-44.2021.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Alcides Martins, por unanimidade, j. 26/10/2021.
Isso posto, indefiro os requerimentos formulados. 
Intime-se a CEF para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos pelo prazo remanescente da prescrição quinquenal, ou seja, até 15/01/2023 (já considerada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020).
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.”

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da ação originária, excluindo a CEF, incluindo apenas a EMGEA como ré.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetiva a execução de dívida contra os devedores, ora agravados, em virtude da falta de pagamento dos encargos decorrente do financiamento concedido pela agravante, para aquisição de material de construção (CONSTRUCARD), conforme previsto no contrato. 

Posteriormente, tendo em vista requerimento formulado pela CEF, sob alegação de ocorrência de sucessão processual por cessão dos contratos relacionados ao objeto da lide, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo sua exclusão do polo passivo e inclusão no feito, como ré, apenas da EMGEA.

No caso em comento, não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Tendo em vista ter celebrado contrato de financiamento com os ora agravados, a CEF ocupa o polo passivo da ação em nome próprio, e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA, que, in casu, jamais participou da relação processual. Precedentes desta Corte Regional. (AC 0049390-93.2016.4.02.5105, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/09/2020).

Este também é o entendimento desta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado, de minha relatoria, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO. 
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAIXA(...)
2. De início, quanto à petição anexada pela empresa gestora de ativos S.A – EMGEA (evento 103 – pet1 e contr2 – do 1° grau), não merece prosperar a sucessão processual no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, importa o reconhecimento de que esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. (...)
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 
(TRF-2, AC 0004514-38.2011.4.02.5102/RJ, Relator Des.Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 09/12/2020) (grifamos)

Na espécie, acertada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo-a no feito como ré.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em comento.

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado em caso semelhante, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. CEF. EMGEA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a substituição no polo passivo da ação da CEF pela EMGEA.
2. Na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato objeto da lide, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à cobrança dos contratos de mútuo, como o caso da lide, respondendo por eventuais irregularidades.
3. Por força do princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis), em regra é inviável a sucessão processual, como se depreende do que dispõe o artigo 108, do CPC
4. Afigura-se, pois, irrelevante que o financiamento do preço a prazo tenha passado para a EMGEA para efeitos de administração da dívida, fato que não desfigura a legitimidade e o interesse de agir da CEF. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000532-97.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 28.3.2019.
5. No caso dos autos figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal-CEF, que, ao que consta, alegou ter cedido o contrato objeto do litígio à Empresa Gestora de Ativos-EMGEA, sem, todavia, a devida notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil.
6. A sentença foi proferida também considerando a relação jurídica em tese existente entre a ré e a CEF, que afirmou estar atuando em juízo apenas como representante da EMGEA.
7. A CEF não comprovou a cessão do crédito oriundo do contrato em discussão no presente caso. Além disso, não se afigura razoável que se opere a plena substituição da CEF pela EMGEA, porquanto, não se pode olvidar sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato alusivo ao financiamento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002291-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALUISO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 15.4.2021).
8. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2; 5ª turma especializada; AG 5004484-43.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO; Dje 19/07/2021).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428154v5 e do código CRC a6a8695c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001251-18.2004.4.02.5110, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

O eminente Relator Desembargador Federal Alcides Martins votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.

Todavia, peço vênia para divergir do voto do ilustre Desembargador Federal Relator. Senão, vejamos.

A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015 (art. 42, §1º do CPC/73), regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015 (art. 567, II, CPC/73), aplicável, também, às execuções de título extrajudicial, a teor do art. 771 do CPC/15.

Tal diferenciação é explícita na jurisprudência do C. STJ, que julgou o tema, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, DJe 29/05/2012):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) (g.n.)

Com efeito, em se tratando de execução de título constituído nos autos de ação monitória, a EMGEA está autorizada a prosseguir no feito através da sucessão da CEF - por força de contrato de cessão de crédito realizado entre elas (eventos 190 e 193, 1º grau) - independentemente do consentimento da parte contrária, a teor do disposto no artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, in verbis:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Sobre o tema, destaca-se, ainda, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 939588 2016.01.62659-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/10/2016) (g.n.)

Por outro lado, embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida, como visto, na jurisprudência do C. STJ.

De fato, conforme consignado por aquela C. Corte, havendo regra expressa e específica aplicável ao processo de execução, que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam a fase de conhecimento.

No mesmo sentido, esta Egrégia 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, em julgamento recente, conforme ementa a seguir transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela CEF para que a EMGEA passasse a figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.

2. A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

3. A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

4. A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015, regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015.

5. Diferenciação explícita na jurisprudência do eg. STJ, que julgou o tema em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/05/2012), firmando a seguinte tese: "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)".

6. Na hipótese, a CEF, parte executada no cumprimento de sentença em comento, informa ter procedido à cessão do crédito decorrente do contrato firmado com a parte agravada, à EMGEA.

7. Embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida na jurisprudência do eg. STJ.

8. Amoldando-se a hipótese em tela, atinente a cumprimento de sentença, àquelas em que admitida a sucessão processual independentemente da anuência da parte contrária, deve ser reformada a decisão que indeferiu a medida, a fim de deferir a sucessão à EMGEA.

9. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017895-22.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data 08/03/2023)

Sendo assim, em se tratando de execução de título constituído nos autos de ação monitória, mostra-se possível a substituição da CEF pela EMGEA, não havendo necessidade de anuência da parte contrária para que se efetive a substituição processual, a teor do artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC.

Ante o exposto, divergindo do voto do eminente Desembargador Federal Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a sucessão  processual da CEF pela EMGEA.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435764v2 e do código CRC e47133bd.

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Data e Hora: 4/5/2023, às 16:4:43

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 778, §1º, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela CEF para que a EMGEA passasse a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.

2. A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015 (art. 42, §1º do CPC/73), regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015 (art. 567, II, CPC/73), aplicável, também, às execuções de título extrajudicial, a teor do art. 771 do CPC/15.

3. Tal diferenciação é explícita na jurisprudência do C. STJ, que julgou o tema, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, DJe 29/05/2012), firmando a seguinte tese: "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)".

4. Em se tratando de execução de título constituído nos autos de ação monitória, a EMGEA está autorizada a prosseguir no feito através da sucessão da CEF - por força de contrato de cessão de crédito realizado entre elas - independentemente do consentimento da parte contrária, a teor do disposto no artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC.

5. Deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a sucessão processual da CEF pela EMGEA. Precedente deste Tribunal: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017895-22.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data 08/03/2023.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a sucessão processual da CEF pela EMGEA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446803v3 e do código CRC fd1a0c41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 24/5/2023, às 4:48:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA CEF PELA EMGEA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA CEF PELA EMGEA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal VIGDOR TEITEL.



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