Agravo de Instrumento Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001251-18.2004.4.02.5110, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA não foi proferida em conformidade com o artigo 108 do CPC, uma vez que este permite a sucessão voluntária das partes. Assevera que, diante do término do prazo do contrato, a EMGEA assume todos os serviços que a CEF prestava em seu nome, restabelecendo a titularidade anterior, ocorrendo sucessão processual e não mera renúncia de representação judicial e extrajudicial. Afirma que toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão, através de contrato realizado entre CEF e EMGEA, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Assevera que o referido contrato e seus aditivos, para prestação de serviços relativos à administração e à alienação dos imóveis de propriedade, foi resolvido de comum acordo entre as partes. Por conseguinte, a CEF deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente. Argumenta que deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifestasse sua concordância, com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.
Sem contrarrazões v. evento 10.
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 15, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de sua substituição processual pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
O Juízo a quo assim decidiu, evento 194, in verbis:
“Cuida-se de execução de título constituído nos autos da presente ação monitória.
Nos eventos 190 e 193, a CEF e a EMGEA requereram a sucessão processual em favor desta última.
É o breve relatório.
Os requerimentos formulados não devem ser acolhidos.
O contrato de empréstimo foi celebrado originalmente pela CEF em nome próprio e não em virtude de contrato de prestação de serviços jurídicos pactuado com a EMGEA, como alegado no requerimento de cessão. Sobre o tema, aliás, eis o posicionamento adotado pelo Egrégio TRF-2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO DETERMINANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMGEA NO LUGAR DA CEF, PORQUANTO MESMO QUE COMPROVADA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES, ESSE FATO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CEF POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS OU LEGAIS EM RELAÇÃO A ESSE CRÉDITO.
3. COM EFEITO, A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7º, DA MP Nº 2.155/2001, CRIOU A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, QUE PASSOU A TER RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE UMA SÉRIE DE CRÉDITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUSIVE CRÉDITOS RELATIVOS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO NOS QUAIS FIGURAVA, COMO CREDORA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PORTANTO, NO CASO EM TELA, AINDA QUE OS CRÉDITOS TENHAM SIDO CEDIDOS À EMGEA, A CEF PERMANECE COMO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.”
5ª Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 5003404-44.2021.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Alcides Martins, por unanimidade, j. 26/10/2021.
Isso posto, indefiro os requerimentos formulados.
Intime-se a CEF para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos pelo prazo remanescente da prescrição quinquenal, ou seja, até 15/01/2023 (já considerada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020).
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.”
A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da ação originária, excluindo a CEF, incluindo apenas a EMGEA como ré.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetiva a execução de dívida contra os devedores, ora agravados, em virtude da falta de pagamento dos encargos decorrente do financiamento concedido pela agravante, para aquisição de material de construção (CONSTRUCARD), conforme previsto no contrato.
Posteriormente, tendo em vista requerimento formulado pela CEF, sob alegação de ocorrência de sucessão processual por cessão dos contratos relacionados ao objeto da lide, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo sua exclusão do polo passivo e inclusão no feito, como ré, apenas da EMGEA.
No caso em comento, não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Tendo em vista ter celebrado contrato de financiamento com os ora agravados, a CEF ocupa o polo passivo da ação em nome próprio, e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA, que, in casu, jamais participou da relação processual. Precedentes desta Corte Regional. (AC 0049390-93.2016.4.02.5105, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/09/2020).
Este também é o entendimento desta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado, de minha relatoria, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAIXA(...)
2. De início, quanto à petição anexada pela empresa gestora de ativos S.A – EMGEA (evento 103 – pet1 e contr2 – do 1° grau), não merece prosperar a sucessão processual no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, importa o reconhecimento de que esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. (...)
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
(TRF-2, AC 0004514-38.2011.4.02.5102/RJ, Relator Des.Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 09/12/2020) (grifamos)
Na espécie, acertada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo-a no feito como ré.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em comento.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado em caso semelhante, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. CEF. EMGEA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a substituição no polo passivo da ação da CEF pela EMGEA.
2. Na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato objeto da lide, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à cobrança dos contratos de mútuo, como o caso da lide, respondendo por eventuais irregularidades.
3. Por força do princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis), em regra é inviável a sucessão processual, como se depreende do que dispõe o artigo 108, do CPC
4. Afigura-se, pois, irrelevante que o financiamento do preço a prazo tenha passado para a EMGEA para efeitos de administração da dívida, fato que não desfigura a legitimidade e o interesse de agir da CEF. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000532-97.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 28.3.2019.
5. No caso dos autos figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal-CEF, que, ao que consta, alegou ter cedido o contrato objeto do litígio à Empresa Gestora de Ativos-EMGEA, sem, todavia, a devida notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil.
6. A sentença foi proferida também considerando a relação jurídica em tese existente entre a ré e a CEF, que afirmou estar atuando em juízo apenas como representante da EMGEA.
7. A CEF não comprovou a cessão do crédito oriundo do contrato em discussão no presente caso. Além disso, não se afigura razoável que se opere a plena substituição da CEF pela EMGEA, porquanto, não se pode olvidar sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato alusivo ao financiamento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002291-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. ALUISO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 15.4.2021).
8. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2; 5ª turma especializada; AG 5004484-43.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO; Dje 19/07/2021).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428154v5 e do código CRC a6a8695c.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/05/2023, às 15:23:27