Agravo de Instrumento Nº 5012892-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal, processo nº 5080261-91.2020.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual havia arguido a nulidade da CDA.
Afirma a agravante que somente deve contribuir para SEST/SENAT, considerando ser empresa do setor de transportes.
Sustenta a impossibilidade de cumulação das contribuições devidas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, SEST/SENAC, conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 499 do E. STJ, que dita: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”
Explica que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.174.782-9 não discrimina qual valor seria destinado a cada espécie tributária, sendo indecifrável ao contribuinte, ao julgador, e à própria Fazenda a forma de divisão da cobrança com os elementos ali dispostos, devendo ser declarada nula, pela ausência da descrição adequada da origem, da natureza e da fundamentação legal da cobrança, o que viola o inciso III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80.
Aduz que, ao agregar cobranças com naturezas diversas, impossibilitando a visualização da parte indevida da exação, já que pela fundamentação há cobranças de contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a certidão de dívida ativa não pode ser simplesmente decotada, pois, como já dito, o acerto não se reduz ao ajuste de cálculo aritmético, mas também à capitulação legal.
Ressalta que a cobrança é notadamente ilegal na forma como apresentada, já que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 499 do STJ, ao exigir concomitantemente as contribuições de todos os serviços sociais autônomos arrecadados aos distintos segmentos econômicos, não sendo possível sequer o decote do título, já que os valores de diversas espécies tributárias foram apresentados de forma global, impossibilitando a segregação da parte indevida da eventualmente devida, devendo ser anulada a Certidão de Dívida Ativa nº 36.174.782-9, pelos evidentes prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.
Decisão determinando o prosseguimento do feito, considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).
Contrarrazões apresentadas (evento 7).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 92).
A decisão é do seguinte teor:
“(...)
Relatei. Decido.
A Executada defende que não lhe seria exigível a contribuição de terceiros, valores que são destinados às entidades SENAI, SESI, SENAC e SESC, devendo somente contribuir para SEST/SENAT, considerando ser empresa do setor de transportes.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da contribuição para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviço (REsp 895.878/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª. Seção, DJ 17/09/2007; RESP 1.248.847/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 24/04/2020).
No caso das empresas prestadoras de serviços de transportes, vinculadas ao SEST/SENAT, a Lei nº 8.706/93 apenas transferiu a titularidade das contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT. veja-se o seu art. 7º:
(...)
Não se trata de cumulação de encargos, como pretende fazer crer a parte executada, apenas o sujeito ativo da obrigação tributária passou a ser SEST/SENAT.
Neste sentido veja-se a jurisprudência reiterada do E. STJ:
(...)
Não procede, pois, a arguição de nulidade da CDA por cobrança indevida relativa às contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Dessa forma, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Evento 83).
À Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover o prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspenda-se o processo, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, conforme determinado na Decisão do Evento 81.”
A recorrente objetiva o reconhecimento da nulidade da CDA em razão da cobrança indevida e concomitante das contribuições destinadas a terceiros (SENAI, SESI, SENAC e SESC) quando, por sua atividade, empresa do setor de transportes, deveria contribuir somente para o SEST e SENAT. Ressalta que não há qualquer discriminação dos valores no título executivo, sendo impossível separar o que é devido em relação a essas contribuições e de qualquer outra efetuada.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA, para cobrança de débitos referentes à contribuição social de terceiros no período de 06/2006 a 10/2007, com valor originário de R$ 177.108,47 (cento e setenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e sete centavos) – evento 01.
Pois bem, em relação às contribuições para o SESC e SENAC, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade das empresas prestadores de serviço:
TRIBUTÁRIO-CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC RECOLHIDAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO- PRECEDENTES.
1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços.
2. Esta Corte tem entendido também que, sendo a contribuição ao SEBRAE mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, devem recolher aquela contribuição todas as empresas que são contribuintes destas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag n. 840.946/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 29/8/2007, p. 180.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ENQUADRAMENTO NO PLANO SINDICAL DA CNC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PARECERES CJ N. 1.861/99, CJ N. 2.911/02 E CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC N. 05/03. COBRANÇA AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE SET/99 A DEZ/02. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAC.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, inc. II, 93, inciso IX, e 150 da Constituição da República vigente.
2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 97 do CTN, bem como a tese a ele vinculada, relativa à impossibilidade de enquadramento sindical através de portaria ministerial, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência formada no sentido de que as empresas prestadoras de serviço estão enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac. Esse entendimento também alcança as empresas prestadoras de serviços de vigilância.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção.
4. Contudo, por força do Parecer CJ n. 1.861/99, fruto da adequação das práticas tributárias à jurisprudência dominante emanada do Superior Tribunal de Justiça à época, foi afastada a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços.
5. O entendimento do Parecer CJ n. 1.861/99 foi superado pelo Parecer CJ n. 2.911/2002, que se alinhou à jurisprudência atual desta Corte, para reconhecer a incidência das contribuições ao Sesc e ao Senac em relação às empresas prestadoras de serviço.
6. Para regulamentar a situação, diante da existência de dois pareceres com orientações diametralmente opostas, foi editada a Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC n. 05, de 13 de maio de 2003, em que se passou a seguinte orientação à Administração Tributária:
Orientamos no sentido de que a cobrança das contribuições devidas para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, de caráter eminentemente civil, seja efetivada a partir da competência janeiro de 2003, inclusive, deixando-se de proceder à exação no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, lapso temporal em que aplica o Parecer CJ Nº 1.861/99. (Grifei).
7. Desta forma, temos que a própria Administração Tributária reconheceu que, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, as contribuições devidas para o Sesc e ao Senac não deveriam cobradas, por força do disposto no Parecer CJ n. 1.861/99.
8. Nesse sentido, ao analisar o caso concreto, o Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.6999.998-0 (e-STJ fl. 908) reconheceu que não foi mantida a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços de vigilância, em especial da Vigban Empresa de Vigilância Bancária Com. E Ind. Ltda, ora agravante, no período de 01/2000 a 12/2002 (considerando que o período do lançamento do débito de 01/2000 a 12/2004), por força do Parecer CJ nº 1.861/99.
9. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades" (AgRg no Ag 936.025/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2008).
10. Logo, incidindo, in casu, a contribuição ao Sesc e ao Senac, é de rigor a incidência da contribuição destinada ao Sebrae, seguindo-se neste ponto, também, o entendimento aplicado às sociedades prestadoras de serviço em geral.
11. Todavia, considerando que as contribuições destinadas ao Sesc e Senac foram reconhecidas como indevidas no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002 (Parecer/CJ n. 1.891/99), também nesse período não há falar em exigibilidade da contribuição ao Sebrae.
12. O agravo merece ser provido, em parte, para afastar a cobrança das contribuições ao Sesc, ao Senac e ao Sebrae no período compreendido entre janeiro de 2000 a dezembro de 2002.
13. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução.
14. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306 do STJ).
15. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.124.653/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Da mesma forma, podemos atestar a legitimidade da empresa executada em relação à contribuição para o SESI/SENAI. Isto porque, as empresas de transportes foram vinculadas ao sistema SESI/SENAI por determinação legal (Decretos-leis nº 6.246/44 e 9.403/46), estando obrigadas ao seu recolhimento.
Decreto-lei nº 6.246/44:
Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:
a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
Decreto-lei 9.403/46:
Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.
Com a edição da Lei nº 8.706/93, que dispôs sobre a criação do Serviço Social de Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, foram direcionadas as contribuições antes destinadas ao SESI e ao SENAI para o SEST/SENAT, conforme previsão do art. 7º, do mencionado diploma legal1. A Lei n.º 8.706/93 (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação dada pela Lei nº 8.154/90), todavia, não extinguiu as contribuições ao SESI e ao SENAI. Apenas alterou a destinação dos valores recolhidos às referidas entidades, repassando-os para os novos SEST e SENAT, ou seja, ocorreu, simplesmente, uma alteração na destinação do produto.
No entanto, até o mês de dezembro de 1993, as empresas de transporte estão obrigadas ao recolhimento das contribuições ao SESI e ao SENAI, tendo a própria Lei nº 8.706/93, em seu art. 12, assim estabelecido:
“Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.”
Decerto que a simples alteração da destinação do produto da arrecadação de tais contribuições não implica exoneração tributária, a qual somente pode ser engendrada por meio de lei, a teor do disposto no art. 97 do CTN e no art. 150, I, da CF/88).
Aliás, como bem explanado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP 754637, “forçoso, assim, assentar que, se a recorrida era contribuinte do SEBRAE pelo fato de se submeter à contribuição social originária, independente do nomem juris, a legalidade da exação persiste”.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI, SENAI, SEST E SENAT. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Em exame agravo regimental interposto pela Empresa de Transporte Joevanza S/A em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento em que se discute o recolhimento da contribuições para o SESI/SENAI e SEST/SENAT. 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. 3. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 4. Agravo regimental não-provido.
(STJ. AGA 200602736339. Primeira Turma. Rel. José Delgado. DJ: 02/08/2007, p. 00375) (destaquei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CRIAÇÃO DO SEST E DO SENAT. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO SESI E AO SENAI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. 3. O Princípio da Legalidade Tributária implica em que somente a lei pode criar ou extinguir obrigação fiscal (art. 97, do CTN). 4. Consectariamente, é insustentável a tese de que as entidades obrigadas ao pagamento do adicional do SEBRAE são somente aquelas que contribuem para o SESC e o SENAC, ou ao SESI e ao SENAI (entidades descritas no art. 1º, do Decreto-lei n.º 2.318/86 ao qual remete a Lei n.º 8.706/93) enquanto que as empresas de transportes urbanos não o são, porquanto a isso equivaleria malferir o Princípio da Isonomia. 5. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de "contribuição social geral" e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE n.º 138.284/CE) o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 6. Deflui da ratio essendi da Constituição na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social , que esses serviços sociais devem ser mantidos "por toda a coletividade" e demandam, a fortiori, fonte de custeio correspondente (Precedentes: REsp n.º 526.245/PR, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 01/03/2004; e AgRg no AG n.º 524.812/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/03/2004). 7. Recurso especial improvido.
(STJ. RESP 200500881728. Primeira Turma. Rel. Luiz Fux. DJ: 28/11/2005, p. 00232) (destaquei)
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEST E SENAT – EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Lei n. 8.706/93, em seu art. 7º, I, ao transferir as contribuições do SESI/SENAI para o SEST/SENAT, não criou novos encargos nem alterou o sistema de recolhimento da contribuição para o SEBRAE.
2. Assim, é legal o recolhimento de contribuição para o SEBRAE pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT.
3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no RESP 1124758/PE, Segunda Turma, Rel. Humberto Martins, Dje 18.03.2010). (destaquei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI E PARA O SENAI. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. EXIGIBILIDADE. ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. As empresas prestadoras de serviço de transporte sujeitam-se ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e ao SENAI, e, a partir da edição da Lei nº 8.706/93, ao Sest e ao Senat. 2. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 146.139; Proc. 2012/0054645-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 29/05/2012; DJE 14/06/2012) (destaquei)
Assim podemos concluir que, a empresa executada, ora agravante, sujeita-se ao recolhimento das contribuições para o SESC e o SENAC vez que é empresa prestadora de serviços em consonância com a jurisprudência firme do Eg. STJ, acima mencionada, a qual me filio. Quanto às contribuições referentes ao SESI e ao SENAI, são devidas até a edição da Lei nº 8.706/93, quando então as empresas passam a contribuir para o SEST e o SENAC, tendo em vista que ocorreu somente a alteração da destinação dos valores recolhidos às referidas entidades.
Por sua vez, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN e 2º da Lei nº 6830/80, possibilitando a ampla defesa da ora agravante.
Na hipótese, estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que foram utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830.
De se destacar, ainda, que a memória discriminada de cálculo do débito não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, sendo bastante por si a CDA, que contém os dados necessários à identificação do débito pela executada.
Tal posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula n.º 559 do STJ, in verbis:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.(Súmula 559, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Finalmente, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante, e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que, a princípio, não se desincumbiu a agravante.
Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.
Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
O excesso de execução, sendo, portanto, questão que necessita de dilação probatória no curso da lide, deve ser discutida via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446751v2 e do código CRC e5d6a11d.
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