Apelação Cível Nº 5000374-06.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. W. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5000374-06.2021.4.02.5107/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor objetiva a sua reintegração aos quadros da Marinha com a anulação do ato de licenciamento bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou, ainda, o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. -
Na origem, alega o Autor que ingressou como militar da Marinha do Brasil em 14/01/2013, através da escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, após haver preenchido todas as formalidades legais; que em 26/11/2019 foi licenciado, a bem da disciplina, sob a acusação de cometer faltas de natureza grave, por várias vezes; que estava em tratamento de doença CID F 32.2 e F 41.1; que ingressou nas Forças Armadas completamente sadio, e sem problemas de saúde, vindo a se submeter a todos os exames físicos e psicológicos exigidos, sendo atestada a sua capacidade física e psíquica para as atividades; que o desligamento dos quadros da Marinha foi ilegal, vez que estaria incapacitado para desempenhar suas atividades e necessitado de tratamento de saúde.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do .
O Autor/Apelante, em suas razões recursais, alega que a r. decisão deve ser anulada, conforme laudo médico comprovando a sua situação totalmente incapacitante para o trabalho naquele momento; que deve ser reintegrado e pago todos os seus direitos.
Em contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação do Autor/Apelante, alegando que o inconformismo manifestado em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso .
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por D. W. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor objetiva a sua reintegração aos quadros da Marinha com a anulação do ato de licenciamento bem como indenização por danos materiais e morais.
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Demandante dos quadros da Marinha.
Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras da Marinha pela Escola de Aprendizes-Marinheiros em 14/01/2013, tendo sido licenciado dos quadros no dia 26/11/2019.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.
Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime)
Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.
O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
No caso em exame, de acordo com a perícia medica realizada nos autos , não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares.
No referido laudo, o perito afirmou que não é possível estabelecer tecnicamente nenhum nexo causal entre a atividade exercida na Marinha e os problemas psicológicos que mais tarde o autor apresentou; que o Autor sofre de depressão, porém seu quadro clínico não apresenta sintomas característicos dessa enfermidade; que não existe nesta perícia nenhuma comprovação de que o Autor necessite tratamento permanente até o momento; que o periciado não apresenta nenhum distúrbio mental; que não comprova que tenha ocorrido nenhum agravamento dos problemas do passado; que não houve comprovadamente descompensações ou crises; que não comprova atendimentos emergenciais ou internações em período recente; que foi constatada nenhuma anomalia mental no periciado; que seu quadro clínico atual não se enquadra nessa classe de patologia; que o periciado não é acometido de incapacidade laborativa; que não existe nenhuma comprovação de que o Autor necessite tratamento permanente até o momento.
Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, tendo sido constatado que o Autor/Apelante não necessita de tratamento médico, não é incapaz ou mesmo portador de enfermidade incapacitante e não sendo verificada a existência de indícios que apontem que estava incapaz quando foi licenciado, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração militar.
Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que o Autor não demonstrou que faz jus à reintegração, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380660v11 e do código CRC 529db5ef.
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Data e Hora: 1/8/2023, às 11:23:9