Apelação Cível Nº 5000503-11.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. R. D. C.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade nos termos seguintes:
[...] a aposentadoria por idade é um benefício devido ao segurado que completar 65 anos sendo homem e a mulher que completar 62 anos de idade considerando que o mesmo deve comprovar o tempo total de 180 meses de contribuição conforme a nova emenda constitucional (EC 103/2019 art. 40,§ 1°, III)
[...]
Portanto, a carência mínima exigida se resume à comprovação da contribuição por 15 anos.
Em síntese, para a parte requerente bastava reconhecer as contribuições feita no período de 3 anos 6 meses e 16 dias, o que no entanto não foi reconhecido o período de 16/01/1970 a 31/07/1973 pela autarquia-ré, tendo em vista que o requerente prestou serviço para a empresa citada na inicial, “Cerâmica São Carlos” na condição de empregado. Conforme ID 8341757.
No presente caso, a requerente instruiu o seu pedido com certidão de casamento, conforme ID 8342031, (Cadastro Nacional de informações sociais - CNIS) conforme ID 8342041, Carnês de contribuição individualizadas conforme ID 8343084 / 8343303. Sendo assim é possível afirmar que a somatória de todo esse permite comprovar que alcançou o tempo de contribuição exigido para concessão do benefício, o que sendo analisado, de fato é comprovação suficiente do período de contribuição necessário.
Tendo em vista que, o total de contribuição efetivado pela requerente, somando todas as atividades já exercidas por ela, permite alcançar o número de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por Idade, qual seja, 19 (dezenove) anos e 29 dias exercendo atividades na condição de empregado e contribuinte individual.
Dito isso, concluo que merece guarida o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I do CPC, concedendo a A. R. D. C., a aposentadoria por idade nos moldes dos art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 16/04/2019.
[...] condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, sem incidência sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor uma demanda sem prévio requerimento. Nesse contexto, conclui que falta à parte autora o interesse de agir, pois, segundo afirma, jamais indeferiu a pretensão com base nos carnês de recolhimento de contribuições apresentados nos presentes autos. Subsidiariamente, pede a fixação do início do benefício na data da citação ou do ajuizamento.
Além disso, destaca que período de 16.01.1970 a 31.07.1973 já foi reconhecido como tempo de contribuição na via administrativa, de modo que não poderia o juízo computá-lo novamente na decisão.
Contrarrazões juntadas pela parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal no qual devolve presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo somente o julgamento do feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446640v5 e do código CRC 97d9513d.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/5/2023, às 18:29:26