Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. R. D. C.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade nos termos seguintes:

[...]  a aposentadoria por idade é um benefício devido ao segurado que completar 65 anos sendo homem e a mulher que completar 62 anos de idade considerando que o mesmo deve comprovar o tempo total de 180 meses de contribuição conforme a nova emenda constitucional  (EC 103/2019 art. 40,§ 1°, III)

[...]

Portanto, a carência mínima exigida se resume à comprovação da contribuição por 15 anos.

Em síntese, para a parte requerente bastava reconhecer as contribuições feita no período de 3 anos 6 meses e 16 dias, o que no entanto não foi reconhecido o período de 16/01/1970 a 31/07/1973 pela autarquia-ré, tendo em vista que o requerente prestou serviço para a empresa citada na inicial, “Cerâmica São Carlos” na condição de empregado. Conforme ID 8341757.

No presente caso, a requerente instruiu o seu pedido com certidão de casamento, conforme ID 8342031, (Cadastro Nacional de informações sociais - CNIS) conforme ID 8342041, Carnês de contribuição individualizadas conforme ID 8343084 / 8343303. Sendo assim é possível afirmar que a somatória de todo esse permite comprovar que alcançou o tempo de contribuição exigido para concessão do benefício, o que sendo analisado, de fato é comprovação suficiente do período de contribuição necessário.

Tendo em vista que, o total de contribuição efetivado pela requerente, somando todas as atividades já exercidas por ela, permite alcançar o número de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por Idade, qual seja, 19 (dezenove) anos e 29 dias exercendo atividades na condição de empregado e contribuinte individual.

Dito isso, concluo que merece guarida o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I do CPC, concedendo a A. R. D. C., a aposentadoria por idade nos moldes dos art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 16/04/2019.

[...] condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, sem incidência sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor uma demanda sem prévio requerimento. Nesse contexto, conclui que falta à parte autora o interesse de agir, pois, segundo afirma, jamais indeferiu a pretensão com base nos carnês de recolhimento de contribuições apresentados nos presentes autos. Subsidiariamente, pede a fixação do início do benefício na data da citação ou do ajuizamento.

Além disso, destaca que período de 16.01.1970 a 31.07.1973 já foi reconhecido como tempo de contribuição na via administrativa, de modo que não poderia o juízo computá-lo novamente na decisão.

Contrarrazões juntadas pela parte autora.

Parecer do Ministério Público Federal no qual devolve presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo somente o julgamento do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O INSS sustenta em suas razões de recurso que a parte autora carece de interesse processual, visto que a ação foi instruída com documento novo não apresentado na esfera administrativa, entretanto, tal linha argumentativa não encontra respaldo na contestação. A leitura da peça a que alude o art. 335 do CPC demonstra que a tese defensiva da autarquia consiste, em síntese, na ideia de que a parte autora não faz jus a averbação dos períodos de contribuição indicados na petição inicial por não haver elementos probatórios do desempenho de atividade laborativa nos períodos controvertidos, tampouco do recolhimento de contribuição previdenciária.

Nesse aspecto, cabe pontuar que o sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se depreende do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Logo, não tendo o INSS suscitado a questão do interesse de agir naquela oportunidade e, por isso, não havendo exame efetivo do tema na sentença, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação neste ponto. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, a argumentação inovadora não deve ser reconhecida. (TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Ausente a questão do interesse de agir na contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. [...] 6. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.10.2022).

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.  1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. [...] 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. No tocante a outra preliminar, entendo também ser o caso de rejeição, já que não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas na seara recursal, na medida em que não se irresignou quanto a isso no momento oportuno (em sede de contestação), em que pese ter impugnado, genericamente, os documentos apresentados judicialmente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. [...] 5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

Por sua vez, em relação às atividades exercidas pelo apelado entre 16.01.1970 e 31.07.1973, o juízo de origem afirmou o seguinte:

Em síntese, para a parte requerente bastava reconhecer as contribuições feita no período de 3 anos 6 meses e 16 dias, o que no entanto não foi reconhecido o período de 16/01/1970 a 31/07/1973 pela autarquia-ré, tendo em vista que o requerente prestou serviço para a empresa citada na inicial, “Cerâmica São Carlos” na condição de empregado. Conforme ID 8341757. (grifo nosso)

Ocorre que o interstício em questão está discriminado no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição juntado ao processo administrativo, motivo pelo qual a sentença merece parcial reforma no que atine ao reconhecimento em duplicidade do período.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000503-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por idade. interesse processual. inovação recursal. tempo de atividade computado no processo administrativo. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

2. Ausente a questão do interesse de agir na contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto (TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022; TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.10.2022; TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022; e TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

3. As atividades exercidas pelo segurado entre 16.01.1970 e 31.07.1973 estão discriminadas no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição juntado ao processo administrativo, motivo pelo qual a sentença merece parcial reforma no que atine ao reconhecimento em duplicidade do período.

4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000503-11.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 421, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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