Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001987-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 35 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por G. L. P., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/08/1982 a 30/09/1988, 03/04/1989 a 31/01/1990, 01/10/1990 a 06/03/1997 e 05/05/2011 a 04/11/2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso de apelação (evento 42 do processo originário), o INSS sustenta que no primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos, o profissional responsável pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho e sim técnico, o que viola o previsto no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91. Aduz ainda que o referido técnico nasceu em 30/04/1985 e foi indicado como responsável técnico no período de 02/08/1982 a 30/09/1988. Por fim, alega que o agente químico hidrocarboneto foi descrito de forma genérica nos formulários apresentados.

Contrarrazões de G. L. P. no evento 47 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446576v2 e do código CRC c9d525b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/5/2023, às 13:59:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001446577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001987-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/08/1982 a 30/09/1988, 03/04/1989 a 31/01/1990, 01/10/1990 a 06/03/1997 e 05/05/2011 a 04/11/2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Os períodos de 02/08/1982 a 30/09/1988, 03/04/1989 a 31/01/1990 e 01/10/1990 a 06/03/1997 foram reconhecidos como laborados em condições especiais por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. A comprovação está presente nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) acostados no evento 1 – anexo 8 – páginas 29/30, 32/33 e 35/36 do processo originário, que atestam que o autor trabalhou nesses períodos exposto a agentes químicos hidrocarbonetos, no exercício do cargo de auxiliar de mecânico, em tarefas como reparos de peças das bombas de combustíveis em oficina e postos de abastecimento (grau de insalubridade médio no anexo 13 da NR 15), junto à empresa BORGES COMERCIO LTDA. Portanto, estes interregnos foram corretamente reconhecidos como tempo especial.

A habitualidade e a permanência da exposição aos agentes hidrocarbonetos estão comprovadas pela descrição das atividades realizadas no campo “14.2” dos referidos PPP.

A exposição aos agentes químicos está amparada pelo Médico do Trabalho Richard Tanure, responsável pelos registros médicos indicado nos formulários. Por isso, considero prejudicadas as alegações recursais referentes ao Técnico de Segurança do Trabalho indicado nos registros ambientais.

Sentença mantida. Honorários em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446577v3 e do código CRC a10c6c07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/6/2023, às 16:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001446578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001987-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Períodos de 02/08/1982 a 30/09/1988, 03/04/1989 a 31/01/1990 e 01/10/1990 a 06/03/1997 corretamente reconhecidos como tempo especial, tendo em vista a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, no exercício do cargo de auxiliar de mecânico, em tarefas como reparos de peças das bombas de combustíveis em oficina e postos de abastecimento (grau de insalubridade médio no anexo 13 da NR 15).

2. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446578v4 e do código CRC 0fa5ffd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/6/2023, às 16:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001987-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 612, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas