Apelação Cível Nº 5001987-54.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 35 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por G. L. P., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/08/1982 a 30/09/1988, 03/04/1989 a 31/01/1990, 01/10/1990 a 06/03/1997 e 05/05/2011 a 04/11/2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso de apelação (evento 42 do processo originário), o INSS sustenta que no primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos, o profissional responsável pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho e sim técnico, o que viola o previsto no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91. Aduz ainda que o referido técnico nasceu em 30/04/1985 e foi indicado como responsável técnico no período de 02/08/1982 a 30/09/1988. Por fim, alega que o agente químico hidrocarboneto foi descrito de forma genérica nos formulários apresentados.
Contrarrazões de G. L. P. no evento 47 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/5/2023, às 13:59:52