Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025672-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. N. L. contra sentença (evento 11/SJES) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, extinguiu o feito sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do CPC.

O apelante (evento 14/SJES) alega que a apelada se recusou a permitir que colasse grau antecipadamente sem que assinasse aditivo contratual de acordo com o qual aceitaria pagar por valores referentes às aulas que estaria dispensado de assistir em razão da formatura antecipada, o que configura locupletamento ilícito; que de acordo com o entendimento firmado no STJ (CC 138.024/MG, CC 137.288/MG e CC 108.466/RS) sempre caberá mandado de segurança contra ato de diretor de universidade particular na Justiça Federal, já que o interesse da União estará jurisprudencialmente presumido; e que o caso trata de negativa de concessão de colação de grau.

 Em contrarrazões (evento 25/SJES), a apelada sustenta ser inadequada a via eleita por ausência de direito líquido e certo; e que o impetrante já colou grau antecipadamente e encontra-se inscrito no CRM/ES.

A Procuradora Regional da República Neide M. C. Cardoso de Oliveira deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).

É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025672-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2.  O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato de dirigente de instituição de ensino superior particular, objetivando a rescisão de aditivo contratual que estabelece o cumprimento integral das parcelas mensais remanescentes por ocasião da antecipação da colação de grau no curso de medicina, ao argumento de que configurado abuso contratual, violação dos direitos do consumidor e enriquecimento ilícito (evento 1, inic1/SJES).

No caso, não se discute impedimento à colação de grau antecipada, dado que quando ajuizada a presente ação, em 03/11/2020 (evento 1/SJES), o apelante já havia colado grau e estava, desde 28/04/2020, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (evento 1, comp6/SJES).

Trata-se de questão privada, concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e o aluno, que escapa ao âmbito de atuação relacionada ao acesso ao ensino, por delegação do Poder Público Federal, e que, por conseguinte, não configura ato de autoridade passível de impugnação por meio do mandado de segurança (art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009).

Ademais, conforme bem destacado na sentença, “ainda que se procedesse à adequação do presente rito, o ato atacado emana de pessoa jurídica de direito privado e, levando-se em conta que a competência dos Juízes Federais para processar e julgar determinada ação está expressamente prevista nas hipóteses exaustivas (“numerus clausus”) do art. 109, incisos I a XI, da Constituição Federal – sendo certo que, independentemente da natureza do feito, a Justiça Federal somente será competente quando na relação jurídica estiverem envolvidos interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal –, este Juízo, de qualquer sorte, não seria o competente para processamento e julgamento do presente feito”.

No mesmo sentido, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI.

1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança.

2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.

3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 172070 / MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2020)

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20001446393
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025672-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIRIGENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ATO DE GESTÃO. DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de dirigente de instituição de ensino superior particular, objetivando a rescisão de aditivo contratual que estabelece o cumprimento integral das parcelas mensais remanescentes por ocasião da antecipação da colação de grau no curso de medicina.

2.  Não se discute impedimento à colação de grau antecipada, dado que quando ajuizada a presente ação o apelante já havia colado grau. Trata-se de questão privada, concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e o aluno, que escapa ao âmbito de atuação relacionada ao acesso ao ensino, por delegação do Poder Público Federal, e que, por conseguinte, não configura ato de autoridade passível de impugnação por meio do mandado de segurança (art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009).

3. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5025672-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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