Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 5122377-78.2021.4.02.5101/RJ, que, não reconhecendo haver prescrição do direito à reinclusão de requisitório cancelado, determinou o cadastramento de RPV de reinclusão (Evento 29 – processo originário).

Sustenta que "no caso em tela a RPV esteve à disposição da parte autora para levantamento por mais de 05 anos. Logo, como não o realizou, operou-se a prescrição intercorrente (...) Não há dúvida, assim, que à luz dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e do art. 3º do Decreto 4.597/1942, identifica-se inércia do credor por prazo superior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses contados da retomada da fluência do prazo prescricional, quer se considere para tanto a data do depósito dos valores em instituição financeira (26/11/2007), quer se pretenda adotar a data do cancelamento do requisitório como marco temporal (25/08/2017). Logo, no caso concreto há verdadeiro óbice à expedição de novo requisitório, sendo imperiosa a decretação da extinção da execução em face da prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, CPC" (Evento 1).

Subsidiariamente, "a UFF requer seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.141 pelo E. STJ" (Evento 1).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 4).

Sem contrarrazões de W. P. (Evento 9).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 13).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 5122377-78.2021.4.02.5101/RJ, que, não reconhecendo haver prescrição do direito à reinclusão de requisitório cancelado, determinou o cadastramento de RPV de reinclusão (Evento 29 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaca-se que o Tema nº 1.141 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à apreciação pela E. Corte Superior, porém não determinou a suspensão dos processos nos Tribunais de origem.

No mérito, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão executória contra a Fazenda Pública já havia sido encerrada com a expedição de requisição de pagamento e o depósito dos respectivos valores em conta judicial.

Convém ressaltar que a Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

(...)”

_________________________________________________________

 

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”

 

Neste sentido precedentes do STJ e desta Eg. Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição.

2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.

3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.

4. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem Lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

5. Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao Ente Público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes.

6. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.

7. Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco - ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal.

8. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento. 

(STJ, REsp 1856498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) 

 

"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1 - Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido." (AgInt no REsp 1893168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 

2 - Agravo não provido. 

(STJ, AgInt no REsp 1882202/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. MERO PROCEDIMENTO DE REINCLUSÃO DE VERBA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

- Requerida a expedição de novo requisitório, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada.

- Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2ª Região, AG n.º 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data 21/09/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual, após o trânsito em julgado do processo originário, teve início a fase executiva, com a homologação de cálculos e a expedição dos respectivos ofícios requisitórios em favor da parte exequente. diante da ausência de levantamento, o valor da requisição expedida e depositada em favor da agravada foi devolvida aos cofres públicos. A Lei n.º 13.463/2017 e a Resolução n.º CJF-RES-2017/00458 autorizam o cancelamento dos precatórios e das RPV federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. Porém, facultam ao credor, mesmo decorridos mais de 2 (dois) anos, a possibilidade de nova expedição de requisitório do montante não sacado e depositado em Conta Única do Tesouro Nacional, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Assim, nesta etapa, o direito da credora em receber o montante devido fica resguardado, e não resta fluente prescrição com somatório de prazo anterior. Incabível pretender discutir questões passadas, após tudo estar decidido e o precatório já pago. Pretensão absurda, de dar ao procedimento força rescisória. Assim, inviável alegar a inexigibilidade do título por força do pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sistema de repercussão geral, nos autos do RE n.º 638.115/CE (Tema n.º 395). Não cabe agora, já implementados e pagos os valores devidos, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Impossível, no bojo do feito, a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão máxima.

Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2ª Região, AG n.º 5004209-60.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, Data 22/06/2022)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

1. A Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido".

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446272v3 e do código CRC 1fc8b30f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 219, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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