Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038100-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS (Evento 42, APELAÇÃO 1), em face de sentença (Evento 34, SENT 1), proferida pela MMa. Juíza Federal ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO, que julgou extinta a reconvenção apresentada pelo INSS, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil; e  julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, em ação objetivando a parte Autora o restabelecimento de seu  BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO",  bem como a pagar os atrasados daí advindos, desde a data da suspensão dos proventos, com juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, alega o INSS que apresentou, juntamente com a contestação, reconvenção para que a autarquia seja ressarcida dos valores recebidos indevidamente pelo apelado, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. Requereu a procedência do pedido para que a reconvenção seja julgada procedente e o apelado seja condenado a devolver todos os valores recebidos indevidamente. 

Contrarrazões do Autor à apelação do INSS, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (Evento 48, CONTRAZ 1).

Conforme petição juntada no Evento 49, TERMREN1, o patrono da parte autora renunciou os poderes conferidos a ele, em razão da falta de comunicação com a parte, tendo regularmente comunicado o mesmo conforme tela juntada ao Evento 49, OUT2. Em seguida os autos foram remetidos ao TRF2. 

Por meio do parecer  foi esclarecida a inexistência de interesse público, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público Federal. Diante disso, foi requerido o prosseguimento do feito.  (Evento 4/TRF2, PARECER 1).

No evento 5/TRF2 houve a intimação do autor, para que regularize sua representação postulatória, sob pena de extinção do processo. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038100-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, J. B. propôs a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, requerendo seja condenado o Réu a "restabelecer ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO".

A MMa. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido autoral, bem como o pedido de reconvenção apresentado pelo INSS.

O INSS recorreu da decisão do juiz de piso, informando que apresentou, juntamente com a contestação, reconvenção para que a autarquia seja ressarcida dos valores recebidos indevidamente pelo apelado, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. Requereu a procedência do pedido para que a reconvenção seja julgada procedente e o apelado seja condenado a devolver todos os valores recebidos indevidamente. 

Após apresentar contrarrazões ao recurso do INSS, o advogado do Autor renunciou a sua representação, argumentando falta de comunicação com a parte.

Intimado a regularizar sua representação postulatória num prazo de 60 dias, o mesmo quedou-se inerte.

Nesse sentido, deve-se frisar que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, com base no artigo 112 do CPC:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Da análise dos autos verifico que a parte autora foi devidamente notificada quanto a renúncia (evento 49, OUT2), bem como foi cientificada para indicar novo procurador, contudo, não se manifestou. 

Diante disso, levando em consideração a não constituição de novo advogado, por parte do autor, apesar de ciente que deveria fazê-lo, de acordo com o despacho no Evento 5, houve a perda superveniente da capacidade postulatória o que enseja a extinção do processo. 

No mesmo âmbito, destaco o precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda.

2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Apelação desprovida.” 

(TRF3, ApCiv 5005784-74.2020.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data da decisão: 07/05/2021).

Por todo exposto, voto no sentido de extinguir o processo com base no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto válido de desenvolvimento, em razão da não constituição de novo patrono. 



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Documento:20001446237
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038100-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. direito processual civil.  RENÚNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. Proposta a presente ação contra INSS, com pedido de tutela de urgência, requerendo seja condenado o Réu a "restabelecer ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO", o pleito foi julgado improcedente, bem como o pedido de reconvenção apresentado pelo INSS, ocasião em que foi interposta apelação pela parte ré.

II. Após apresentar contrarrazões ao recurso do INSS, o advogado do Autor renúnciou a sua representação, argumentando falta de comunicação com a parte.

III. Intimado a regularizar sua representação postulatória num prazo de 60 dias, o mesmo quedou-se inerte.

IV. Levando em consideração a não constituição de novo advogado, por parte do autor, apesar de ciente que deveria fazê-lo, de acordo com o despacho no Evento 5, houve a perda superveniente da capacidade postulatória o que enseja a extinção do processo. 

V. Processo extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto válido de desenvolvimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo com base no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto válido de desenvolvimento, em razão da não constituição de novo patrono, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5038100-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 427, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE DESENVOLVIMENTO, EM RAZÃO DA NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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