Apelação Cível Nº 5009885-21.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES contra sentença (evento 51/SJES) julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que, atualmente, justifique a obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao CRA/ES e, em consequência, determinar o cancelamento da cobrança da anuidade correspondente ao ano de 2022. Honorários advocatícios fixados e dois mil reais.
O apelante (evento 58/SJES) alega que o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa; que a sentença está ancorada nas atividades descritas no CNPJ da apelada, o que, por si, só não revela a realidade; que a atividade desempenhada pela apelada está inteiramente relacionada à administração e seleção de pessoal, com ênfase em recrutamento e seleção; que a atividade de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos é privativa de Administrador; e que a atividade do Psicólogo restringe-se à aplicação de técnicas psicológicas para o processo de seleção de profissional.
Em contrarrazões (evento 68/SJES), a apelada afirma que para aferição da obrigatoriedade do registro no CRA/ES não há necessidade de prova pericial; que realiza processo seletivo e de desenvolvimento de pessoas, ato que não é privativo de administrador, mas sim de psicólogo; e que se submete ao Conselho de Psicologia.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 17/5/2023, às 14:13:5