Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009885-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES contra sentença (evento 51/SJES) julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que, atualmente, justifique a obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao CRA/ES e, em consequência, determinar o cancelamento da cobrança da anuidade correspondente ao ano de 2022. Honorários advocatícios fixados e dois mil reais.

O apelante (evento 58/SJES) alega que o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa; que a sentença está ancorada nas atividades descritas no CNPJ da apelada, o que, por si, só não revela a realidade; que a atividade desempenhada pela apelada está inteiramente relacionada à administração e seleção de pessoal, com ênfase em recrutamento e seleção; que a atividade de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos é privativa de Administrador; e que a atividade do Psicólogo restringe-se  à aplicação de técnicas psicológicas para o processo de seleção de profissional.

Em contrarrazões (evento 68/SJES), a apelada afirma que para aferição da obrigatoriedade do registro no CRA/ES não há necessidade de prova pericial; que realiza processo seletivo e de desenvolvimento de pessoas, ato que não é privativo de administrador, mas sim de psicólogo; e que se submete ao Conselho de Psicologia.

É o relatório.

 

(csf)



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446231v4 e do código CRC 1c18303c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 17/5/2023, às 14:13:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001446232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009885-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.

 3. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal.          

Todavia, o supracitado dispositivo deve ser interpretado à luz do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, o qual fixa de maneira restrita o âmbito de obrigatoriedade do registro das empresas no correspondente conselho profissional. Confira-se:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Nesse sentido, restou consolidado o entendimento de que que é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).

Por sua vez, as atividades profissionais típicas de Administrador estão estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que assim dispõe:

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

 a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

De acordo com a cláusula segunda do seu contrato social (evento 1, anexo3/SJES), a apelada possui como objeto social “a atividade de psicologia e psicanálise (CNAE 8650-0/03) e a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial aplicada com técnicas de psicologia (CNAE 8599-6/04)”.

Igualmente, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (evento 33, procadm2, pág. 9/SJES) a atividade econômica descrita como principal é “86.50-0-03 – Atividade de psicologia e psicanálise”.

Por sua vez, na página de apresentação da apelada na internet (evento 1, anexo11/SJES) consta que a apelada atende empresas através da prestação de serviços de psicologia, avaliação psicológica, avaliação de potencial, dinâmica de grupo e treinamentos comportamentais, o que evidencia consonância entre as atividades registradas e aquelas efetivamente praticadas.

Ainda, corroborando o fato de que a atividade principal da apelada está inserida no campo da Psicologia, e não da Administração, oportuno destacar que esta encontra-se registrada junto ao Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo (evento 1, anexo9/SJRJ).

Outrossim esta Turma Especializada já se manifestou no sentido de que tanto o treinamento como a consultoria em gestão empresarial em geral não são atividades típicas de administração (APELREEX 0118737-94.2017.4.02.5101, da minha relatoria, 25/02/2019 e AC 0231594-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 01/10/2018).

Desse modo, é de se concluir que a atividade básica desempenhada pela apelada não se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração conforme definido na Lei nº 4.769/65, pelo que, no momento, não é exigível o seu registro no Conselho apelante.          

4. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para dois mil e quinhentos reais (art. 85, § 11, CPC).



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446232v4 e do código CRC eaf7455b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 18/5/2023, às 17:35:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001446233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009885-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PESSOA JURÍDICA.

1. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (STJ: REsp nº 2015/0026121-1 e REsp nº 2002/0171060-2).

2. A apelada possui como objeto social “a atividade de psicologia e psicanálise (CNAE 8650-0/03) e a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial aplicada com técnicas de psicologia (CNAE 8599-6/04)”; em seu comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal consta como atividade econômica principal “86.50-0-03 – Atividade de psicologia e psicanálise”; na página de apresentação na internet consta a prestação de serviços de psicologia, avaliação psicológica, avaliação de potencial, dinâmica de grupo e treinamentos comportamentais; e está registrada junto ao Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo.

3. Não demonstrado que a atividade básica se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração, conforme definido na Lei nº 4.769/65, não é exigível o registro.

4. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para dois mil e quinhentos reais (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001446233v5 e do código CRC 865fbe0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 18/5/2023, às 17:35:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5009885-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas