Agravo de Instrumento Nº 5016165-73.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C. M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que em Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, afirmou ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 536 do CPC, bem como limitou os valores a serem liquidados, considerando como termo inicial a prolação da sentença (Evento 04, dos autos originários).
2. Na origem, o referido cumprimento de sentença foi iniciado em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, ajuizada em 19/03/2007, onde foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário".
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a decisão proferida nos autos da Ação Coletiva alcança todos os valores retidos indevidamente a titulo de IRPF sobre as férias não gozadas e abono pecuniário de férias desde 2002, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e (ii) que houve descumprimento da obrigação de fazer (não cobrança de IRPF sobre férias não gozadas ou abono pecuniário), de modo que devem ser aplicadas as multas previstas no art. 536 e 537 do CPC.
4. Contraminuta do agravado, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que em Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, afirmou ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 536 do CPC, bem como limitou os valores a serem liquidados, considerando como termo inicial a prolação da sentença.
3. Título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001
Em 31/07/2008, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, na qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor ao pagamento do Imposto de Renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário e de restituição dos valores recolhidos a este título desde a data do ajuizamento da ação.
Por ocasião da prolação da sentença, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo que depositasse tais valores de Imposto de Renda.
Opostos Embargos de Declaração pelas partes que foram rejeitados.
Em sede recursal, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à Apelação da União para reformar a sentença em relação à condenação da União à restituição das quantias recolhidas de Imposto de Renda, ante a ausência de pedido neste sentido, com fundamento no princípio da adstrição e, ainda, para reduzir a verba honorária para 5% sobre o valor da causa. Por outro lado, manteve a não incidência de Imposto de Renda, dado seu caráter indenizatório, sobre as férias não gozadas e abono pecuniário .
Os Embargos de Declaração da União foram desprovidos e os recursos extraordinários interpostos rejeitados, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/09/2021.
4. Limites objetivos da coisa julgada
Como se sabe, a execução deve se ater aos limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado ampliar ou restringir o seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXIV, da CF e arts. 494, I e 503, caput do CPC/15). Isto significa que a imutabilidade do decisum não mais sujeito a recurso, recai tão somente sobre aquilo que restou expressamente consignado no dispositivo, devendo o magistrado observar o cumprimento da obrigação de acordo com os parâmetros fixados no título.
Nesse contexto, observa-se, da leitura do acórdão transitado em julgado, que, de fato, inexiste condenação da União à obrigação de pagar, uma vez que a sentença foi reformada neste tópico.
Contudo, o título declaratório é certo e exigível e contém um comando para que não seja exigido do exequente o Imposto de Renda sobre as férias gozadas e o abono pecuniário, sendo certo considerar o início do descumprimento a data da intimação da ré da sentença que deferiu a tutela para depósito de tais valores.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 firmou entendimento no sentido de que, com a revogação do art. 584 e a inclusão do art. 475-N no então CPC/73, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, no que o atual CPC, em seu art. 515, I, veio a reproduzir a mesma redação, verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Nesse compasso, a correta interpretação do dispositivo legal, segundo o E. STJ, é conferir eficácia executiva às sentenças declaratórias que contenham os requisitos de certeza e exigibilidade, sendo admitida, contudo, a prévia liquidação dos comandos sentenciais desprovidos de liquidez.
Desse modo, o título declaratório pode ser perfeitamente executado / liquidado no procedimento de cumprimento de sentença, sendo, aliás, esta a orientação da Corte Especial do E. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, como se extrai do julgado abaixo transcrito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.) - Grifos nossos
O fato é que existe um título judicial declaratório em favor dos substituídos, cuja obrigação vem sendo inequivocamente descumprida desde a intimação da sentença que deferiu a tutela para que fossem depositados os valores questionados, o que justifica o prosseguimento da execução.
Assim, considerando o direito reconhecido aos substituídos, não vejo impedimento em se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória no caso, ainda que não haja determinação expressa na decisão judicial.
Não é demais frisar que, em outros cumprimentos de sentença deste mesmo título executivo, substituídos tiveram suas pretensões executórias satisfeitas, além do fato de que a própria União reconhece a possibilidade de acesso às vias administrativas para a satisfação de seus créditos, o que evidencia que a insurgência da União neste feito é incoerente e atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.
Contudo, como não houve pedido de repetição de indébito e, diante da vedação ao reformatio in pejus, a decisão merece ser mantida para que os efeitos financeiros remontem à data da prolação da sentença.
5. Aplicação da multa por descumprimento da obrigação
A agravante requer que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer na Ação Coletiva a fim de que a União Federal seja condenada ao pagamento da multa prevista nos artigos 536 e 537 do CPC.
Observa-se que a aplicação das referidas multas é faculdade do julgador, que deve analisar o caso concreto e estabelecê-las quando entender viável, devendo se ater as peculiaridades do caso.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com efeito, as multas coercitivas a que aludem os arts. 536 e 537 do CPC decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. No caso, a Ação Coletiva transitou em julgado em 11/09/2021, e o Cumprimento Individual de Sentença foi ajuizado em 12/09/2022, com a apresentação de planilha de cálculos em 15/09/2022, inexistindo, em tese, resistência da União em cumprir a decisão, o que afasta a aplicação das multas.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. decisão agravada, devendo prosseguir a execução dos créditos devidos ao exequente cujos efeitos financeiros remontam à data da sentença proferida e ainda sem a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445959v11 e do código CRC 0154b880.
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Data e Hora: 11/8/2023, às 16:20:54