Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029197-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALOHA ALIMENTOS LTDA, em face da sentença (evento 24) proferida nos autos do mandado de segurança que resolveu o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A impetrante objetiva nesta ação garantir os benefícios fiscais provenientes da Lei nº 14.148/2021, quais sejam, a redução da alíquota a zero para os tributos de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ: i) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 18 de março de 2022 a 17 de março de 2027, com a imediata suspensão da exigibilidade dos citados tributos até o encerramento do feito; ii) subsidiariamente, a partir de 09 de agosto de 2022 (data do cadastro no Cadastur) até 17 de março de 2027, com a imediata suspensão da exigibilidade dos citados tributos até o encerramento do feito.

 

Apelação de ALOHA ALIMENTOS LTDA, evento 42, alegando, em síntese: 1) o Mandado de Segurança impetrado fundou-se no fato de que restaurantes são considerados, conforme o inciso I, do parágrafo único, do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), como pertencentes ao conjunto de prestadores de serviços turísticos.  Verifica-se no texto legal que o cadastro no Cadastur é meramente opcional, não modificando de maneira alguma a situação de fato, qual seja, que os restaurantes são categoria reconhecida pela lei como prestadora de serviços turísticos. Esse enquadramento, inclusive, coloca os restaurantes na área de abrangência das políticas nacionais destinadas ao setor turístico, como acesso a benefícios fiscais, linhas de financiamento especiais e a outros programas destinados ao impulsionamento do turismo no país; 2) em razão das repercussões econômicas da COVID-19 para o setor turístico, bem como dos efeitos das medidas de enfrentamento à pandemia, ainda que justificadas, foi lançado pelo Governo Federal o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei nº 14.148/2021. No entanto, a Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, além de dispor os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estabeleceu uma regra adicional, restringindo o acesso aos benefícios fiscais do PERSE às pessoas jurídicas que possuíam, à data da publicação da Lei nº 14.148/2021, ou seja, 18/03/2022, cadastro no Cadastur; 3) percebe-se que a Portaria nº 7.163/2021 extrapola a determinação legal e viola, com isso, a hierarquia entre as normas, não apenas ao restringir o que estabelece a Lei nº 14.148/2021, mas também, ao tornar obrigatória disposição opcional contida na Lei nº 11.771/2008; 4) conforme já foi exaustivamente discutido, o art. 2º da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu as regras para o recebimento dos benefícios do PERSE. Verifica-se que o requisito é pertencer ao setor de eventos. Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente, dentre outras, de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771. O critério, como se vê, é funcional. Trata-se de benefício a ser concedido a quem efetivamente presta o serviço turístico; 5) o art. 2º da Lei nº 14.148/2021 jamais faz menção ao critério FORMAL (inscrição no CADASTUR) como condicionante ao recebimento dos benefícios do PERSE, sendo certo que apenas a Portaria ME 7.163/2021 menciona essa condição; 6) ainda que se entenda que a Portaria ME 7.163/2021 não inaugura a exigência no CADASTUR, é IMPOSSÍVEL negar que a Portaria ME 7.163/2021 inventa um critério CRONOLÓGICO. A exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, por mais que fosse mera observância de dispositivo legal, restringe o previsto na Lei nº 14.148/2021 em virtude do acréscimo de um fator CRONOLÓGICO não previsto nem na Lei nº 11.771/2008 nem na Lei nº 14.148/2021, ou seja, trata-se de ato normativo infralegal restringindo benefícios fiscais concedidos por ato normativo legal; 7) os critérios adotados pela Portaria ME 7.163/2021 impedem a concretização dos objetivos do PERSE, uma vez que propiciam que uma empresa que atue no setor turísticos e que tenha sofrido as mazelas da pandemia, mas que não tenha optado pela inscrição facultativa no CADASTUR, fique alijada dos benefícios do programa; 9) a sentença não analisa os meandros da Portaria ME 7.163/2021. É óbvio que ela visa reproduzir o disposto na Lei nº 11.771/2008. Ocorre que a reprodução torna obrigatório algo que é facultativo e nesse movimento incorre em duas ilegalidades/inconstitucionalidades: fere o objetivo da Lei nº 14.148/2021 e restringe o ato normativo.

 

Contrarrazões - evento 45.

 

Pedido de tutela provisória indeferida – evento 7.

 

O Ministério Público Federal restitui os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso – evento 6.

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Cuida a hipótese de mandado de segurança referente aos benefícios tributários concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada dos Setores de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/21. 

 

A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis, com nossos destaques:

 

Lei nº 14.148/2021

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

De se ver então que o referido programa visa compensar os efeitos decorrentes do combate à pandemia da COVID-19, das empresas que participam  especificamente da cadeia produtiva do setor de eventos e turismo.

 

A Lei nº 11.771/2008, que trata dispõe da Política Nacional de Turismo, em seu art. 21, prevê o seguinte, com nossos destaques:

 

Lei nº 11.771/2008

 

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

 

Conforme fica patente da leitura daquele dispositivo, conquanto a Lei nº 11.771/2008 não exija o cadastramento do Ministério do Turismo das empresas que prestem serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares, fato é que, para ser considerada como participante da cadeia produtiva do turismo — e assim usufruir dos benefícios e incentivos destinados ao setor — o seu cadastro é expressamente necessário.

 

Destaque-se que o art. 22 daquele dispositivo legal estabelece que" os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação ".

 

O fato é que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 a impetrante não satisfazia os requisitos legais para ser beneficiada pelo PERSE e, portanto, que não há qualquer ilegalidade na Portaria nº 7.163/2021, uma vez que o intuito da inovação legal foi alcançar as pessoas jurídicas que já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.

 

Portanto, não se verifica a ilegalidade na Portaria emitida pelo Ministério da Economia que exige a situação regular da Impetrante no CADASTUR, eis que condição necessária para atestar que ela participa da cadeia produtiva do setor de turismo.

 

Não se visualiza, por isso, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, para denegar a segurança, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445806v2 e do código CRC ad8d561a.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/9/2023, às 13:7:23

 


 



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Documento:20001445807
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029197-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. LEI 14.148/2021. BENEFICIO. CADASTRO NO CADASTUR. EMPRESA DO RAMO DE RESTAURANTES. OBRIGATORIDADE.

1. Cuida a hipótese de mandado de segurança referente aos benefícios tributários concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada dos Setores de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/21. 

2.  A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que visa compensar os efeitos decorrentes do combate à pandemia da COVID-19, das empresas que participam especificamente da cadeia produtiva do setor de eventos e turismo.

3. Conquanto a Lei nº 11.771/2008 não exija o cadastramento do Ministério do Turismo das empresas que prestem serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares, fato é que, para ser considerada como participante da cadeia produtiva do turismo — e assim usufruir dos benefícios e incentivos destinados ao setor — o seu cadastro é expressamente necessário.

4. O fato é que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 a impetrante não satisfazia os requisitos legais para ser beneficiada pelo PERSE e, portanto, que não há qualquer ilegalidade na Portaria nº 7.163/2021, uma vez que o intuito da inovação legal foi alcançar as pessoas jurídicas que já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.

5. Portanto, não se verifica a ilegalidade na Portaria emitida pelo Ministério da Economia que exige a situação regular da Impetrante no CADASTUR, eis que condição necessária para atestar que ela participa da cadeia produtiva do setor de turismo.

6. Recurso de apelação da impetrante desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445807v3 e do código CRC f815abd7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5029197-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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