Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios, opostos por H. M. Q., com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS DA INICIAL APTOS A FAZER PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. JUROS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015.

- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo).

- Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

- A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça considera apta para ajuizar monitória a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; a duplicata ou a triplicata sem aceite; a cobrança de despesas do condomínio; o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito; o cheque prescrito; a nota promissória prescrita sem força executiva.

- No caso, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, incluídos o Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial; o demonstrativo de débito, a planilha de evolução de dívida e extrato de movimentação da conta corrente do embargante, que constituem prova adequada relação jurídica obrigacional, bem como da disponibilização do crédito e seu respectivo montante. Deste modo, a CEF fez prova do direito alegado, enquanto o réu/embargante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 do CPC/15). 

- No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, caso dos autos.

- O devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de existência de cláusulas abusivas, para fins de descaracterização da mora.

- Recurso de apelação do réu desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015".

Em suas razões recursais (TRF, Evento 14, EMBDECL1), o embargante alega a existência de omissão, "porquanto não analisou o pedido de majoração dos honorários assistenciais fixados ao advogado dativo".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios, opostos por H. M. Q., merecem provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese vertente, constata-se que houve omissão do decisum, ante a inexistência de apreciação do pedido de majoração dos honorários assistenciais fixados ao advogado dativo, pleiteado no recurso de apelação, nos seguintes termos: "pugna-se, ainda, no escopo de evitar o aviltamento de verba alimentar, pela majoração dos honorários fixados em favor deste advogado dativo (curador especial), arbitrando-os em R$ 1.610,49, nos termos dos arts. 25, § 2º, e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n. 305/2014".

Consta dos autos que o Dr. Juliano Ciarini, OAB/SC 55.003 foi nomeado como curador especial do réu, citado por edital, em 11.05.2022 (JFRJ, Evento 46, DESPADEC1), e apresentou embargos à ação monitória, em 14.05.2022 (JFRJ, Evento 49, EMBMONIT1). 

Na sequência, com a apresentação de resposta aos embargos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, houve a prolação da sentença, com a rejeição dos embargos monitórios. Os honorários do curador especial foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (JFRJ, Evento 57, DESPADEC1 e Evento 66, SENT1).

Após, houve a interposição de recurso de apelação (JFRJ, Evento 70, APELAÇÃO1).

Em relação à fixação dos honorários dos advogados dativos, o artigo 25, caput, da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, fixa os seguintes critérios:

“Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II - a natureza e a importância da causa;

III - o grau de zelo profissional;

IV - o trabalho realizado pelo advogado;

V - o lugar da prestação do serviço;

VI - o tempo de tramitação do processo;

VII - os demais critérios previstos neste capítulo.

§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal. 

§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%. 

§ 3º A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência. 

§ 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. (NR) (Alterado pela Resolução n. 679, de 30 de novembro de 2020)

Quanto às ações cíveis, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

CAUSAS CÍVEISVALOR MÍNIMO (R$)VALOR MÁXIMO (R$)

Ações de procedimento ordinário Ações diversas


212,49

536,83

Mandados de segurança

Execuções fiscais

Execuções diversas

Ações de procedimento sumário


176,46

447,36

Feitos não contenciosos

Processos extintos sem resolução de mérito


149,12

372,80

 Destarte, considerando o trabalho desenvolvido pelo curador especial nos presentes autos, observa-se que os honorários foram fixados  em observância dos parâmetros indicados acima, razão pela qual devem ser mantidos.

A propósito, nesse sentido, precedentes desta E. Turma:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 25, “CAPUT” E TABELA IV, DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014, DO CJF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta por Rita de Cassia Oliveira Firmino, por meio de seu defensor dativo instituído, contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal contra ele ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, que tem por objetivo a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA acostada à inicial da execução, no valor histórico de R$ 637,35.

2. O “caput” do art. 25 da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, prevê os critérios a serem observados para fixação dos honorários dos advogados dativos.

3. Não obstante tenha obtido sucesso em sua peça de defesa, o trabalho desenvolvido pelo causídico nos autos foi de baixa complexidade, a perdurar por pouco tempo, de modo que não se mostra irrazoável a fixação em R$ 250,00, a título de honorários, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo “a quo”.

4. Além do mais, tal verba foi definida dentro dos parâmetros previstos pela tabela IV anexa à Resolução CJF acima referida, que dispõe sobre os honorários dos advogados dativos e curadores nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixando-os, para as ações de natureza fiscal, em um valor mínimo de R$ 149,12 e um valor máximo de R$ 372,80.

5. Dessa forma, se mostra adequada, proporcional e razoável a fixação dos honorários do advogado dativo em R$ 250,00, não devendo haver majoração e, consequentemente, ser negado provimento ao apelo.

6. No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que, da data da suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 14/01/2009, até a data em que foram encontrados bens da executada (bloqueio online), em 29/03/2019, decorreu mais de 10 (dez) anos, isto é, mais do que os 6 (seis) anos necessários para se reconhecer a prescrição intercorrente – um ano de arquivamento somado aos cinco anos relativos à prescrição - que, no caso, de fato, se consumou.

7. Não há que se falar em nulidade, uma vez que o representante legal da Fazenda Pública exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos do que exige o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.

8. Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

(AC 5001377-64.2021.4.02.9999/ES. Rel. Des. Federal Reis Friede. DJ 28.03.2022).

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A tese de excesso de execução há que ser rejeitada quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. Honorários devidos ao advogado dativo fixados de acordo com a Tabela do CJF nº 365/2014. Apelação desprovida.

(AC  5002895-40.2020.4.02.5112/RJ. Rel. Des. Federal Guilherme Couto. DJ 13.09.2021).

Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada na fundamentação, sem efeitos infringentes. 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445648v8 e do código CRC 80b91e87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:23:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001445649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

pROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. embargos à ação monitória. capitalização mensal de juros. possibilidade. pedido de majoração de honorários assistenciais. advogado dativo. omissão. OCORRÊNCIA.

- Trata-se de embargos declaratórios, opostos por H. M. Q., com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face do acórdão que manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Na hipótese vertente, constata-se que houve omissão do decisum, ante a inexistência de apreciação do pedido de majoração dos honorários assistenciais fixados ao advogado dativo, pleiteado no recurso de apelação, nos seguintes termos: "pugna-se, ainda, no escopo de evitar o aviltamento de verba alimentar, pela majoração dos honorários fixados em favor deste advogado dativo (curador especial), arbitrando-os em R$ 1.610,49, nos termos dos arts. 25, § 2º, e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n. 305/2014".

- No trabalho desenvolvido pelo curador especial (advogado dativo) nos presentes autos, circunscrito à apresentação de embargos monitórios, o Juízo a quo fixou os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que se coaduna com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

- Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445649v10 e do código CRC 2110cec6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:23:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Cível Nº 5000901-81.2018.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas