Apelação Cível Nº 5020734-52.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (), pela qual a MM. Juíza Federal da 6ª Vara Cível de Vitória - SJES, julgou procedente o pedido ajuizado por J. D. R. em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo o anterior a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente vigente no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
Em suas razões de recorrer (), o apelante, inicialmente requer a suspensão do processo, conforme determinação contida no trâmite de julgamento do Tema/Repetitivo 999 do STJ e ainda pugna pela análise da questão sob o prisma da remessa necessária. Já quanto ao mérito alega em síntese:
a) Que “diferentemente do que apontou o c. STJ no julgamento do Tema nº 999, não há falar em tratamento privilegiado aos segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/1999, em detrimento daqueles que já estavam filiados à data da publicação do diploma legal. Nenhum deles – filiados antes ou depois da publicação da citada lei – pode, em hipótese nenhuma, computar salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999.”.
b) Que “existe, portanto, uma única regra que é aplicável a todos os segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/99): para o cálculo do salário-de- benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia, encartado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.”.
c) Que “o acórdão proferido no Tema nº 999 é que subverte a essência do princípio da isonomia, a partir do momento em que confere um tratamento privilegiado aos destinatários da norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Afinal, a ser mantida a decisão, apenas estes poderão computar salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, recebendo vantagem sobre os demais segurados que afasta de maneira imotivada o critério legal e não encontra amparo no núcleo essencial do artigo 5º, caput, da Carta da República.”.
Por fim, pugna pela modificação do julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445422v3 e do código CRC 62aa36cc.
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Data e Hora: 11/5/2023, às 15:18:39