EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0221705-08.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. C. S., inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa possui os seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ VEICULADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DA EXECUÇÃO OBJETO DE ACORDO CELEBRADO PELA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por W. C. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos, que visa extinguir a execução fiscal nº 0066159-87.1999.4.02.5101.
2. Em que pese o fato de que os embargos à execução constituem meio mais adequado para o debate das questões em apreço, o fato é que, na espécie, a alegação de nulidade da cobrança face à sua pessoa, em razão da não participação da constituição da dívida na seara administrativa e prescrição quanto ao redirecionamento, foi analisada por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade ajuizada nos autos da execução fiscal conexa.
3. Assim, não há justificativa para que o Tribunal aprecie as mesmas questões já anteriormente julgadas, até porque as razões expendidas na Decisão não foram abaladas pelas alegações trazidas no recurso de apelação, bem como que se deve observar a eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, sem razão o apelante. Nos termos do art. 135, inciso III, CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
5. Nesse sentido, a jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
6. Logo, a não localização da sociedade devedora no endereço indicado como sendo seu domicílio fiscal gera presunção relativa (iuris tantum) de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente. Nos termos do entendimento acima transcrito, este fato, por si só, autoriza o redirecionamento, não carecendo de esgotamento de medidas, seja para localizar o próprio devedor ou seus bens, como alega o apelante.
7. No caso dos autos, a presumida dissolução irregular da empresa devedora restou constatada em 17.09.1999, quando não fora localizada em seu endereço por ocasião da tentativa de citação, como se vê da certidão negativa apresentada pelo Oficial de Justiça, de modo que correta a inclusão do sócio apelante diante do que demonstrado nos documentos trazidos pela União Federal/Fazenda Nacional, dando conta de sua condição de administrador da sociedade executada.
8. Com relação ao mérito propriamente dito, verifico que falece de interesse o apelante para discutir a regularidade da dívida. É que, compulsando os autos da execução fiscal conexa, verifico que as empresas devedoras celebraram com a Procuradoria da Fazenda Nacional Termo de Transação Tributária, confessaram os débitos inscritos objeto da execução fiscal, inclusive renunciaram ao direito em que se funda a ação nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0221228-82.2017.4.02.5101 e ofertaram garantia integral do débito.
9. A adesão ao parcelamento do crédito importa necessariamente em reconhecimento da dívida, atitude incompatível com o interesse de questionar o débito, ainda que em ação judicial, e importa no reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual.
10. Apelação não provida.”
Sustenta que há omissão/contradição no julgado com relação à análise de alguns argumentos trazidos pelo Embargante, no âmbito do apelo recursal, capazes de combater as conclusões adotadas no v. acórdão embargado, uma vez que o Embargante jamais exerceu cargo de Diretor na empresa devedora, no caso a Normak Consultoria e Participações S.A. (“NORMAK”), uma vez que jamais assinou o termo de posse mandatório para investidura no cargo de administrador da sociedade, nos termos dispostos no artigo 1492 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”). Da mesma forma, o Embargante não era, e nunca foi, Sócio da NORMAK.
Alega que, o fato de constar sua nomeação para assumir uma diretoria da NORMAK na Ata acostada aos autos da presente Execução Fiscal, não significa efetivamente que o Apelante foi devidamente empossado. A nomeação feita representa na verdade uma indicação, na qual não necessariamente a pessoa indicada tenha intenção prévia de preencher o cargo, e venha efetivamente a fazê-lo.
Afirma que foi anexada aos autos a Certidão da Junta Comercial a qual demonstra que o último documento registrado trata-se efetivamente da Ata de Assembleias citada pela PGFN, que elegeu o Apelante para exercer cargo de Diretor da NORMAK, todavia, o termo de posse também deve ser registrado na Junta Comercial para dar publicidade e ser oponível a terceiros, o que não ocorreu no presente caso pois não houve assinatura do mesmo por parte do Apelante, motivo pelo qual a nomeação constante da mencionada Ata de Assembleias não possui qualquer efeito.
Requer o provimento dos embargos com vistas à modificação do julgado ou ao menos o pré-questionamento das normas que indica, nos seguintes termos:
“Em razão do exposto, demonstrada a relevância do pedido formulado pelo Embargante, bem como o pressuposto de validade da presente oposição, o Embargante requer à Vossa Excelência que conheça e dê provimento aos presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão contida no v. acórdão e, tendo em vista o eventual risco de prejuízo à ampla defesa do Embargante, por eventual inadmissão de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, em face de eventual alegação de ausência de prequestionamento, pleiteia o Embargante que a Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre as omissões levantadas, sob pena de se violar a garantia de fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).”
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 23, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por W. C. S., inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
No caso em tela, sustenta que há omissão/contradição no julgado com relação à análise de alguns argumentos trazidos pelo Embargante, no âmbito do apelo recursal, capazes de combater as conclusões adotadas no v. acórdão embargado, uma vez que o Embargante jamais exerceu cargo de Diretor na empresa devedora, no caso a Normak Consultoria e Participações S.A. (“NORMAK”), uma vez que jamais assinou o termo de posse mandatório para investidura no cargo de administrador da sociedade, nos termos dispostos no artigo 1492 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”). Da mesma forma, o Embargante não era, e nunca foi, Sócio da NORMAK.
Inexiste erro, contradição ou omissão no julgado embargado. A matéria foi devidamente apreciada, como se vê dos seguintes excertos:
“No caso dos autos, a presumida dissolução irregular da empresa devedora restou constatada em 17.09.1999, quando não fora localizada em seu endereço por ocasião da tentativa de citação, como se vê da certidão negativa apresentada pelo Oficial de Justiça (evento133, fls.8, da EF), de modo que correta a inclusão do sócio apelante diante do que demonstrado nos documentos trazidos pela União Federal/Fazenda Nacional no evento141, OUT9, fls.4/26, dando conta de sua condição de administrador da sociedade executada.”
Como se vê, o voto embargado apontou a documentação com base na qual concluiu pela legitimidade do ora Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa.
Ademais disso, com relação à alegação de nunca ter exercido o cargo de diretor da sociedade devedora em virtude de não ter assinado o termo de posse mandatório para investidura no cargo de administrador da sociedade, nos termos dispostos no artigo 1492 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), como citado no voto embargado, além da ata da assembleia que o elegeu para tanto, há outros documentos que indicam referida investidura, notadamente cadastro no Ministério da Fazenda apontando o recorrente como responsável pela Executada.
Como bem observado pelo Juízo de origem na decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade (evento 241 da EF), “são os contribuintes que usualmente fornecem seus dados para inclusão nos cadastros do Fisco. Assim, figurando nos bancos de dados da Receita Federal informação quanto ao responsável por determinada sociedade inferir-se-á, até prova cabal em contrário, que tal informação foi incluída pela própria empresa-contribuinte. Por conseguinte, se a empresa-contribuinte informou que o Excipiente passou a exercer determinado cargo de direção em seus quadros, presume-se que tenha ocorrido a regular investidura. Se dita presunção, por um lado, não é absoluta, por outro, reclama a produção de prova hábil para sua desconstituição,” o que não foi atendido nestes Embargos à Execução.
Ou seja, uma vez que o acervo probatório trazido pela União Federal leva à conclusão no sentido de que o sócio apelante de fato era o diretor da sociedade devedora por ocasião da sua presumida dissolução irregular e não havendo prova em contrário, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
No caso, o Embargante não se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe impõe de comprovar a sua alegação.
De mais a mais, nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, o processo civil é regido pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado pelo juiz, que atribuiu ao magistrado a incumbência de apreciar os pedidos formulados pelas partes baseado no acervo probatório dos autos e na legislação de regência da matéria.
Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, o Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalte-se, por fim, que mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de W. C. S..
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445330v2 e do código CRC bae3d47d.
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Data e Hora: 09/06/2023, às 18:41:48