Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006398-50.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. D. C. R., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARI, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em razões recursais (evento 87/1º grau), a apelante sustenta que: i) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova; ii) os danos e vícios construtivos no imóvel da parte autora não decorrem da falta de manutenção, pois nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado; iii) o perito, sem qualquer pudor, se vale de uma presunção, como se suas palavras retratassem uma grande obviedade, caso assim fosse, inexistiriam processos judiciais voltados à discussão de vícios construtivos em qualquer situação, não apenas nos casos do MCMV, mas de qualquer imóvel erguido, uma vez que todas as construções legais recebem alvará de construção das respectivas Prefeituras municipais; iv) há dano moral a ser indenizado.

Contrarrazões da CEF no evento 91/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444726v2 e do código CRC 12756e7e.

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Documento:20001444727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006398-50.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. D. C. R., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARI, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 81/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A controvérsia consiste em apurar se os vícios apontados pela parte autora são redibitórios de construção ou se decorrem da ausência de manutenção do imóvel. Apenas no primeiro caso a responsabilidade deve ser atribuída à ré, motivo pelo qual é imprescindível a realização de perícia técnica. A perícia realizada em juízo concluiu, em relação aos vícios alegados pela parte autora, que, em síntese (cf. Evento34, LAUDO1): - Não foram constatados os problemas no sistema elétrico nem as manchas no piso cerâmico (fl. 6); - As trincas em piso cerâmico "decorrem de impactos dinâmicos de objetos que precipitaram sobre o mesmo" (fl. 11); - Os problemas de esgoto interno decorrem de "falta de manutenção por parte do condomínio" (fl. 15); - A ineficiência ou ausência de interfone "se dá pela ausência de manutenção por parte do condomínio" (fl. 16). A análise técnica concluiu que não há vícios de construção, mas falta de manutenção do imóvel e do condomínio. A parte autora, em sua impugnação (Eventos 42, 53 e 67), alega que os defeitos no imóvel apareceram logo após a sua entrega. Todavia, não há nenhuma prova nos autos de que após a entrega do imóvel em 23/03/2016 (Evento1, OUT7) a CEF foi comunicada a respeito dos vícios. Ao contrário, o documento cronologicamente mais próximo da data de entrega do imóvel é de 2020 (Evento1, PARECER11), o qual contém fotos de apenas dois dos vícios indicados na inicial (trincas no piso e manchas nos pisos - fls. 8/9). Os outros registros fotográficos apresentados pela autora (Evento42, PARECER2, fls. 8/10) são de 2022 e não evidenciam todos os vícios alegados, salvo os dois constantes do parecer de 2020. Por fim, é de se notar que nas impugnações, a parte autora não trouxe novos elementos, limitando-se a reforçar o que já havia afirmado na inicial. Além disso, em relação à ausência de luminárias, não se trata de caso de vício redibitório, de modo que no documento de recebimento das chaves poderia a parte autora ter feito a ressalva. De toda forma, nada há nos autos que comprove a obrigação da CEF de entregar os apartamentos com as luminárias instaladas. Portanto, a partir das provas trazidas aos autos, bem como das alegações das partes, não é possível concluir que os vícios apontados são ocultos. Ao cotrário, o conjunto probatório indica que decorrem de má conservação do imóvel, responsabilidade que não pode ser atribuída à CEF, razão pela qual pleito deve ser julgado improcedente. Por fim, a respeito da impugnação à gratuidade da justiça, como a CEF não trouxe provas de que a remuneração mensal da parte autora ultrapassava o maior benefício pago pela Previdência Social em 2021 (IRDR 25, TRF4), rejeito a impugnação e mantenho a concessão. III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sua exigibilidade sob a condição suspensiva de que trata o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Em razões recursais (evento 87/1º grau), a apelante sustenta que: i) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova; ii) os danos e vícios construtivos no imóvel da parte autora não decorrem da falta de manutenção, pois nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado; iii) o perito, sem qualquer pudor, se vale de uma presunção, como se suas palavras retratassem uma grande obviedade, caso assim fosse, inexistiriam processos judiciais voltados à discussão de vícios construtivos em qualquer situação, não apenas nos casos do MCMV, mas de qualquer imóvel erguido, uma vez que todas as construções legais recebem alvará de construção das respectivas Prefeituras municipais; iv) há dano moral a ser indenizado.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

No entanto, no caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (evento 34/1º grau):

3. Há danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura, etc)? Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/ou preponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.

Resposta: Sim, a saber: Entupimento e mau cheiro no sistema de esgoto sanitário – causa: falta de limpeza/manutenção por parte do condomínio. Trinca em algumas peças cerâmicas do piso – causa; mau uso Ineficiência do interfone – causa: sistema inoperante por falta de manutenção por parte do condomínio [...]

O imóvel possui plenas condições de habitabilidade, segurança, conforto e bem estar [...]

6. Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado?

Resposta: Não foram constatados danos decorrentes de vícios de construção no imóvel periciado.

7. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?

Resposta: Não foram constatados danos decorrentes de vícios de construção no imóvel periciado.

 (grifos nossos)        

 

Desse modo, revela-se bastante razoável a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização do imóvel e/ou à falta de manutenção, não se tratando de vícios estruturais preexistentes. 

Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444727v2 e do código CRC facc1357.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001444728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006398-50.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444728v3 e do código CRC 10d2c854.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2023, às 19:06:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5006398-50.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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