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Apelação Cível Nº 5003442-94.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZARIA SGO LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 23-autos de origem), que denegou a segurança nos seguintes termos:
“(...) No caso, a impetrante não comprova que estava inscrita no Cadastur quando do advento da Lei nº 14.148/2021, de modo que não se afigura como uma das destinatárias dos benefícios do PERSE.
Além disso, tal cadastro, por si só, não é capaz de garantir que bares, restaurantes ou similares efetivamente atuem como prestadores de serviços turísticos, mas apenas que possuem um cadastro junto ao Ministério do Turismo.
Sendo assim, os elementos de prova não demostram a existência de um direito líquido e certo a ser resguardo, e, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa a direito desta natureza a ser amparado na via mandamental, deve ser denegada a segurança.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Desnecessária a ciência do MPF devido à ausência de interesse público primário.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I..”
Em razões de recurso (evento 31-autos de origem), a apelante requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: “i) (...) Portanto, com base nos fundamentos acima, impõe-se reconhecer que a inclusão no setor de turismo deve levar em consideração, única a exclusivamente, a atividade da pessoa jurídica (CNAE identificado no Cartão CNPJ), e não a prévia inscrição em um cadastro que era (e ainda é) reputado pela própria legislação como mera faculdade; ii) violação ao princípio da legalidade, hierarquia das normas e função regulamentadora do Poder Executivo; iii) Observa-se claramente que as Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, ao exigem a prévia inscrição regular no CADASTUR, até a data da publicação da lei do PERSE, inovou abusivamente o comando legal ao criar limitações para a plena e regular fruição do benefício fiscal de redução à alíquota zero do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS das empresas do setor de eventos, reitera-se, sem qualquer base em lei, o que vulnera o princípio da legalidade e hierarquia das normas; iv) Os restaurantes, como no caso da Recorrente, não têm a obrigatoriedade de se cadastrarem no referido Ministério, mas sim a faculdade, conforme expressamente reconhecida pela Portaria MTUR 38/2021. 3 Logo, é incontroverso que todas as atividades elencadas nos artigos 2º, incisos I e II da Portaria MTUR 38/2021 (os mesmos do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008) são classificadas como prestação de serviços turísticos, de modo que as empresas que exploram as atividades de restaurantes, lanchonete, cafeterias, bares e similares, são abrangidos pelo conceito legal de “prestadores de serviço turístico” e, consequentemente, pode usufruir do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; v) (...) violação aos princípios da isonomia, livre concorrência e neutralidade fiscal; vi) Portanto, se mantido o entendimento de que apenas empresas inscritas, em 18/03/2021, no CADASTUR poderão usufruir do benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, acabar-se-á criando injustificável diferenciação entre pessoas jurídicas que desenvolvem a mesma atividade econômica, única e exclusivamente devido o exercício de uma faculdade conferida na legislação (Lei nº 11.771/2008 - artigo 21, parágrafo único), o que viola os princípios da livre concorrência, isonomia e neutralidade tributária (artigos 146-A, 150, inciso II, e 170, todos da CRFB/88).”
A impetrante apresentou contrarrazões (evento 36-autos de origem), requerendo o desprovimento do recurso da apelante.
A Procuradoria Regional da República opinou pela sua não intervenção ministerial, porquanto ausentes as circunstâncias que caracterizam o interesse público (evento 7 -autos de origem).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme acima relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com objetivo de reformar a sentença e, com efeito, a concessão da segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei n.º 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE).
Inicialmente, destaco que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 com o fim de mitigar e amenizar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020.
A citada Lei dispôs essencialmente sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC)”.
Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas, restou implementada a política de alíquota 0% (zero por cento) dos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, nos moldes do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”.
A própria Lei dispôs que fariam jus ao benefício fiscal apenas pessoas jurídicas que exerciam direta ou indiretamente atividades econômicas que se enquadravam na definição de setor de eventos, nos termos do art. 2º:
“Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.)
O § 2º do art. 2º outorgou ao Ministério da Economia a atribuição de publicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo publicada a Portaria ME n.º 7.163 de 21/06/2021, a qual dividiu os referidos códigos em dois Anexos.
O Anexo I elencou as atividades econômicas desenvolvidas na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º. Já o Anexo II arrolou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, desde que evidenciassem situação regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, in verbis:
“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
(...)
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (g.n.)
Ressalto que a Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, ou seja, não criou direitos tampouco impôs obrigações às pessoas jurídicas, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido implementada através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08.
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
(...)"
Assim, conforme estabelecido pela referida Lei, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados turísticos, é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, de modo a sujeitar-se às sanções para o descumprimento do cadastramento, nos moldes dos arts. 22, §3º e 41 da Lei nº 11.771/2008:
“Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
(...)
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
(...)
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.”
Assim, tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.
Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas.
Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais.
No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21
A Apelante inscreveu-se no CADASTUR com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-OUT4).
A partir da data de sua inscrição no CADASTUR faz jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21 e do art. 22 da Lei n.º 11.771/08.
O CADASTUR é um ato administrativo declaratório, mas também produz o efeito de permitir o controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas pessoas cadastradas aos turistas, além de permitir o planejamento do setor turístico, como política pública.
Então, embora o deferimento do pedido de inscrição no CADASTUR seja homologatório, produz efeitos jurídicos indiretos e que interessam à ordem pública, daí porque alguns deles - como a possibilidade de o cadastrado beneficiar-se do regime do PERSE - só podem ser admitidos como constituindo-se em direito subjetivo depois de aperfeiçoada e acabada a inscrição naquele Cadastro.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento provimento ao recurso de apelação, reconhecendo à Apelante o direito subjetivo a beneficiar-se do regime do PERSE, a partir da data de sua inscrição no CADASTUR.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444589v6 e do código CRC bfd1b177.
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