Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002373-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 5010487-03.2022.4.02.5101, para declarar a prescrição de parte dos créditos tributários executados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC (Evento 33 da Execução Fiscal).

2. Em suas razões recursais, a agravante alega que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não se opôs ao reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, na primeira oportunidade em que foi instada a se manifestar nos autos  (Evento 1).

3. Decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 2).

4. Contraminuta da agravada, na qual pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 10).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal nº 5010487-03.2022.4.02.5101, para declarar a prescrição de parte dos créditos tributários executados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

4. Honorários advocatícios - Aplicação do disposto na Lei nº 10.522/02

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a  procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

No caso dos autos, a Exceção de Pré-Executividade foi parcialmente acolhida para declarar a prescrição de parcela do débito, após a União ter reconhecido a prescrição das dívidas inscritas nas CDA's de nºs. 46.555.8313 e 46.555.8321 (Evento 31 da Execução Fiscal).

A par disso, a matéria encontra-se dentre aquelas em que a Fazenda Nacional está dispensada de contestar e recorrer, pois fundamentada no Tema 3831 do E. STJ do Resp nº  1.120.295/SP2, de modo que aplicável o art. 19, inciso VI c/c §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, que afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reparo, eis que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444398v10 e do código CRC 0ce24b73.

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1. "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
2. Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.

 



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Documento:20001444399
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002373-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19,§1º, DA LEI Nº 10.522/02. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal nº 5010487-03.2022.4.02.5101, para declarar a prescrição de parte dos créditos tributários executados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.

2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.

3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

4. No caso dos autos, a Exceção de Pré-Executividade foi parcialmente acolhida para declarar a prescrição de parcela do débito, após a União ter reconhecido a prescrição das dívidas inscritas nas CDA's de nºs. 46.555.8313 e 46.555.8321.

5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reparo, eis que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

6. Agravo de Instrumento que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444399v5 e do código CRC c4222698.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002373-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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