Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) embarga de declaração contra o acórdão do evento 21, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto para reafirmar a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de promover sua liquidação, independentemente da apuração do proveito econômico pelo órgão administrativo.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que:

[...]

O acórdão contém omissão que deve ser sanada. O pedido do presente agravo é no sentido de que não sejam incluídos nos cálculos dos honorários advocatícios os valores referentes ao momento posterior à concessão da medida liminar. A questão da execução dos honorários advocatícios antes mesmo da apuração dos valores compensáveis não foi objeto do presente agravo uma vez que a decisão agravada foi no sentido de que seria necessário o cálculo prévio do proveito econômico. 

A decisão agravada é no sentido que a condenação aos honorários de sucumbência “não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora DEIXOU DE PAGAR INDEVIDAMENTE APÓS A LIMINAR, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais.” (grifos nossos)"

Contrarrazões (evento 32).

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444124v6 e do código CRC aa4c935e.

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Documento:20001444125
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

Dos alegados vícios

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que:

[...]

O acórdão contém omissão que deve ser sanada. O pedido do presente agravo é no sentido de que não sejam incluídos nos cálculos dos honorários advocatícios os valores referentes ao momento posterior à concessão da medida liminar. A questão da execução dos honorários advocatícios antes mesmo da apuração dos valores compensáveis não foi objeto do presente agravo uma vez que a decisão agravada foi no sentido de que seria necessário o cálculo prévio do proveito econômico. 

A decisão agravada é no sentido que a condenação aos honorários de sucumbência “não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora DEIXOU DE PAGAR INDEVIDAMENTE APÓS A LIMINAR, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais.” (grifos nossos)"

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS. 

1. A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença n. 5011757-42.2020.4.02.5001, que determinou a suspensão do feito para que prossiga na Receita Federal a apuração dos valores objeto da compensação, que não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora deixou de pagar indevidamente após a liminar, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente o valor apurado para o pagamento dos honorários de sucumbência.

2. A execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas. Precedentes.

3. Procrastinar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais. Os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação. Precedentes.

4. O agravo de instrumento n. 5010367-34.2022.4.02.0000 foi interposto contra a mesma decisão aqui impugnada. Naquele recurso, esta Turma Especializada proferiu acórdão, já transitado em julgado, determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a liquidação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência. Portanto, impõe-se confirmar o que já foi decidido, até porque o comando de prosseguir com a liquidação dos honorários já transitou em julgado.

5. Em suma, deve ser reafirmada a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de promover sua liquidação, independentemente da apuração do proveito econômico pelo órgão administrativo.

6. Agravo de instrumento da UNIÃO desprovido."

Como se vê, a matéria foi amplamente analisada, o voto condutor assentou que: 

"[...]

Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de proceder à execução dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, independentemente da homologação da compensação administrativa pelo Fisco.

Decerto que a execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação.

Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

[...] A 1ª Seção deste Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a definição da base de cálculo não depende do prévio reconhecimento do Fisco acerca dos créditos habilitados, de sorte que a ausência de liquidação da condenação principal não impede a execução dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5058988-76.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 09/06/2021).

[...] A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da ultimação do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas. (TRF4, AG 5051811-61.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 12/02/2021)

Postergar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais.

Ademais, os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação.

Assim sendo, não é necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação para requerer o cumprimento da sentença dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento."

Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Da Rediscussão da Matéria

Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444125v6 e do código CRC f6678efa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO.  embargos de declaração .   execução dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, independentemente da homologação da compensação administrativa pelo Fisco. autonomia dos honorários de sucumbência.

1. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que: [...] O acórdão contém omissão que deve ser sanada. O pedido do presente agravo é no sentido de que não sejam incluídos nos cálculos dos honorários advocatícios os valores referentes ao momento posterior à concessão da medida liminar. A questão da execução dos honorários advocatícios antes mesmo da apuração dos valores compensáveis não foi objeto do presente agravo uma vez que a decisão agravada foi no sentido de que seria necessário o cálculo prévio do proveito econômico.  A decisão agravada é no sentido que a condenação aos honorários de sucumbência “não se limita à correção do crédito retroativo, mas também avaliará os valores que a parte autora DEIXOU DE PAGAR INDEVIDAMENTE APÓS A LIMINAR, e, uma vez identificado o proveito econômico decorrente deste processo no ambiente adequado, administrativo, sem glosas ou oposições pelo Fisco, que se apresente qual foi esse importe no processo para início do processo de pagamento dos honorários sucumbenciais.” (grifos nossos)"

3. A matéria foi amplamente analisada, o voto condutor assentou que: "[...] Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de proceder à execução dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, independentemente da homologação da compensação administrativa pelo Fisco. Decerto que a execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: [...] A 1ª Seção deste Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a definição da base de cálculo não depende do prévio reconhecimento do Fisco acerca dos créditos habilitados, de sorte que a ausência de liquidação da condenação principal não impede a execução dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5058988-76.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 09/06/2021). [...] A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da ultimação do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas. (TRF4, AG 5051811-61.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 12/02/2021). Postergar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais. Ademais, os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação. Assim sendo, não é necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação para requerer o cumprimento da sentença dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento."

4. Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

5. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. Precedentes.

6.  Embargos de declaração desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444126v7 e do código CRC 55d9c6e7.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 17/6/2023, às 12:11:56

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011587-67.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 19/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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