Remessa Necessária Cível Nº 5006932-27.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. L. S., representado por sua genitora, L. N. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, com o objetivo de apreciação administrativa do pedido de reativação do benefício de prestação continuada.
Como causa de pedir, alega o Impetrante, em suma, que formulou requerimento administrativo ao INSS em 30/05/2022, até hoje não apreciado.
Evento 3 – Gratuidade de justiça deferida e requerimento de medida liminar indeferido.
Evento 18 – O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.
Evento 20 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada análise o requerimento administrativo de reativação do benefício de prestação continuada, devendo comprovar imediatamente nos autos. Sem custas (art. 4°, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Regularmente intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes – evento 39.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 5/TRF2 – o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. L. S., representado por sua genitora, L. N. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, com o objetivo de apreciação administrativa do pedido de reativação do benefício de prestação continuada.
Como causa de pedir, alega o Impetrante, em suma, que formulou requerimento administrativo ao INSS em 30/05/2022, até hoje não apreciado.
Evento 20 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada análise o requerimento administrativo de reativação do benefício de prestação continuada, devendo comprovar imediatamente nos autos. Sem custas (art. 4°, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Improsperável a remessa necessária.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode o Impetrante ser prejudicado em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, o Impetrante formulou pedido de reativação do benefício de prestação continuada em 30/05/2022, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, 24/08/2022, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49 da Lei 9.784/99.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“O processo administrativo deve ser pautado, entre outros, pelos princípios da legalidade, razoabilidade, finalidade, publicidade, boa-fé, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, eficiência e probidade. Tampouco há dúvidas de que os processos administrativos buscam dar efetividade a direitos, nunca inviabilizar sua concretização.
Nesses termos, não se revela admissível que os segurados aguardem indefinidamente a atuação da Administração, privando-se enquanto isso de seus alegados direitos materiais. Em outras palavras, o fato notório de o Instituto Nacional do Seguro Social não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros processos administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de eventuais direitos dos administrados.
Importante ressaltar que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 1141974959, realizado em 30/05/2022, até a presente data não fora apreciado.
Não se concebendo que ao cidadão sejam impostas esperas abusivas, não obstante a discricionariedade característica do ato administrativo, conclui-se haver, na situação, sujeição ao controle do Poder Judiciário, a quem incumbe precipuamente a preservação dos direitos.
Por conseguinte, impõe-se a fixação de um prazo para a apreciação do pedido do segurado, já que - como visto - a morosidade ou eventuais deficiências do serviço público não podem representar obstáculo quase intransponível para a confirmação de um alegado direito.
Tal prazo, contudo, deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar os direitos do impetrante, tendo em consideração as complexas diligências e análises necessárias à prolação das decisões administrativas, que podem demandar um tempo considerável.
Nesses termos, razoável a fixação de um prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada profira uma decisão e, na hipótese de a decisão já ter sido proferida, bastará a ciência ao requerente.”
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444010v5 e do código CRC 0eaf4ae2.
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Data e Hora: 9/6/2023, às 17:55:37