Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006932-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. L. S., representado por sua genitora, L. N. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, com o objetivo de apreciação administrativa do pedido de reativação do benefício de prestação continuada.

Como causa de pedir, alega o Impetrante, em suma, que formulou requerimento administrativo ao INSS em 30/05/2022, até hoje não apreciado.

Evento 3 – Gratuidade de justiça deferida e requerimento de medida liminar indeferido.

Evento 18 – O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

Evento 20 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada análise o requerimento administrativo de reativação do benefício de prestação continuada, devendo comprovar imediatamente nos autos. Sem custas (art. 4°, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

Regularmente intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes – evento 39.

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

Evento 5/TRF2 – o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. L. S., representado por sua genitora, L. N. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, com o objetivo de apreciação administrativa do pedido de reativação do benefício de prestação continuada.

Como causa de pedir, alega o Impetrante, em suma, que formulou requerimento administrativo ao INSS em 30/05/2022, até hoje não apreciado.

Evento 20 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada análise o requerimento administrativo de reativação do benefício de prestação continuada, devendo comprovar imediatamente nos autos. Sem custas (art. 4°, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

Improsperável a remessa necessária.

De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode o Impetrante ser prejudicado em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.

No caso, o Impetrante formulou pedido de reativação do benefício de prestação continuada em 30/05/2022, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, 24/08/2022, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49 da Lei 9.784/99.

Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:

“O processo administrativo deve ser pautado, entre outros, pelos princípios da legalidade, razoabilidade, finalidade, publicidade, boa-fé, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, eficiência e probidade. Tampouco há dúvidas de que os processos administrativos buscam dar efetividade a direitos, nunca inviabilizar sua concretização.

Nesses termos, não se revela admissível que os segurados aguardem indefinidamente a atuação da Administração, privando-se enquanto isso de seus alegados direitos materiais. Em outras palavras, o fato notório de o Instituto Nacional do Seguro Social não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros processos administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de eventuais direitos dos administrados.

Importante ressaltar que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 1141974959, realizado em 30/05/2022, até a presente data não fora apreciado.

Não se concebendo que ao cidadão sejam impostas esperas abusivas, não obstante a discricionariedade característica do ato administrativo, conclui-se haver, na situação, sujeição ao controle do Poder Judiciário, a quem incumbe precipuamente a preservação dos direitos.

Por conseguinte, impõe-se a fixação de um prazo para a apreciação do pedido do segurado, já que - como visto - a morosidade ou eventuais deficiências do serviço público não podem representar obstáculo quase intransponível para a confirmação de um alegado direito. 

Tal prazo, contudo, deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar os direitos do impetrante, tendo em consideração as complexas diligências e análises necessárias à prolação das decisões administrativas, que podem demandar um tempo considerável.

Nesses termos, razoável a fixação de um prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada profira uma decisão e, na hipótese de a decisão já ter sido proferida, bastará a ciência ao requerente.”

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444010v5 e do código CRC 0eaf4ae2.

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Documento:20001444011
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006932-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 

  1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. L. S., representado por sua genitora, L. N. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, com o objetivo de apreciação administrativa do pedido de reativação do benefício de prestação continuada.

  2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

  3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444011v5 e do código CRC 5e188758.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006932-27.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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