Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030468-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por TEND INFORMÁTICA E SERVIÇOS, figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, em processo em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor pago pelo produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 no valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (13/08/2020).

Na origem, trata-se de ação reparatória por danos materiais. Como causa de pedir, sustenta o Conselho demandante que, no intuito de fazer a reunião de forma mais confortável, foi aberto o processo administrativo nº 00284.1.01.2020 para compra de microfone profissional a ser acoplado a televisão e ser utilizado nas chamadas de vídeo entre o presidente, que se encontrava na sede, e os conselheiros que permaneciam em suas residências. Assim, foi feito processo de compra pelo menor preço em que a empresa TEND INFORMARTICA E SERVIÇOS saiu vencedora, não por apresentar o menor preço, mas sim todas as certidões negativas necessárias. Segue relatando que o microfone chegou na sede do Conselho em 17/08/2020, tendo sido necessária a instalação pelo técnico de informática que não estava disponível no momento. Assim, quando foi efetivamente realizada a instalação, verificou-se que o microfone não poderia ser utilizado diretamente na televisão, pois seria necessário um aparelho chamado GROUP, também de fabricação da empresa POLYCOM, para a realização das conferências em grupo. Além disso, o microfone só poderia ser utilizado em conjunto com outros aparelhos e por essa razão não foi encontrado o produto no site do fabricante, pois ele é vendido junto com toda a aparelhagem para “conference call”. Prossegue aduzindo que, a partir do momento em que se verificou a impossibilidade de utilização do aparelho, procurou-se a ré para efetuar a devolução ou troca. Esta, através de seu vendedor Francisco, informou não ser possível nem uma coisa nem outra, já que a venda deles é feita por encomenda no fabricante e que ele não aceita devolução ou troca e a empresa não poderia ficar com um produto que não teria uso sem o conjunto que faz parte de equipamentos para “conference call”. Alega que foi ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu um produto sabendo que não teria utilidade para ser usado sem o equipamento complementar. Além disso, pelo fato de ser uma compra realizada pela internet, a vendedora teria a obrigação de informar de maneira correta e completa as especificações do produto, o que não fez de forma alguma.

Em razões recursais, evento 44/1º grau, a apelante sustenta que: i) por ser uma empresa que trabalha exclusivamente pela internet, todas as suas operações são realizadas entre ausentes e de modo passivo, ou seja, o apelante não faz prospecção, consultoria, ou presta serviço de qualquer outra ordem, somente disponibiliza os produtos a venda e os consumidores o escolhem e realizam a compra on-line através de boleto ou cartão de crédito; ii) a apelada entrou no website do apelante e comprou no dia 07/08/2020 o produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M no valor de R$ 5.697,11, destacando-se ainda que, diferentemente do que alega a apelada, a compra não foi feita mediante processo licitatório, assim como o apelante jamais enviou qualquer documentação à apelada e jamais participou de qualquer procedimento junto a ela; iii) Com a chegada do produto no dia 17/08/2020 fato é que não havia técnico disponível no local, conforme afirmado pela apelada na exordial; iv) somente em 24/08/2020, o técnico da apelada entrou em contato através de Whatsapp com o apelante solicitando apenas “instruções acerca da instalação do produto”; v) p produto que é objeto da presente demanda é produto de alta tecnologia destinada aos setores técnicos especializados, que devem (ou deveriam), interna corporis, avaliar sua necessidade e sua possibilidade, de acordo com as necessidades do órgão de classe a que prestam consultoria; vi) não há em nenhum dos sites e em nenhum local, que tal equipamento serviria como “um microfone a ser embutido na televisão”, ao contrário, caso houvesse o processo administrativo citado e o procedimento licitatório descrito, certamente haveria o estudo prévio do produto se alcançaria a inescapável conclusão de que o material que foi comprado da apelante não serviria ao fim pretendido; vi) o conhecimento técnico da apelada é patente e notório, pois conta com empresa especializada em tecnologia da informação que lhe presta assistência e certamente a orienta, notadamente quando o material a ser adquirido possui especificidades técnicas; vii) em nenhum momento o apelante “ofereceu” o produto, mas sim a representante da apelada é quem buscou especificamente o modelo adquirido; viii) o produto chegou às dependências da apelada no dia 17/08/2020 e, por conta disso, tinha até o dia 24/08/2020 para realizar a sua devolução, superando, portanto, o prazo de arrependimento do CDC; ix) o produto é livre de qualquer vício, apresentando pleno funcionamento sem qualquer defeito, seja aparente ou oculto, razão pela qual não poderia sequer ser invocado o prazo de 90 dias para devolução; x) ao comprar o produto a apelada (ou sua secretária ou seu técnico em informática que especificou o produto) sabia exatamente o que procurava. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442618v2 e do código CRC fc5c6435.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:44:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001442619
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030468-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por TEND INFORMÁTICA E SERVIÇOS, figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, em processo em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor pago pelo produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 no valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (13/08/2020).

A sentença atacada, evento 40/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, deve ser esclarecido que o presente caso não se trata de compra de produto por meio de licitação ou pregão feito pelo Conselho autor, uma vez que não houve qualquer abertura de edital, não tendo o réu se cadastrado para vender produto algum. A parte autora, diante da necessidade de adquirir um microfone estrela para realização de vídeo conferências durante o período de pandemia da Covid-19, designou uma funcionária para realizar a compra por meio da internet, a qual fez uma pesquisa de preços em alguns sites e juntou certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de FGTS das empresas, tendo escolhido aquela que tinha todas as certidões negativas necessárias. Assim, resta caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Desse modo, a funcionária se dirigiu ao site da empresa ré, a TEND INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA (https://www.tendinfo.com.br/) e realizou a compra do produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 pelo valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos) no dia 13/08/2020, sendo entregue na sede do Conselho Regional de Biologia no dia 17/08/2020. No dia 24/08/2020 o técnico de informática do Conselho entrou em contato através do Whatsapp com a empresa ré solicitando “instruções acerca da instalação do produto”. No dia 28/08/2020, alegando que quem efetuou a compra foi a secretária e que esta “comprou errado”, o técnico em informática da autora argumentou que “ia dar um jeito” para instalar e se não conseguisse “ele ia dar um jeito de devolver”, tendo imediatamente o réu informado que a devolução não poderia ser efetuada tendo em vista que já haviam sido ultrapassados os 7 dias para desistência, conforme previsão do art. 49 do CDC, e que o técnico poderia entrar em contato com a Polycom para que ela dirimisse qualquer dúvida acerca da instalação. Vejamos o que diz o art. 49 do CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Certamente o prazo de 07 dias para exercer o direito de arrependimento já havia terminado quando o técnico de informática avisou que se não conseguisse instalar o aparelho que iria pedir a devolução. Contudo, o que será analisado no presente feito é se o produto foi vendido sob publicidade enganosa. A parte autora alega que o produto foi vendido no site do réu omitindo informações essenciais que, caso tivessem sido disponibilizadas no site, a referida compra não teria sido efetuada. Eis o modo como o produto estava anunciado no site: Informou, ainda, que ao clicar em “SAIBA MAIS” a fim de saber mais informações sobre o produto, apareceu o seguinte: Destaca que ao entrar na página do fabricante pelo link constante na descrição do produto, não conseguiu localizar o produto. Informação confirmada por este magistrado ao acessar a página do fabricante. Segundo o art. 37, §3º do CDC, uma publicidade é considerada enganosa por omissão quando o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara no site do fornecedor e do fabricante de que o referido microfone somente poderia ser utilizado juntamente com o aparelho chamado GROUP, também de fabricação da empresa POLYCOM. Deve ser frisado que “o Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, II)) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV)” (STJ — REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015). Pouco importa no caso se o nicho que a empresa está direcionada é para especialistas em informática, uma vez que qualquer pessoa com acesso à internet e que esteja procurando um microfone para vídeoconferências, como foi o caso em tela, seria capaz de adquirir aquele produto acreditando que serviria ao propósito que pretende, diante da absoluta ausência de informação de que aquele produto somente é compatível com o referido aparelho de conference call da POLYCOM. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor pago pelo produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 no valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (13/08/2020). Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.

 

Em razões recursais, evento 44/1º grau, a apelante sustenta que: i) por ser uma empresa que trabalha exclusivamente pela internet, todas as suas operações são realizadas entre ausentes e de modo passivo, ou seja, o apelante não faz prospecção, consultoria, ou presta serviço de qualquer outra ordem, somente disponibiliza os produtos a venda e os consumidores o escolhem e realizam a compra on-line através de boleto ou cartão de crédito; ii) a apelada entrou no website do apelante e comprou no dia 07/08/2020 o produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M no valor de R$ 5.697,11, destacando-se ainda que, diferentemente do que alega a apelada, a compra não foi feita mediante processo licitatório, assim como o apelante jamais enviou qualquer documentação à apelada e jamais participou de qualquer procedimento junto a ela; iii) Com a chegada do produto no dia 17/08/2020 fato é que não havia técnico disponível no local, conforme afirmado pela apelada na exordial; iv) somente em 24/08/2020, o técnico da apelada entrou em contato através de Whatsapp com o apelante solicitando apenas “instruções acerca da instalação do produto”; v) p produto que é objeto da presente demanda é produto de alta tecnologia destinada aos setores técnicos especializados, que devem (ou deveriam), interna corporis, avaliar sua necessidade e sua possibilidade, de acordo com as necessidades do órgão de classe a que prestam consultoria; vi) não há em nenhum dos sites e em nenhum local, que tal equipamento serviria como “um microfone a ser embutido na televisão”, ao contrário, caso houvesse o processo administrativo citado e o procedimento licitatório descrito, certamente haveria o estudo prévio do produto se alcançaria a inescapável conclusão de que o material que foi comprado da apelante não serviria ao fim pretendido; vi) o conhecimento técnico da apelada é patente e notório, pois conta com empresa especializada em tecnologia da informação que lhe presta assistência e certamente a orienta, notadamente quando o material a ser adquirido possui especificidades técnicas; vii) em nenhum momento o apelante “ofereceu” o produto, mas sim a representante da apelada é quem buscou especificamente o modelo adquirido; viii) o produto chegou às dependências da apelada no dia 17/08/2020 e, por conta disso, tinha até o dia 24/08/2020 para realizar a sua devolução, superando, portanto, o prazo de arrependimento do CDC; ix) o produto é livre de qualquer vício, apresentando pleno funcionamento sem qualquer defeito, seja aparente ou oculto, razão pela qual não poderia sequer ser invocado o prazo de 90 dias para devolução; x) ao comprar o produto a apelada (ou sua secretária ou seu técnico em informática que especificou o produto) sabia exatamente o que procurava. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito da demandante à reparação pelos danos materiais alegadamente suportados em razão da compra do produto objeto na lide.

Inicialmente, cabe analisar se a Administração Pública pode ser considerada consumidora de serviços por ela contratados.

Com efeito, o conceito de consumidor consta do art. 2º do CDC, verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Segundo o referido dispositivo, o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica”. Assim, não foi realizada distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Incontroverso nos autos o fato de que não foi realizado procedimento licitatório, tendo a apelada realizado a busca do produto pretendido na internet, adquirindo-o pelo critério menor preço, tendo apenas verificado a regularidade fiscal da apelante.

Desse modo, entendeu o Juízo de origem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Com efeito, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do CDC em contratos em que é parte a Administração Pública (REsp 527.137/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 31.5.2004; e REsp 1.745.415/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 21.5.2019). E, embora exista doutrina que defenda que o conceito de consumidor não abrange o Estado, por entender que não existe desequilíbrio entre o fornecedor e a Administração Pública, em virtude do regime jurídico administrativo, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, e pela prestação, objeto e condições contratuais serem definidos pelo Estado, esse não é o entendimento que deve preponderar.

Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.772.730, a Administração Pública pode ser considerada consumidor de serviços, porque o art. 2º do CDC não restringiu seu conceito a pessoa jurídica de direito privado, bem como por se aplicarem aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, a teor do art. 54 da Lei 8.666/1993, e, principalmente, porque, mesmo em relações contratuais regidas por normas de direito público preponderantemente, é possível que haja vulnerabilidade da Administração.

Embora a Administração Pública possa definir o objeto pretendido (bens, serviços e obras), o fato é que serão contratados os disponíveis no mercado, segundo as regras nele praticadas, de modo que o Estado não necessariamente estará em posição privilegiada ou diferente dos demais consumidores, podendo, eventualmente, existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica, por exemplo. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EQUÍVOCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS SE EXISTENTE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo Distrito Federal contra o Banco de Brasília S.A e particular devido a transferência bancária feita pela instituição financeira em favor de pessoa diversa da que deveria ser beneficiada, em razão de a Secretaria de Obras do Distrito Federal ter enviado dado incorreto da conta.

2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a Apelação da instituição financeira foi provida.

3. Cinge-se a controvérsia a saber se a Administração Pública pode ser considerada consumidora de serviços por ela contratados.

4. O conceito de consumidor consta do art. 2º do CDC, verbis:

"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

5. Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do CDC em contratos em que é parte a Administração Pública (REsp 527.137/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2004, p. 191; e REsp 1.745.415/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2019). Embora exista doutrina que defenda que o conceito de consumidor não abrange o Estado, por entender que não existe desequilíbrio entre o fornecedor e a Administração Pública, em virtude do regime jurídico administrativo, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, e pela prestação, objeto e condições contratuais serem definidos pelo Estado, esse não é o entendimento que deve preponderar.

6. A Administração Pública pode ser considerada consumidor de serviços, porque o art. 2º do CDC não restringiu seu conceito a pessoa jurídica de direito privado, bem como por se aplicarem aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, conforme o art. 54 da Lei 8.666/1993, e, principalmente, porque, mesmo em relações contratuais regidas por normas de direito público preponderantemente, é possível que haja vulnerabilidade da Administração.

7. Apesar de a Administração Pública poder definir o objeto da licitação (bens, serviços e obras), o fato é que serão contratados os disponíveis no mercado, segundo as regras nele praticadas, de modo que o Estado não necessariamente estará em posição privilegiada ou diferente dos demais consumidores, podendo, eventualmente, existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica, por exemplo.

8. A existência das cláusulas exorbitantes que permitem a modificação das cláusulas contratuais e a revisão diante de fatos supervenientes, além das prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público ? como a possibilidade de aplicar sanções, fiscalizar e rescindir unilateralmente o contrato e recusar o bem ou serviço executado em desacordo com a avença ou fora das especificações técnicas ?, conferem condição especial à Administração, dispensando-se o uso do CDC, na maior parte dos casos.

9. Contudo, a legislação especial relativa à contratação de bens, obras e serviços públicos não confere proteção direta à Administração Pública na posição de consumidora final ou usuária de serviços, sendo que a própria Lei de Licitações e Contratos prevê a aplicação supletiva das normas de direito privado.

10. Além disso, a Administração Pública celebra contratos regulados predominantemente por regras de direito privado, nos termos do art. 62, § 3º, da Lei 8.666/1993, como os de locação, seguro e mesmo os bancários, como é o caso dos autos.

11. Apesar de não ser o caso em exame, não se podem olvidar, ainda, os pactos feitos pelas pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica: empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nessa última situação, tais empresas não celebram contratos administrativos, não incidindo as cláusulas exorbitantes.

Por não serem contratos administrativos não se justifica afastar a aplicação do CDC.

12. Portanto, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, quando os instrumentos previstos na legislação própria foram insuficientes ou insatisfatórios, deve ser assegurara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Administração Pública.

Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RMS 31.073/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010.

13. Na hipótese dos autos, a aferição das circunstâncias do caso concreto para apuração da existência de excepcionalidade e vulnerabilidade da Administração demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que incide no caso a Súmula 7/STJ.

14. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1772730, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2020) (grifos nossos)

 

Na hipótese dos autos, trata-se de um microfone “REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M”, no valor de R$ 5.697,11, adquirido pela apelada para uso em vídeo conferências em razão das restrições sanitárias da pandemia.

Conforme informado pela apelante, o produto é destinado a pessoas com conhecimento técnico em informática. Todavia, a apelada é um Conselho de Fiscalização Profissional, não possuindo em seu corpo técnico pessoa com conhecimento relativo ao produto adquirido.

Tal constatação é corroborada pelo fato de que o próprio técnico de informática da apelada solicitou informações para a instalação do produto. Assim, havia vulnerabilidade técnica da apelada quanto ao bem.

Diante de tais peculiaridades, tem-se que aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

Alega a recorrente que o produto chegou às dependências da apelada no dia 17.8.2020 e, por conta disso, a recorrida tinha até o dia 24.8.2020 para realizar a sua devolução. Ocorre que a apelada manifestou interesse em devolver o produto após 29 dias da aquisição do mesmo, após a constatação de que o bem adquirido seria inútil ao fim pretendido.

Todavia, o caso não é resolvido pelo exercício intempestivo do direito de arrependimento, mas pela observância, ou não, do dever de informar da apelante.

Neste contexto, cabe ressaltar que, para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Com efeito, a liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo.

Assim, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, é subtraída do consumidor a liberdade de escolha consciente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.364.915, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.5.2013).

Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, evidencia o dever de informar:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

 

Nota-se que o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor traz, pelo menos, quatro categorias de informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço); iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento); e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço.

Assim, na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição –, também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que este possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo (STJ, Corte Especial, REsp 1.515.895, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.9.2017).

No caso concreto, embora já ultrapassado o prazo de direito de arrependimento relativo às compras realizadas pela internet, verifica-se a ausência de informações claras na oferta do produto, não havendo clareza no site da apelante de que o referido microfone somente poderia ser utilizado juntamente com o aparelho chamado GROUP, também de fabricação da empresa POLYCOM.

Assim, diante da falha da apelante quanto ao dever de informar, de rigor a manutenção da sentença, para fins de reparação do dano material suportado pela apelada.

Outrossim, é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. É ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Assim, não subsistente a mera alegação de dificuldade orçamentária em razão de dificuldades ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus. Ademais, o balanço patrimonial referente ao período de 2019 não faz prova da pobreza econômica alegada.

6. Não chegou a ocorrer a contratação efetiva, porquanto o próprio edital a todo momento condicionava a finalização do projeto à existência de disponibilidade orçamentária.

7. A ECT suspendeu o patrocínio em todas as produções culturais do país, não apenas quanto à apelante, o que reforça a indisponibilidade de orçamento.

8. Uma vez não preenchida a condição editalícia, não há que se falar em indenização pela não concretização da contratação.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes:STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037839-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022

11. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0211358-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos).

 

Desse modo, não tendo a apelante demonstrado a alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442619v2 e do código CRC a8a32692.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001442620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030468-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA INTERNET. DEVER INFORMAR. DIREITO INFORMAÇÃO. PRAZO ARREPENDIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor pago pelo produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 no valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (13/08/2020).

2. Incontroverso nos autos o fato de que não foi realizado procedimento licitatório, tendo a apelada realizado a busca do produto pretendido na internet, adquirindo-o pelo critério menor preço, tendo apenas verificado a regularidade fiscal da apelante.

3. Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do CDC em contratos em que é parte a Administração Pública (REsp 527.137/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 31.5.2004; e REsp 1.745.415/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 21.5.2019). E, embora exista doutrina que defenda que o conceito de consumidor não abrange o Estado, por entender que não existe desequilíbrio entre o fornecedor e a Administração Pública, em virtude do regime jurídico administrativo, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, e pela prestação, objeto e condições contratuais serem definidos pelo Estado, esse não é o entendimento que deve preponderar.

4. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.772.730, a Administração Pública pode ser considerada consumidor de serviços, porque o art. 2º do CDC não restringiu seu conceito a pessoa jurídica de direito privado, bem como por se aplicarem aos contratos administrativos, supletivamente, as normas de direito privado, a teor do art. 54 da Lei 8.666/1993, e, principalmente, porque, mesmo em relações contratuais regidas por normas de direito público preponderantemente, é possível que haja vulnerabilidade da Administração.

5. Embora a Administração Pública possa definir o objeto pretendido (bens, serviços e obras), o fato é que serão contratados os disponíveis no mercado, segundo as regras nele praticadas, de modo que o Estado não necessariamente estará em posição privilegiada ou diferente dos demais consumidores, podendo, eventualmente, existir vulnerabilidade técnica, científica ou econômica, por exemplo. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1772730, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2020.

6. O produto é destinado a pessoas com conhecimento técnico em informática. Todavia, a apelada é um Conselho de Fiscalização Profissional, não possuindo em seu corpo técnico pessoa com conhecimento relativo ao produto adquirido. Tal constatação é corroborada pelo fato de que o próprio técnico de informática da apelada solicitou informações para a instalação do produto. Assim, havia vulnerabilidade técnica da apelada quanto ao bem. Diante de tais peculiaridades, tem-se que aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

7. No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. Com efeito, a liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo.

8. A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, é subtraída do consumidor a liberdade de escolha consciente. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.364.915, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.5.2013.

9. O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, evidencia o dever de informar.

10. Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição –, também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que este possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.515.895, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.9.2017.

11. Embora já ultrapassado o prazo de direito de arrependimento relativo às compras realizadas pela internet, verifica-se a ausência de informações claras na oferta do produto, não havendo clareza no site da apelante de que o referido microfone somente poderia ser utilizado juntamente com o aparelho chamado GROUP, também de fabricação da empresa POLYCOM.

12. É ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Desse modo, não tendo a apelante demonstrado a alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0211358-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442620v3 e do código CRC c746ab43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2023, às 19:06:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 5030468-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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