Apelação Cível Nº 5030468-52.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por TEND INFORMÁTICA E SERVIÇOS, figurando como apelado o CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, em processo em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor pago pelo produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M 2215-63885-001 no valor de R$ 5.697,11 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (13/08/2020).
Na origem, trata-se de ação reparatória por danos materiais. Como causa de pedir, sustenta o Conselho demandante que, no intuito de fazer a reunião de forma mais confortável, foi aberto o processo administrativo nº 00284.1.01.2020 para compra de microfone profissional a ser acoplado a televisão e ser utilizado nas chamadas de vídeo entre o presidente, que se encontrava na sede, e os conselheiros que permaneciam em suas residências. Assim, foi feito processo de compra pelo menor preço em que a empresa TEND INFORMARTICA E SERVIÇOS saiu vencedora, não por apresentar o menor preço, mas sim todas as certidões negativas necessárias. Segue relatando que o microfone chegou na sede do Conselho em 17/08/2020, tendo sido necessária a instalação pelo técnico de informática que não estava disponível no momento. Assim, quando foi efetivamente realizada a instalação, verificou-se que o microfone não poderia ser utilizado diretamente na televisão, pois seria necessário um aparelho chamado GROUP, também de fabricação da empresa POLYCOM, para a realização das conferências em grupo. Além disso, o microfone só poderia ser utilizado em conjunto com outros aparelhos e por essa razão não foi encontrado o produto no site do fabricante, pois ele é vendido junto com toda a aparelhagem para “conference call”. Prossegue aduzindo que, a partir do momento em que se verificou a impossibilidade de utilização do aparelho, procurou-se a ré para efetuar a devolução ou troca. Esta, através de seu vendedor Francisco, informou não ser possível nem uma coisa nem outra, já que a venda deles é feita por encomenda no fabricante e que ele não aceita devolução ou troca e a empresa não poderia ficar com um produto que não teria uso sem o conjunto que faz parte de equipamentos para “conference call”. Alega que foi ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu um produto sabendo que não teria utilidade para ser usado sem o equipamento complementar. Além disso, pelo fato de ser uma compra realizada pela internet, a vendedora teria a obrigação de informar de maneira correta e completa as especificações do produto, o que não fez de forma alguma.
Em razões recursais, evento 44/1º grau, a apelante sustenta que: i) por ser uma empresa que trabalha exclusivamente pela internet, todas as suas operações são realizadas entre ausentes e de modo passivo, ou seja, o apelante não faz prospecção, consultoria, ou presta serviço de qualquer outra ordem, somente disponibiliza os produtos a venda e os consumidores o escolhem e realizam a compra on-line através de boleto ou cartão de crédito; ii) a apelada entrou no website do apelante e comprou no dia 07/08/2020 o produto REALPRESENCE ROOM MIC ARRAY CLINK 7 6M no valor de R$ 5.697,11, destacando-se ainda que, diferentemente do que alega a apelada, a compra não foi feita mediante processo licitatório, assim como o apelante jamais enviou qualquer documentação à apelada e jamais participou de qualquer procedimento junto a ela; iii) Com a chegada do produto no dia 17/08/2020 fato é que não havia técnico disponível no local, conforme afirmado pela apelada na exordial; iv) somente em 24/08/2020, o técnico da apelada entrou em contato através de Whatsapp com o apelante solicitando apenas “instruções acerca da instalação do produto”; v) p produto que é objeto da presente demanda é produto de alta tecnologia destinada aos setores técnicos especializados, que devem (ou deveriam), interna corporis, avaliar sua necessidade e sua possibilidade, de acordo com as necessidades do órgão de classe a que prestam consultoria; vi) não há em nenhum dos sites e em nenhum local, que tal equipamento serviria como “um microfone a ser embutido na televisão”, ao contrário, caso houvesse o processo administrativo citado e o procedimento licitatório descrito, certamente haveria o estudo prévio do produto se alcançaria a inescapável conclusão de que o material que foi comprado da apelante não serviria ao fim pretendido; vi) o conhecimento técnico da apelada é patente e notório, pois conta com empresa especializada em tecnologia da informação que lhe presta assistência e certamente a orienta, notadamente quando o material a ser adquirido possui especificidades técnicas; vii) em nenhum momento o apelante “ofereceu” o produto, mas sim a representante da apelada é quem buscou especificamente o modelo adquirido; viii) o produto chegou às dependências da apelada no dia 17/08/2020 e, por conta disso, tinha até o dia 24/08/2020 para realizar a sua devolução, superando, portanto, o prazo de arrependimento do CDC; ix) o produto é livre de qualquer vício, apresentando pleno funcionamento sem qualquer defeito, seja aparente ou oculto, razão pela qual não poderia sequer ser invocado o prazo de 90 dias para devolução; x) ao comprar o produto a apelada (ou sua secretária ou seu técnico em informática que especificou o produto) sabia exatamente o que procurava. Ao final, requer a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442618v2 e do código CRC fc5c6435.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:44:52