Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-28.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. em face da sentença (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls. 1/8) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e, por conseguinte, CONDENO o INSS a conceder em favor da requerente o benefício do auxílio-doença, DEVENDO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:

1) Nome do beneficiário: D. D.;

2) Benefício concedido: auxílio-doença

3) Renda Mensal inicial: a calcular;

4) Data do início do benefício - DIB: 14/12/2017 fl.52;

5) Data de Início do Pagamento (DIP): nesta data.

6) Data de Cessação do Benefício: 07/06/2019, na forma do art. artigo 60, §9º, da Lei nº. 8.213/91;

CONDENO o requerido, ainda, a apgar as parcelas atrasadas existentes entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV, descontados os valores administrativamente já vertidos em favor do segurado requerente, em razão de eventual pagamento administrativo de benefício.

Sobre o débito objeto de condenação, observado o trânsito em julgado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do que restou decidido no RE 870947, julgado em 20/09/2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a Autarquia-Ré arcará com o pagamento dos honorários da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de pprestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem apuradas pela Contadoria deste Juízo.

No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no art. 496, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.

Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as cautelas de praxe. (...)"

A parte autora/apelante ôpos Embargos de Declaração (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls. 14/16) alegando contradição na data de início do benefício. Em sentença (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls. 22/23), os Embargos de Declaração foram improvidos.

Nas razões de seu recurso (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, fls. 1/6), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que: na perícia judicial o expert fixou a DIB em 17/07/2013, entretanto, por conta de processo anterior com trânsito em julgado em que no laudo não atestou incapacidade, o juízo a quo optou pela DIB na data da perícia (14/12/2017).

Alega, ainda, que a data de início do benefício deveria ter tido por marco o primeiro requerimento administrativo (19/07/2013), uma vez que a coisa julgada em beneficíos previdenciários seria relativa. Subsidiariamente,  requer que seja fixado na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2015).

Por fim, a parte apelante requer:

"Diante de tudo que fora exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja modificada a r. Sentença a quo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/07/2013 ou, subsidiariamente, em 17/04/2015, nos termos acima delineados."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, fls 10/11). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001442297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-28.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. D. em face de sentença ((processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls. 1/8), que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para conceder a auxílio-doença, desde 14/12/2017.

A insurgência, no apelo recursal, cinge-se ao termo inicial do benefício.

Extrai-se da perícia (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO3, fl.12/18) que a data provável de início da incapacidade verificada seria em 17/07/2013, esse marco foi justificado em virtude do laudo médico (processo 5001414-28.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1, fl.18) emitido em 17/07/2013, que atestou a incapacidade do apelante de trabalhar com pesos ou cargas manuais, esforços repetitivos, posturas inadequadas, trabalho monótono, jornadas prolongadas, produtividade excessiva.

A sentença, ao analisar o termo inicial do benefício, concluiu o seguinte:

Dessa forma, muito embora em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado a coisa julgada em processos de benefícios previdenciários como secundum eventum probationis, tal fato se deve, principalmente, à possibilidade de agravamento superveniente da patologia.

Não obstante o laudo pericial seja um balizamento fundamental para que o juiz forme sua convicção sobre o caso, ele não é o único, todas as provas produzidas nos autos devem ser sopesadas em sua decisão.

Vale lembrar, ainda, que o STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com fundamento em outros elementos colhidos nos autos.

II. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.

III. Agravo interno desprovido" . (AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) (grifo nosso)"

De uma forma geral, as decisões sobre a DIB devem retroagir à DER, ou à citação, caso não haja requerimento administrativo, contudo o caso concreto tem que ser avaliado

No presente caso, não há que se falar em relativização da coisa julgada para que o termo inicial possa retroagir à primeira DER, uma vez que no processo nº 0113807-91.2014.4.02.5051, a sentença concluiu que no período entre a DER (19/07/2013) e a realização da perícia judicial (23/01/2015) o apelante possuía capacidade laboral.

Em relação ao período posterior, entre 24/01/2015 e 13/12/2017, como bem avaliado na sentença, os documentos anexados aos autos não permitem inferir a incapacidade, apenas com a realização da perícia judicial (14/12/2017) é que ela restou comprovada, razão pela qual não caberia determinar como marco a data da segunda DER (17/04/2015).

Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia judicial, conforme foi determinado na sentença combatida.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).



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Documento:20001442298
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-28.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. auxílio-doença. termo inicial na data da perícia judicial. relativização da coisa julgada. princípio do livre convencimento motivado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do auxílio-doença, fixando a DER na data da realização da perícia judicial.

2. Muito embora em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado a coisa julgada em processos de benefícios previdenciários como secundum eventum probationis, tal fato se deve, principalmente, à possibilidade de agravamento superveniente da patologia.

3. Não há que se falar em relativização da coisa julgada para que o termo inicial possa retroagir à primeira DER, uma vez que houve processo anterior, onde a sentença concluiu que, no período entre a DER e a realização da perícia judicial, o apelante possuía capacidade laboral.

4. No período posterior, os documentos anexados aos autos não permitem inferir a incapacidade, apenas com a realização da perícia judicial é que ela restou comprovada, razão pela qual não caberia determinar como marco do início do benefício a data da segunda DER.

5. Não obstante o laudo pericial seja um balizamento fundamental para que o juiz forme a sua convicção sobre o caso, ele não é o único, todas as provas produzidas nos autos devem ser sopesadas em sua decisão.

6. O STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade (AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

9. Recurso de apelação do D. D. desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442298v8 e do código CRC ab7e496a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001414-28.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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