Apelação Cível Nº 5001414-28.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. em face da sentença (, fls. 1/8) com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e, por conseguinte, CONDENO o INSS a conceder em favor da requerente o benefício do auxílio-doença, DEVENDO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
1) Nome do beneficiário: D. D.;
2) Benefício concedido: auxílio-doença
3) Renda Mensal inicial: a calcular;
4) Data do início do benefício - DIB: 14/12/2017 fl.52;
5) Data de Início do Pagamento (DIP): nesta data.
6) Data de Cessação do Benefício: 07/06/2019, na forma do art. artigo 60, §9º, da Lei nº. 8.213/91;
CONDENO o requerido, ainda, a apgar as parcelas atrasadas existentes entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV, descontados os valores administrativamente já vertidos em favor do segurado requerente, em razão de eventual pagamento administrativo de benefício.
Sobre o débito objeto de condenação, observado o trânsito em julgado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do que restou decidido no RE 870947, julgado em 20/09/2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-Ré arcará com o pagamento dos honorários da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de pprestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem apuradas pela Contadoria deste Juízo.
No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no art. 496, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as cautelas de praxe. (...)"
A parte autora/apelante ôpos Embargos de Declaração (, fls. 14/16) alegando contradição na data de início do benefício. Em sentença (, fls. 22/23), os Embargos de Declaração foram improvidos.
Nas razões de seu recurso (, fls. 1/6), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que: na perícia judicial o expert fixou a DIB em 17/07/2013, entretanto, por conta de processo anterior com trânsito em julgado em que no laudo não atestou incapacidade, o juízo a quo optou pela DIB na data da perícia (14/12/2017).
Alega, ainda, que a data de início do benefício deveria ter tido por marco o primeiro requerimento administrativo (19/07/2013), uma vez que a coisa julgada em beneficíos previdenciários seria relativa. Subsidiariamente, requer que seja fixado na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2015).
Por fim, a parte apelante requer:
"Diante de tudo que fora exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja modificada a r. Sentença a quo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/07/2013 ou, subsidiariamente, em 17/04/2015, nos termos acima delineados."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (, fls 10/11).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/10/2023, às 11:19:31