Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PIZZARIA NS2000 LTDA, PIZZARIA 114B LTDA, PIZZARIA 291 LTDA e PIZZARIA DOS JOSEFA LTDA, em face de sentença, que denegou a segurança. (EVENTO 34 e 48 SJRJ).

Apelação da impetrante em que requer a reforma da sentença (EVENTO 58)

Contrarrazões da União (EVENTO 66 SJRJ).

O MPF se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção (EVENTO 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442257v2 e do código CRC 5c1be96c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 10/5/2023, às 15:37:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001442258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposta por PIZZARIA NS2000 LTDA, PIZZARIA 114B LTDA, PIZZARIA 291 LTDA e PIZZARIA DOS JOSEFA LTDA, em face de sentença, que denegou a segurança, quanto ao pedido de reconhecimento de direito da impetrante de reduzir a 0% a alíquota do IRPJ e o seu eventual adicional de alíquota, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo período de 60 meses, independentemente da data de inscrição no CADASTUR.

Entendeu o i. juiz sentenciante que:

“Admitir a extensão das benesses legais a pessoas jurídicas que, à época da publicação e mesmo da promulgação dos vetos da Lei 14.148/2021, não tinham sequer um cadastro junto ao Ministério do Turismo (ainda que este, por si só, já fosse imperfeito para caracterizar a efetiva prestação de serviços turísticos), seria meramente abrir as portas a um ilegítimo “oportunismo tributário”, por assim dize.

E nem se diga que o caso pode ser sanado mediante uma verificação, a esta altura, das condições nas quais as impetrantes operavam à data da entrada em vigor da lei para mostrar que de fato atendiam turistas, porque o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória”.

 

A controvérsia reside em analisar a previsão contida na Portaria ME nº 7.163/2021 ao exigir que determinadas empresas tenham o cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da Lei nº 14.148/21 para que possam se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021.

A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, assim dispôs:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

O art. 21 da Lei nº 11.771/2008, à sua vez, tem o seguinte teor:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

 

A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso a Portaria ME nº 7.163/2021, do seguinte teor:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

A Lei nº 14.148/2021 autoriza que se beneficiem do Perse as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, mas aquelas pessoas jurídicas às quais foi apenas facultada a inscrição no CADASTUR (art. 21, parágrafo único), dentre as quais se insere a impetrante, apenas serão cadastradas no programa caso atendam as condições próprias.

Daí, infere-se que, nos termos do regramento do CADASTUR, há aquelas atividades necessariamente turísticas, bem como atividades – dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares – que só podem ser caracterizadas como turísticas caso cumpram os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).

No meu entender, a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal e assim é descabida a previsão contida na Portaria ME n. 7.163/21, segundo a qual podem ser beneficiadas pelo PERSE as pessoas jurídicas do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares, desde que apresentem situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/21. Nesse sentido assim me manifestei, por exemplo, no agravo de instrumento (processo  n. 5009565-36.2022.4.02.0000) julgado em 04/10/2022.

A questão é controvertida na Turma e há fundados argumentos em ambos os sentidos (legalidade ou não do critério temporal para valer-se do PERSE), como se percebe no processo n.  0000885220234020000, de relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham, que restou vencedor, entendendo que “a legislação diferencia as atividades necessariamente turísticas  (art. 21, caput, da Lei n. 11.771/2008) das atividades que podem ser tidas como turísticas, desde que efetivamente cadastradas no Ministério do Turismo, sendo que essas últimas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008. E nesse caso, não se pode supor que o cadastro posterior indique efetiva atuação no setor de turismo à época da pandemia”. Como no caso a impetrante se inscreveu no CADASTUR fora do prazo da portaria, negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na ocasião também apresentei voto divergente entendendo que a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal.

Não obstante o meu entendimento afastando a limitação temporal do CADASTUR para acesso ao PERSE, curvo-me ao entendimento prevalente desse colegiado no sentido de que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442258v2 e do código CRC 83b004fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 12/6/2023, às 15:8:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001442259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. PORTARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CADASTRO REALIZADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Lei nº 14.148/21, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/08, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.

2. Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, e de outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).

3. No que tange à exigência de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para o gozo da isenção, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar, uma vez que, em verdade, o ato normativo coaduna-se com o disposto tanto no §1° do artigo 1° da Lei nº 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei nº 11.771/08.

4. O cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, de forma que há poder de polícia administrativo no sentido do reconhecimento da conformação turística do empreendimento, de maneira que não se pode conceber, a priori, que todo e qualquer restaurante logrará obter o respectivo certificado.

5.No meu entender, a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal e assim é descabida a previsão contida na Portaria ME n. 7.163/21, segundo a qual podem ser beneficiadas pelo PERSE as pessoas jurídicas do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares, desde que apresentem situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/21. Nesse sentido assim me manifestei, por exemplo, no agravo de instrumento (processo  n. 5009565-36.2022.4.02.0000) julgado em 04/10/2022.

6.A questão é controvertida na Turma e há fundados argumentos em ambos os sentidos como se percebe no processo n.  0000885220234020000, de relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham. Na ocasião apresentei voto divergente entendendo que a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal.

7.Não obstante o meu entendimento afastando a limitação temporal do CADASTUR para acesso ao PERSE, curvo-me ao entendimento prevalente desse colegiado no sentido de que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.

8.NEGADO PROVIMENTO à Apelação da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442259v3 e do código CRC f5061c86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 12/6/2023, às 15:8:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas