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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015868-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107272-25.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. G. e outros contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal/RJ (evento 152 do processo principal), complementada por decisão em sede de embargos de declaração (evento 163 do processo principal), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0107272-25.2016.4.02.5101 movida pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, definiu a proporção de rateio do depósito relativo à falecida Maria Carmelidia, sem, contudo, incluir o destaque dos honorários contratuais requerido pelo patrono dos respectivos herdeiros, tendo em vista que tal pleito já havia sido indeferido, e expressamente mantido em sede de agravo.

Em suas razões, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que “a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o destaque dos honorários contratuais relativos aos herdeiros habilitados da falecida autora M. C. C., considerando que todos eles autorizaram o destacamento da verba honorária contratual mediante contratos firmados com seus patronos, relacionados no Evento 129. Assim, considerando que, entre os agravantes (herdeiros e patronos) jamais se instaurou qualquer lide, bem como foram pactuados novos contratos com os herdeiros da falecida autora, resta inequívoco que o indeferimento do pleito pelo destaque dos honorários contratuais contraria o disposto no art. 22, §4º, do EOAB”.

Sendo assim, pugnam pela reforma da decisão agravada, “para reformar a decisão agravada, de modo que que seja deferida a reserva dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito devido a cada um dos herdeiros da autora falecida, em favor do escritório de advocacia Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados”.

Sem contrarrazões do IBGE, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6” localizada no evento 12.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442191v2 e do código CRC 17c31740.

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Documento:20001442192
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Agravo de Instrumento Nº 5015868-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107272-25.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, pretende a parte exequente, ora agravante, a reforma da decisão que definiu a proporção de rateio do depósito relativo à falecida Maria Carmelidia, sem, no entanto, incluir o destaque dos honorários contratuais requerido pelo patrono dos respectivos herdeiros, tendo em vista que tal pleito já havia sido indeferido, e expressamente mantido em sede de agravo de instrumento.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, o deslinde da questão suscitada a respeito de destaque de honorários do montante da condenação em ofícios requisitórios não pode prescindir da análise do que proclama a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017 (dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, onde, a partir da leitura da aludida norma, destaca-se o disposto no art.18-A, in verbis:

“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento” (Incluído pela Resolução nº 670, de 10 de novembro de 2020)

Por sua vez o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) assim prescreve, in verbis:

“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Portanto, da leitura da referida norma legal, extrai-se que a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito de postular que os honorários convencionados sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, condicionando a juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do requisitório, devendo o juiz determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este já os tenha pago.

Ocorre que, no caso dos subjacentes autos, a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais foi objeto do agravo de instrumento nº 0013965-57.2017.4.02.0000, manejado à época pelos ora agravantes, por meio do qual fora mantido o indeferimento do “requerimento de destaque de honorários contratuais sobre o devido aos autores, embora com fundamento na incompetência da Justiça Federal para o julgamento de lide em que não figurem quaisquer dos legitimados elencados no art. 109, da Constituição Federal.” (cf. voto condutor, localizado no evento 18 - VOTO23, proferido naquele agravo). Interposto Recurso Especial pelos exequentes, o mesmo não foi conhecido, vindo o feito a transitar em julgado em 02 de julho de 2020 (cf. certidão localizada no evento 103 - OUT80 “pág. 22” daquele agravo).

Sendo assim, diante da preclusão, a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais, ora em análise, foi objeto de estabilização, sendo certo que tal garantia constitucional, que encontra amparo no art. 5º, XXXVI da CF/88, alcança os herdeiros habilitados, visto se tratar do mesmo valor exequendo a que tinha direito a de cujos.

Destarte, a mantença da r. decisão que, em respeito à estabilização mediante preclusão, deixou de destacar os honorários contratuais do montante devido aos herdeiros habilitados da falecida exequente M. C. C. é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442192v5 e do código CRC 04c8799a.

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Agravo de Instrumento Nº 5015868-66.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107272-25.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO – ARTIGO 18-A DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº CJF-RES-2017/00458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – ESTABILIZAÇÃO.

- A teor do art. 18-A da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de Outubro de 2017 (dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios), caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.

- Por sua vez o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) prescreve que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

- No caso, a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais foi objeto de agravo de instrumento manejado à época pelos ora agravantes, por meio do qual fora mantido o indeferimento do “requerimento de destaque de honorários contratuais sobre o devido aos autores, embora com fundamento na incompetência da Justiça Federal para o julgamento de lide em que não figurem quaisquer dos legitimados elencados no art. 109, da Constituição Federal.”, vindo o feito a transitar em julgado.

- Diante da preclusão, a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais, ora em análise, foi objeto de estabilização, sendo certo que tal garantia constitucional, que encontra amparo no art. 5º, XXXVI da CF/88, alcança os herdeiros habilitados, visto se tratar do mesmo valor exequendo a que tinha direito a de cujos.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015868-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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