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Agravo de Instrumento Nº 5015868-66.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107272-25.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. G. e outros contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal/RJ ( do processo principal), complementada por decisão em sede de embargos de declaração ( do processo principal), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0107272-25.2016.4.02.5101 movida pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, definiu a proporção de rateio do depósito relativo à falecida Maria Carmelidia, sem, contudo, incluir o destaque dos honorários contratuais requerido pelo patrono dos respectivos herdeiros, tendo em vista que tal pleito já havia sido indeferido, e expressamente mantido em sede de agravo.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que “a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o destaque dos honorários contratuais relativos aos herdeiros habilitados da falecida autora M. C. C., considerando que todos eles autorizaram o destacamento da verba honorária contratual mediante contratos firmados com seus patronos, relacionados no Evento 129. Assim, considerando que, entre os agravantes (herdeiros e patronos) jamais se instaurou qualquer lide, bem como foram pactuados novos contratos com os herdeiros da falecida autora, resta inequívoco que o indeferimento do pleito pelo destaque dos honorários contratuais contraria o disposto no art. 22, §4º, do EOAB”.
Sendo assim, pugnam pela reforma da decisão agravada, “para reformar a decisão agravada, de modo que que seja deferida a reserva dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito devido a cada um dos herdeiros da autora falecida, em favor do escritório de advocacia Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados”.
Sem contrarrazões do IBGE, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6” localizada no evento 12.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442191v2 e do código CRC 17c31740.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/5/2023, às 21:19:15