Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. A. O. D. S. B. atacando acórdão assim ementado (evento 14):

“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TRIKAFTA. ALTO CUSTO. TEMA 6 DO STF.

1. Hipótese em que se pleiteia a condenação da União Federal ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de fibrose cística.

2. Decisão recente do STF, datada de 11/3/2020, no bojo do RE n.º 566.471 de repercussão geral (Tema 6 - “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.”) no sentido de que “o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS)”. À luz do indicado pelo NATJus, em parecer e Nota Técnica específica acerca da situação do autor, revela-se razoável a manutenção da sentença, mas com limitação temporal para possibilitar o exame do órgão técnico.

3. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelo da União Federal parcialmente providos, com a redução dos honorários sucumbenciais fixados.”

O embargante busca sanar supostas omissão e contradição no julgado. Alega que necessita receber o medicamento de forma contínua, durante toda sua vida; que “após o período de 3 (três) anos terá que mais uma vez ingressar com uma ação para que o tratamento seja realizado? Não nos parece humano limitar a vida.”; que é contraditório limitar o fornecimento do medicamento pelo prazo fixado no acórdão; que se trata de uma doença genética, crônica e progressiva; que o medicamento visa reduzir a incapacidade e a mortalidade, bem como promover melhoria da qualidade de vida do autor; que espera “que nenhum de nossos filhos (a) ou netos (a) necessitem de fornecimento de fármaco desse Estado que mais bagunça do que ajuda, mais mata do que resolve, mais gasta do que soluciona, já que somos reles mortais”; que, ao reduzir a verba honorária para R$ 500,00, o acórdão violou o art. 85, §3°, do CPC; que, todavia, o STJ vem entendendo que a aplicação do parágrafo 8º do art. 85 do CPC deve ser subsidiária; que há omissão na apuração objetiva dos critérios do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, no arbitramento dos honorários e que o valor arbitrado como remuneração sucumbencial é ínfimo e irrisório. Prequestiona os artigos 5º, LV e 93 IX, ambos da Constituição Federal, e os artigos 370; 1.022, II c/c 1.025, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém são rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e de contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.

Vejam-se os trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes (evento 14):

“Inicialmente, deve ser considerada efetuada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. A sentença é ilíquida e se protrai no tempo a abarcar somas altas. De tal modo, a remessa é conhecida, e traz ao Tribunal o reexame da sentença.

A parte substancial da determinação da sentença é mantida, mas a remessa necessária e a apelação da União merecem prosperar em parte, com a limitação temporal da obrigação de dispensar o medicamento, até necessário reexame pelo CONITEC, e também para a redução da verba honorária sucumbencial fixada.

Desde logo é assinalado o equívoco da sentença na questão dos honorários, e independentemente do mérito: os honorários foram fixados sobre o genérico – e potencialmente elevado – proveito econômico ligado ao preço do fármaco, quando o próprio STJ, em questões de saúde, assinala não incidente o tema 1.076, e sim a fixação equitativa, pois em jogo a saúde pública, e não questão patrimonial. E assim a questão será tratada.

Quanto ao tema de fundo, a sentença é mantida quanto ao deferimento, mas reformada em parte, para limitar a procedência do pedido a três anos a partir da sentença, certo que a dispensação, em virtude da liminar, começou um pouco antes. O parecer do NatJus aponta a necessidade dessa revisão (como será visto à frente), inclusive porque o CONITEC ainda não fez a necessária avaliação.

A sentença é de novembro de 2022 e a dispensação por força dela será limitada a 22 de novembro de 2025 e após esse período cessa o efeito da sentença, sem prejuízo de futuro e novo embate, a partir do reexame de eficácia, sugerido pelo NatJus e analisado à frente. (...) Ao contrário do afirmado pela sentença, o caso não é de estrita aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O autor pediu a condenação da União ao fornecimento de medicamento cujo custo médio para quatro meses do tratamento prescrito, é de R$ 571.104,52 (evento 1, OUT11). Ou seja, a hipótese é de medicamento de alto custo, sujeito ao Tema 6 de repercussão geral do STF (“Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”), que proferiu decisão em parte contrária a pretensões da espécie, quando não está o bem incorporado, embora admitindo temperos, em julgamento não concluído.

Em 11/3/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.471, entendeu “que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).”

De fato, as situações excepcionais ainda serão fixadas pela Suprema Corte na tese de repercussão geral, e o julgamento prossegue, há muito, sem essa finalização. No entanto, o fármaco aqui pleiteado foi analisado pelo NATJus para a enfermidade que acomete o autor, tendo aquele órgão técnico apontado que o Trikafta está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo apelado (fibrose cística).

O NATjus informou, ainda, que “a fibrose cística ou mucoviscidose é uma doença genética rara, crônica e progressiva, caracterizada pela ocorrência de secreções espessas e viscosas que afeta diversos órgãos, principalmente: pulmões e o pâncreas (...) Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos”, o que corrobora a informação da médica assistente da parte autora, integrante do Serviço de Pneumologia Pediátrica do Instituto Fernandes Figueira, no sentido de que o tratamento com o fármaco pleiteado, por ora, “pode reduzir a morbidade e a mortalidade” do ora apelado (evento 1, LAUDO 8).

No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 93814, elaborada pelo NATjus Nacional, ao analisar especificamente o caso do autor, consignou que “a medicação Trikafta demonstrou ganho significativo de função pulmonar e redução de complicações em estudos científicos, tendo ação diretamente no defeito básico causador da doença (...) HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Trikafta), no presente caso. Ressalta-se que o caso deve ser revisto periodicamente com relação à pertinência da manutenção do tratamento, tolerância a ele e desenvolvimento de efeitos colaterais. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim. Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” (grifamos).

O parecer do NATjus indica que o Trikafta não foi avaliado ainda pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (doravante CONITEC) para o tratamento da fibrose cística.

De qualquer modo, a combinação dessa realidade com o exame da Nota Técnica do NATjus Nacional e com o entendimento proferido pelo STF é suficiente, no momento, para manter o deferimento, mas de modo a limitar a concessão por três anos, contados da sentença. E isso nos termos do pedido subsidiário do apelo da União, no sentido de que a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da CONITEC. Afinal, mesmo com toda essa invasão da atividade administrativa, analisando e primariamente quem deve agir é a Administração, distribuindo os recursos da melhor maneira possível. (...) Quanto à verba honorária, o apelo será provido. Conforme dito, o próprio STJ, em questões de saúde, assinala não incidente o tema 1.076, e sim a fixação equitativa, pois em jogo a saúde pública, e não questão patrimonial. Desse modo, a verba honorária sucumbencial devida pela União é fixada em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8 do CPC, em razão do inestimável proveito econômico da parte. A família tem condição econômica bastante razoável, tanto que a gratuidade foi rejeitada e, de outro lado, já receberá o remédio de alto valor. Assim, os honorários em favor do autor são diminuídos e não há fixação de honorários em favor da União, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.

Aliás, esse tipo de ação nem deveria ter verba honorária, pois o Judiciário faz as vezes de Administrador, em verdadeira jurisdição voluntária.”

A tese dos embargos, sob a roupa de prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de supostas omissão e contradição no acórdão quanto à legislação aplicável ao caso.

Não há que se falar em vícios no julgado em razão da limitação ao fornecimento do medicamento pelo prazo fixado no acórdão. Conforme exposto no voto, a CONITEC até o momento não avaliou o Trikafta para a enfermidade que acomete o autor, e referida análise é de rigor pelo Ministério da Saúde.

Além disso, o próprio NATJus recomendou expressamente que o caso do autor “deve ser revisto periodicamente com relação à pertinência da manutenção do tratamento, tolerância a ele e desenvolvimento de efeitos colaterais”. Daí a necessidade de limitação da concessão do medicamento pelo prazo de 3 anos, a contar da prolação da sentença.

De outro lado, acerca dos honorários em ações de medicamento, como anotamos em ações símiles, a tarefa do Judiciário, a rigor, é de jurisdição voluntária, já que se arroga atribuição substitutiva de autoridade administrativa. O administrador não pode dar remédios não disponibilizados pelo SUS e se os Tribunais entendem que quem deve autorizá-los é o Judiciário, trata-se de tarefa administrativa levada a cabo pelo Judiciário: portanto, jurisdição voluntária. E nela não haveria nem verba honorária.

Mas, ainda que assim não se pense, a matéria aqui é apenas de saúde (valor inestimável) e o alto valor dos fármacos não pode ser usado em detrimento do dinheiro tirado da população, sempre espoliada neste país de desvios. O caso é de aplicação do artigo 85, §8º, do CPC.

Por fim, é de ser elogiado o trabalho de todos os advogados, nestes autos e nos casos similares, mas aqui há questões de lógica que precisam sempre ser equacionadas. Os interessados já recebem os fármacos caros, que não são disponibilizados à coletividade, e não pode se aproveitar disso para encarecer mais ainda o custo imposto à coletividade, sugando o dinheiro público.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova e a lei como a parte as vê. Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração.

E a contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a fundamentação do acórdão e o sistema legal.

Inexiste, no sentido técnico, omissão ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Por último, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442139v2 e do código CRC e5e996d6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442140v3 e do código CRC af80f338.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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