Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009780-24.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados C. L. V., D. L. V., H. A. D. V. FILHO e N. M. L. V., na condição de sucessores de HETOR ANNES DIAS VIGNOLI, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta ANDREA DE ARAÚJO PEIXOTO, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a reajustar a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento.

Na origem, pretende o autor o seu enquadramento para efeito de atribuição do valor da parcela de seus proventos relativa ao cargo comissionado que ocupou na atividade (Assessor de Diretor, grupo/nível cinco), o que corresponde, nos termos da nova tabela de “Piso de Referência de Mercado”, vigente para os empregados ativos da patrocinadora a partir de 15/09/1998, ao nível dezoito. Requer, ainda, o pagamento do valor correspondente ao referido nível dezoito, bem como o pagamento do montante relativo à diferença entre o valor efetivamente recebido, a partir de 15/09/1998, e o devido, acrescido de juros legais.

Em suas razões recursais, evento 23, OUT12, sustenta a recorrente que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) não há que se falar em perpetuidade do vínculo e novo enquadramento “como se na ativa estivesse”, pois, extinto o contrato de trabalho, o autor faz jus aos reajustes previstos nas normas regulamentares; iii) o autor não sofreu qualquer lesão em sua complementação de aposentadoria, eis que ela continua a ser paga nos mesmos parâmetros em que pagos os salários dos empregados da ativa em idêntica função; iv) há confusão na sentença entre enquadramento e reajuste; v) não há qualquer previsão no regulamento da PREVHAB para que se garanta “complemento de mercado”.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação (evento 23, OUT12, p. 41).

Inicialmente, o feito foi distribuído para as Turmas de Direito Previdenciário, que declinaram a competência, sob os seguintes fundamentos (evento 38):

REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO DE APOSENTADO NA TABELA ATUAL DE CARGO COMISSIONADO. COMPEPÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

Para o julgamento do recurso é competente uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa deste Tribunal, por versar a questão acerca de enquadramento de empregado aposentado, para efeito de valor da parcela de seus proventos relativa ao cargo comissionado que ocupou em atividade. Declínio da competência para uma das Turmas Administrativas.

 

Declarado o impedimento do Desembargador Federal Alcides Martins (evento 58).

O Ministério Público Federal, evento 64, opinou pela sua não intervenção.

No evento 66, diante da notícia do falecimento do advogado do autor, determinou-se intimação do demandante para regularização da sua representação processual.

No evento 72, diante da notícia do óbito do apelado, determinou-se a intimação da CEF.

No evento 79, determinada a suspensão processual, em razão da morte da parte.

No evento 88, os sucessores do recorrido requerem sua habilitação nos autos.

Deferida a habilitação dos herdeiros do autor, evento 98.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442124v2 e do código CRC 8959c259.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:44:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:11:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001442125
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009780-24.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados C. L. V., D. L. V., H. A. D. V. FILHO e N. M. L. V., na condição de sucessores de HETOR ANNES DIAS VIGNOLI, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta ANDREA DE ARAÚJO PEIXOTO, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a reajustar a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento.

Na origem, pretende o autor o seu enquadramento para efeito de atribuição do valor da parcela de seus proventos relativa ao cargo comissionado que ocupou na atividade (Assessor de Diretor, grupo/nível cinco), o que corresponde, nos termos da nova tabela de “Piso de Referência de Mercado”, vigente para os empregados ativos da patrocinadora a partir de 15/09/1998, ao nível dezoito. Requer, ainda, o pagamento do valor correspondente ao referido nível dezoito, bem como o pagamento do montante relativo à diferença entre o valor efetivamente recebido, a partir de 15/09/1998, e o devido, acrescido de juros legais.

A sentença recorrida, evento 30/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial deve ser desacolhida uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973. Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois esta só ocorre quando, mesmo em tese, o pedido é vedado pela ordem jurídica, sendo certo que tal instituto, ao menos no plano legislativo, não foi expressamente adotado pelo NCPC. Ainda assim, não se pode confundir impossibilidade jurídica do pedido com a improcedência dos argumentos que o fundamentam. Quanto à ilegitimidade arguida pela CEF, a questão já foi objeto de apreciação da decisão de fls. 676/678, no âmbito do TRF/2ª Região, nos seguintes termos: "Portanto, tanto no aspecto legal, como no aspecto contratual, fica clara a aplicação material da CEF com as questões discutidas no presente feito, o que torna legítimo que o autor volte sua demanda também em face da empresa pública, definindo a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda." No que tange à prescrição, não há que se falar em prescrição do fundo de direito por se tratar de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente. Tendo em vista que o ajuizamento do presente feito data de 11/09/2000, e o pedido se limitou PCC implementado a partir de setembro/98, não há parcelas prescritas. Ademais, não há que se falar extinção do cargo comissionado, tendo em vista que o autor aposentou-se em 03/10/1986, no cargo de Assessor de Diretor de Unidade Central, grupo 5 (fls. 22/23 e 44). No mérito, a pretensão autoral diz respeito à revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, nos mesmos moldes dos ativos, com reflexos na complementação de aposentadoria, em decorrência da reestruturação da carreira ocorrida em setembro/1998 com base na nova Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, instituída pela CEF, nos termos do art. 35, § 1º do Regulamento da Prevhab. A título de delimitação da causa de pedir e pedido autoral, merece transcrição parte da decisão do STJ proferida nos presentes autos, no âmbito do conflito de competência negativo, (fls. 702/705): "Na hipótese em comento, pede-se o reenquadramento do cargo em comissão tomado como base para a aposentadoria apenas como fundamento para o pedido de complementação de proventos, o qual é de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada. Não se discute a respeito de diferenças de remuneração decorrentes do período em que o autor trabalhou no extinto BNH (até 1.1.1980). Postula-se diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reestruturação da carreira ocorrida em 1998, quando o BNH há havia sido incorporado à CEF." Compulsando os autos, verifica-se que o autor se aposentou em 03/10/1986, junto ao Banco Nacional da Habitação, recebendo a complementação de proventos de aposentadoria - CPA pela Prevhab, plano fechado de previdência. Posteriormente, por força do Decreto nº 2.291 de 21/11/1986, o BNH foi extinto, sendo sucedido pela CEF em todos os direitos e obrigações, e em 01/10/1998, a CEF firmou com a Cia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, entidade aberta, Contrato de Instituição de Plano Especial de Benefícios, para que esta operasse a previdência privada dos aposentados e pensionistas que optaram por migrar da Prevhab para a seguradora em questão. O Plano Especial de Benefícios, ora em discussão, pretendeu resguardar todos os direitos dos aposentados e pensionistas do antigo BNH, impondo, para tanto, a observância das regras do Regulamento do Fundo de Previdência dos Servidores daquela instituição, segundo o contrato que instituiu o plano (fls. 83/93). Nesse sentido, esclareceu a ré SASSE, por ocasião de sua contestação, que esta seguradora substituiu a Prevhab estritamente no que se refere às obrigações previstas no regulamento desta quanto aos participantes que não optaram em permanecer na Prevhab, situação em que se encontra o autor. Assim, aplica-se ao caso, o Regulamento Interno da Prevhab (fls. 75/82) que dispôs sobre as regras de concessão e reajustamento do benefício de Complementação de Proventos de Aposentadoria - CPA pelos contribuintes que se aposentaram pelo órgão oficial de previdência, estabelecendo, ainda, em seu art. 33 que estes contribuintes receberão tantas gratificações quantas forem as pagas aos servidores em atividade no BNH. O referido diploma legal, por seu turno, disciplinou, em seu art. 35, que "sempre que ocorrer reajustamento dos salários pagos pelo BNH, a CPA devida ao contribuinte aposentado será elevada na mesma proporção do reajustamento". Em seu § 2º, entretanto, foram excetuados desta regra: "contribuintes vinculados ao FUNDO antes de 1º de janeiro de 1978, para os quais a CPA será elevada de modo a que o servidor aposentado tenha sempre a complementação calculada sobre a diferença entre a remuneração que perceberia, se ainda estivesse a serviço do BNH, na situação em que foi aposentado, e o valor da aposentadoria paga pelo órgão de previdência, limitado a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA". Com efeito, a CPA recebida pelo autor deve ser calculada sobre a diferença entre a remuneração que perceberia, se ainda estivesse a serviço do BNH, na situação em que foi aposentado, e o valor da aposentadoria paga pelo órgão de previdência, limitado a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA. Da leitura dos documentos de fls. 22/24 e 44 depreende-se que o autor aposentou-se em 03/10/1986 como funcionário do BNH, no cargo de arquiteto, na função de Assessor de Diretor, na Diretoria de Desenvolvimento Urbano - DIURB, (classificação 158, grupo/nível cinco), tendo sido reenquadrado em janeiro/1989, no cargo de Assessor Diretor (classificação 924), da estrutura da CEF. Ocorre que, em 15/09/1998, a Diretoria Colegiada da CEF aprovou novo Plano de Cargos Comissionados, PCC, por meio do CI GEARU nº 055/98, estabelecendo novos valores para os cargos, majorando a remuneração dos empregados ativos da CEF, ocupantes de cargo comissionado, o qual previa uma parcela remuneratória variável denominada "complemento de mercado", a fim de equiparar os cargos comissionados ao piso de mercado (fls. 55/61). Desta forma, impende-se reconhecer que, se o autor ainda estivesse em atividade, teria sua função reenquadrada no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), referente a um dos cargos em comissão previstos na tabela de fls. 60/61, o que implicaria, consequentemente, em majoração de sua CPA. Cabe ressaltar, por oportuno, que tal majoração encontra limite em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, nos termos do que dispõe o art. 35, § 2º do Regulamento da Prevhab. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando as rés a reajustarem a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento. Os valores devem ser corrigidos segundo os índices da Justiça Federal e os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do atual Código Civil, e, a partir de então, 12% (doze por cento) ao ano. Custas de lei. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, sendo acolhida, portando, a substância da pretensão (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

 

Em suas razões recursais, evento 23, OUT12, sustenta a recorrente que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) não há que se falar em perpetuidade do vínculo e novo enquadramento “como se na ativa estivesse”, pois, extinto o contrato de trabalho, o autor faz jus aos reajustes previstos nas normas regulamentares; iii) o autor não sofreu qualquer lesão em sua complementação de aposentadoria, eis que ela continua a ser paga nos mesmos parâmetros em que pagos os salários dos empregados da ativa em idêntica função; iv) há confusão na sentença entre enquadramento e reajuste; v) não há qualquer previsão no regulamento da PREVHAB para que se garanta “complemento de mercado”.

Assim vieram-se os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia ao exame do direito do demandante à revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, nos mesmos moldes dos ativos, com reflexos na complementação de aposentadoria, em decorrência da reestruturação da carreira ocorrida em setembro/1998 com base na nova Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, instituída pela CEF, nos termos do art. 35, § 1º do Regulamento da Prevhab.

O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Trabalhista, vindo para a Justiça Comum Federal em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (evento 23, OUT12).

Inicialmente, cabe pontuar que, extinto o Banco Nacional de Habitação - BNH por incorporação à CEF, transferiram-se à sucessora todos os direitos e obrigações do incorporado, inclusive as decorrentes das relações individuais de trabalho (Decreto-Lei n. 2.291 /86, art. 1º, letra d), nessas últimas compreendido o patrocínio e manutenção da PREVHAB, admitida a incorporação desta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.

Assim, a Caixa Econômica Federal, como patrocinadora e mantenedora da PREVHAB, nos termos o artigo 10º do Decreto-Lei n. 2.291 /86, está autorizada a absorvê-la ou transferir os seus beneficiários à FUNCEF, excluída qualquer outra entidade de previdência privada.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1370191, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a patrocinadora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam revisão do valor do benefício. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1370191, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.8.2018) (Grifamos)

 

Entretanto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.291/86, o BNH foi extinto, sendo incorporado à CEF, que o substituiu em todos os direitos e obrigações:

Art. 1º - É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º - A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive: (...)

d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles; (...)

Art. 10 - A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.

 

Ainda neste contexto, a PREVHAB consiste em entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários aos ex-funcionários do BNH e seus beneficiários. Com a extinção do BNH em 1986, a CEF passou a ser a patrocinadora da entidade (Decreto-Lei nº 2.291/1986), o que perdurou até 1998/1999. Confira-se:

CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVAS MATEMÁTICAS SUPLEMENTARES. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE.

1. A PREVHAB – Previdência Complementar, entidade fechada de previdência privada, interpôs apelação contra sentença que declarou prescrita sua pretensão de compelir a Caixa Econômica Federal a fazer aporte das reservas matemáticas suplementares suficientes para adimplir o aumento da complementação de aposentadoria (CPA) deferido na Reclamação Trabalhista nº 1.077/94 à beneficiária Duaia Vargas da Silveira.

2. Com a extinção do BNH em 1986, a CEF passou a ser a patrocinadora da PREVHAB, conforme o Decreto-Lei nº 2.291/1986, o que perdurou até o final da década de 1990. Entre 1998 e 1999, a maioria dos participantes foi transferida para a FUNCEF, outros para a SASSE/Caixa Seguradora e um terceiro grupo optou pela permanência na PREVHAB, sendo que as reservas matemáticas relativas a tais participantes foram aportadas no fundo de pensão a que cada um ficou vinculado, conforme “Minuta de Termo de Retirada de Patrocínio”.

3. Hipótese em que beneficiária optante pela PREVHAB, ao aposentar-se em 1990, passou a receber complementação de aposentadoria (CPA), cujo valor foi fixado com base na remuneração do cargo que possuía na época da passagem para a inatividade. Ajuizou, porém, reclamação trabalhista em 1994, na qual obteve a incorporação de gratificação de “função de assistente técnico I” como verba de natureza salarial e, consequentemente, aumento da complementação paga pela PREVHAB, que pretende, na ação de origem da presente apelação, compelir a CEF a ressarci-la.

[...]

9. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, § 4º, do CPC) (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0148188-04.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 26.11.2021) (grifos nossos)

 

A fim de disciplinar a situação dos antigos beneficiários da PREVHAB, foram apresentadas as seguintes opções: i) "Aos participantes ativos foi dada a opção de migrar para a FUNCEF mediante adesão às regras do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Houve aceitação de 96% dos participantes". ii) "Para os assistidos foi constituído junto à Cia de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A, o Plano Especial de Benefícios equivalente ao da PREVHAB para o qual os referidos participantes foram transferidos, com a migração de 81% desta massa", destacando que esta última alternativa "garantia aos assistidos todos os direitos adquiridos”, conforme as regras contidas no Regulamento da PREVHAB.

 

Noutro giro, não há que se falar em prescrição nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, porquanto não se está a tratar de créditos trabalhistas, mas de verbas referentes a benefício de previdência complementar.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça publicou duas súmulas a respeito da prescrição em casos análogos ao presente, in verbis:

Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

 

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, outrossim, nas demandas em que vindicado o pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que se está diante de obrigação de trato sucessivo. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).

2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1806537, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...) 3. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial na última hipótese a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção. 4. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.3.2015)

 

ADMINISTRATIVO. PREVHAB E CEF. RESERVAS MATEMÁTICAS SUPLEMENTARES. COMPLEMENTAÇAO DO VALOR DA PENSAO DE BENEFICIÁRIO. RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA CEF. TERMO DE TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDDE DA PREVHAB. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PREVHAB IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela PREVHAB – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR objetivando a reforma da sentença de fls. 662/679 que, nos autos da ação sob o rito comum, ajuizada pela PREVHAB em face da CEF julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aportar, em favor de PREVHAB, reservas matemáticas suplementares, na forma do laudo pericial de fls. 455/627, com base na taxa atuarial de juros e tábua biométrica adotadas pela PREVHAB, suficientes ao adimplemento da pensão adicional de que é beneficiária MARIA APARECIDA DINIZ DO REGO MONTEIRO, considerando-se como data inicial de pagamento o mês de dezembro de 2012, e a ressarcir todos os valores pretéritos, anteriores à implementação do aumento de pensão (dezembro/2012), que sejam ou tenham sido pagos pela PREVHAB na ação judicial no. 014442-42.2009.8.19.000, com juros, correção monetária, custas efetivamente despendidas pela autora, e honorários advocatícios no valor de R$ 41.705,87 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) – art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

 2. A tese da ocorrência da prescrição não encontra respaldo uma vez o objeto do presente feito consubstancia-se no pedido de cobertura do benefício de prestação continuada pago à viúva do instituidor do benefício, a cada mês em que não efetivada a transferência do montante necessário àquela finalidade. Trata-se, desta forma, de prestação de trato sucessivo que se renova no tempo.

[...]

12. Apelação da CEF provida. Apelação da PREVHAB improvida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004916-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 15.12.2020) (grifos nossos)

 

Assim, o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.

Por outra perspectiva, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios".

O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

Diante desse cenário, verifico que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído (STJ, 2ª Seção, REsp 1207071/RJ, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/08/2012).

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação interposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância, carecendo do necessário prequestionamento.

2. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 1º/8/2014).

4. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2047884, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.3.2023) (grifos nossos).

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CONTRA EMPREGADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPOSIÇÃO. STF. PARADIGMA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COLISÃO.

1. Cuida-se de juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para que se averigue eventual inobservância ao Tema nº 190/STF (RE nº 586.453 RG/SE).

2. Pedido original voltado contra empregadora e entidade de previdência complementar objetivando que sejam condenadas, solidariamente, a recalcular o valor saldado e a integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA como verba salarial.

3. Futura complementação de aposentadoria a ser gozada pelo autor, a cargo da entidade de previdência complementar, depende de prévia composição, se for o caso, da reserva matemática, de responsabilidade da patrocinadora e do próprio.

4. O acórdão em reexame, em total consonância com o entendimento firmado no julgamento do paradigma vinculante, concluiu que compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes.

5. Acórdão mantido, após reexame (STJ, 3ª Turma, RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832659, Rel. Min. RICARDO VILLAS CUEVA, DJe 24.10.2022) (grifos nossos).

 

Com efeito, não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.

1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".

2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, 2ª Seção, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.10.2016) (grifos nossos)

 

Adotado o mesmo raciocínio acima, tem-se o precedente desta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVHAB E CEF. LEGITIMIDADE DA CEF. RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. TERMO DE MINUTA DE RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA CEF HOMOLOGADA PELA SPC/MPS.  RESPONSABILIDADE DA PREVHAB. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PREVHAB DESPROVIDO.

-Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por  PREVHAB – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA  para impugnar sentença que julgou: i) procedente o pedido para condenar a CEF a assumir a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria dos corréus, respeitados todos os direitos e vantagens garantidos pelos planos da PREVHAB, e com a consequente transferência das respectivas reservas matemáticas, conforme pactuado na “Minuta de Termo de Retirada de Patrocínio”; e, ii) procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a ressarcir à PREVHAB os valores pagos pela associação aos corréus, a título de benefício de complementação de aposentadoria, desde novembro de 2002, corrigidos monetariamente, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a teor do disposto no art. 406 do CC c/c o art. 161,§1º, do CTN, desde a citação.

A CEF é parte legítima para figurar na polaridade passiva desta ação, pois o art. 1º, §1º do Decreto-lei nº 2.991/86 determinou que a CEF sucedesse ao BNH em todos os seus direitos e obrigações. No caso em exame destaca-se que, com a extinção do BNH, pelo Decreto-lei nº 2.291/86, a CEF o sucedeu em todos os direitos e deveres, inclusive, na responsabilidade pelo patrocínio da PREVHAB. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.

-Do acervo probatório dos autos, nota-se que a PREVHAB e a CEF promoveram a transferência dos participantes do fundo de pensão do extinto BNH, bem como das respectivas reservas matemáticas, em atendimento ao Decreto Lei 2.291/86.

-Norma expressa no art. 10 do Decreto-lei nº 2.991/86 obrigou a CEF a absorver a PREVHAB ou transferir seus beneficiários para a FUNCEF.

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendem que a Caixa Econômica Federal, como patrocinadora e mantenedora da PREVHAB, nos termos o artigo 10º do DecretoLei n. 2.291/86, está autorizada a absorvê-la ou transferir os seus beneficiários à FUNCEF, excluída qualquer outra entidade de previdência privada. Nesse sentido: STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 922517, 12-04-2011.

-Infere-se do Texto Constitucional, ainda, que o regime de previdência complementar será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Desse modo, tem-se que a previdência complementar é caracterizada pela autonomia da vontade, uma vez que é de ingresso facultativo, cabendo ao participante a decisão de entrar no sistema, nele permanecer ou dele se retirar.

- Considerando o acervo probatório, tenho que a parte autora não logrou comprovar que a CEF descumpriu ou que esteja descumprindo as obrigações pactuadas na “Minuta de Termo de Retirada de Patrocínio”. Ademais, é de se salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Não ficou provado nos autos que a CEF não atendeu ao princípio da legalidade administrativa. Cabe ao promovente o dever de produzir os elementos de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de, mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão adversa. A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência.

- Recurso da CEF provido para, reformar a sentença. julgando improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado e recurso da PREVHAB desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020835-64.2005.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 23.8.2021)

 

Ademais, a título de reforço argumentativo, não demonstrado nos autos qual seria o equivalente do cargo ocupado pelo demandante no BNH na atual estrutura organizacional da CEF, ratificando, assim, a improcedência do pedido. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINTO BNH. FUNCIONÁRIO OCUPAVA A FUNÇÃO DE “SUBCHEFE”, FOI ENQUADRADO NA FUNÇÃO  DE “CHEFE DE DIVISÃO-MATRIZ”, PORÉM, PRETENDE REENQUADRAMENTO COMO “GERENTE REGIONAL JURÍDICO II”. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO AUTORAL.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a CEF “a retificar o valor da Complementação de Proventos de Aposentadoria (CPA) devida ao autor, atentando-se, para tanto, ao quanto disposto no artigo 35, §2º, do Regulamento da PREVHAB (ev. 34-ANEXO3), ou seja, deverá ajustar o valor da CPA de modo que o autor não aufira, já considerados os valores pagos pelo INSS, renda inferior aquela que seu paradigma em atividade auferiria no período, devendo ser considerado como tal, a partir de setembro/98, o cargo/função de Gerente Jurídico Regional II, inclusive no que diz respeito aos valores recebidos a título de ‘piso de referência de mercado’ (ev. 1-INIC1, fls. 24/25), e suas eventuais alterações/transformações posteriores” e a pagar “verbas pretéritas, pagas a menor, limitadas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, sem prejuízo do desconto de eventuais quantias já pagas administrativamente e da contribuição prevista no artigo 11 do regulamento da PREVHAB”.

2. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor objetivou o pagamento da “Complementação de Proventos de Aposentadoria (CPA), de tal forma que venha a perceber, na totalidade, quantia igual a paga aos empregados, em atividade, que estejam exercendo a função de confiança Gerente Jurídico Regional II, desde a época que entrou em vigor a alteração do valor da função de confiança”. Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que foi contratado pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), em 1976, para exercer o cargo de Assessor C, que após a extinção do BNH prosseguiu prestando serviços à CEF, sucessora trabalhista dos empregados do BNH, e que, à época de sua aposentadoria, em 03/05/1987, exercia a função de confiança de Subchefe de Departamento, consoante CTPS. Alegou ainda que a função de Subchefe de Departamento “ao longo dos anos sofreu alteralções na sua denominação”, mas estaria “logo abaixo do Chefe de Departamento do Jurídico”, sendo certo que “Atualmente, o ocupante dessa última função, na 1ª Reclamada é denominado Gerente Jurídico Regional I e o ocupante do então Subchefe do Departamento Jurídico é denominado de Gerente Jurídico Regional II, devendo o mesmo ser enquadrado nessa função ou equivalente”

3. In casu, consoante restou esclarecido pela CEF, em que pese não tenha sido possível obter mais detalhes documentais acerca do enquadramento do Autor como “Chefe de Divisão – Matriz”, em virtude de incêndio ocorrido em 2002, fato é que, contrariamente ao argumento central sustentado pelo Autor, a função “Gerente Regional de Jurídico II jamais teve correlação com subchefia, sendo esse ‘II’ referente a porte do Jurídico, significando a designação de um chefe pleno em jurídico de porte médio, em classificação que vai de Jurídico Regional Porte I, até Jurídico Regional Porte III”. Portanto, tendo em vista que a impossibilidade de obtenção do documento de enquadramento do Autor como “Chefe de Divisão – Matriz” não pode ser atribuída à CEF e que esta esclareceu que não existe a alegada correlação entre as funções de Subchefe e Gerente Jurídico Regional II , não é cabível a aplicação do art. 400 para fins de acolhimento das alegações autorais, diga-se, completamente desprovidas de mínimo suporte probatório, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedidos

4.  Apelação provida (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5002988-04.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21.9.2022)

 

Assim sendo, diante da necessária manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, bem como da observância do princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada, imperativa a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442125v2 e do código CRC 2e6b76bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2023, às 13:59:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:11:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001442126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009780-24.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés a reajustarem a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento.

2.  Cinge-se a controvérsia ao exame do direito à revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, nos mesmos moldes dos ativos, com reflexos na complementação de aposentadoria, em decorrência da reestruturação da carreira ocorrida em setembro/1998 com base na nova Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, instituída pela CEF, nos termos do art. 35, § 1º do Regulamento da Prevhab.

3. Extinto o Banco Nacional de Habitação - BNH por incorporação à CEF, transferiram-se à sucessora todos os direitos e obrigações do incorporado, inclusive as decorrentes das relações individuais de trabalho (Decreto-Lei n. 2.291 /86, art. 1º, letra d), nessas últimas compreendido o patrocínio e manutenção da PREVHAB, admitida a incorporação desta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1370191, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a patrocinadora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam revisão do valor do benefício. Entretanto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.291/86, o BNH foi extinto, sendo incorporado à CEF, que o substituiu em todos os direitos e obrigações. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1370191, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.8.2018.

5. A PREVHAB consiste em entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários aos ex-funcionários do BNH e seus beneficiários. Com a extinção do BNH em 1986, a CEF passou a ser a patrocinadora da entidade (Decreto-Lei nº 2.291/1986), o que perdurou até 1998/1999. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0148188-04.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 26.11.2021.

6. A fim de disciplinar a situação dos antigos beneficiários da PREVHAB, foram apresentadas as seguintes opções: i) "Aos participantes ativos foi dada a opção de migrar para a FUNCEF mediante adesão às regras do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Houve aceitação de 96% dos participantes". ii) "Para os assistidos foi constituído junto à Cia de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A, o Plano Especial de Benefícios equivalente ao da PREVHAB para o qual os referidos participantes foram transferidos, com a migração de 81% desta massa", destacando que esta última alternativa "garantia aos assistidos todos os direitos adquiridos”, conforme as regras contidas no Regulamento da PREVHAB.

7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, nas demandas em que vindicado o pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que se está diante de obrigação de trato sucessivo. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1806537, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 14.12.2022; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004916-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 15.12.2020.

8. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

9. A extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído (STJ, 2ª Seção, REsp 1207071/RJ, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/08/2012).

10. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2047884, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.3.2023; STJ, 3ª Turma, RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832659, Rel. Min. RICARDO VILLAS CUEVA, DJe 24.10.2022.

11. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. Precedente: TRF4, 2ª Seção, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020835-64.2005.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 23.8.2021.

12. Não demonstrado, ademais, qual seria o equivalente do cargo ocupado pelo demandante no BNH na atual estrutura organizacional da CEF, ratificando, assim, a improcedência do pedido. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5002988-04.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21.9.2022.

13. Diante da necessária manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, bem como da observância do princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada, imperativa a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442126v6 e do código CRC 29687bc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2023, às 13:59:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:11:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/06/2023

Apelação Cível Nº 0009780-24.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. CONVOCADA A EXMA. JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DA CERTIDÃO SIGA N° TRF2-CET-2023/01047.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:11:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas