Apelação Cível Nº 0009780-24.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados C. L. V., D. L. V., H. A. D. V. FILHO e N. M. L. V., na condição de sucessores de HETOR ANNES DIAS VIGNOLI, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta ANDREA DE ARAÚJO PEIXOTO, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a reajustar a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento.
Na origem, pretende o autor o seu enquadramento para efeito de atribuição do valor da parcela de seus proventos relativa ao cargo comissionado que ocupou na atividade (Assessor de Diretor, grupo/nível cinco), o que corresponde, nos termos da nova tabela de “Piso de Referência de Mercado”, vigente para os empregados ativos da patrocinadora a partir de 15/09/1998, ao nível dezoito. Requer, ainda, o pagamento do valor correspondente ao referido nível dezoito, bem como o pagamento do montante relativo à diferença entre o valor efetivamente recebido, a partir de 15/09/1998, e o devido, acrescido de juros legais.
Em suas razões recursais, evento 23, OUT12, sustenta a recorrente que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) não há que se falar em perpetuidade do vínculo e novo enquadramento “como se na ativa estivesse”, pois, extinto o contrato de trabalho, o autor faz jus aos reajustes previstos nas normas regulamentares; iii) o autor não sofreu qualquer lesão em sua complementação de aposentadoria, eis que ela continua a ser paga nos mesmos parâmetros em que pagos os salários dos empregados da ativa em idêntica função; iv) há confusão na sentença entre enquadramento e reajuste; v) não há qualquer previsão no regulamento da PREVHAB para que se garanta “complemento de mercado”.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação (evento 23, OUT12, p. 41).
Inicialmente, o feito foi distribuído para as Turmas de Direito Previdenciário, que declinaram a competência, sob os seguintes fundamentos (evento 38):
REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO DE APOSENTADO NA TABELA ATUAL DE CARGO COMISSIONADO. COMPEPÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Para o julgamento do recurso é competente uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa deste Tribunal, por versar a questão acerca de enquadramento de empregado aposentado, para efeito de valor da parcela de seus proventos relativa ao cargo comissionado que ocupou em atividade. Declínio da competência para uma das Turmas Administrativas.
Declarado o impedimento do Desembargador Federal Alcides Martins (evento 58).
O Ministério Público Federal, evento 64, opinou pela sua não intervenção.
No evento 66, diante da notícia do falecimento do advogado do autor, determinou-se intimação do demandante para regularização da sua representação processual.
No evento 72, diante da notícia do óbito do apelado, determinou-se a intimação da CEF.
No evento 79, determinada a suspensão processual, em razão da morte da parte.
No evento 88, os sucessores do recorrido requerem sua habilitação nos autos.
Deferida a habilitação dos herdeiros do autor, evento 98.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:44:15