Remessa Necessária Cível Nº 5075942-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença , pela qual o MM. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reativação de benefício, com efeitos desde a impetração, em 30/9/2022.
Não houve recurso voluntário das partes.
Em sua manifestação, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442115v6 e do código CRC 0ad05b3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/9/2023, às 18:3:18