Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002667-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5004462-33.2020.4.02.5104/RJ, evento 24, DESPADEC1) que, ao decidir a impugnação ao cumprimento da sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executória do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0002777-72.2003.4.02.5104).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o INSS alegou a prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, prescrição parcial.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Interposto agravo interno (evento 8, AGRAVO1).

Em contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), a parte agravada refutou os argumentos da autarquia previdenciária e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 16, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001442059
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002667-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pelo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5004462-33.2020.4.02.5104/RJ, evento 24, DESPADEC1) que, em sede de execução individual de sentença (processo nº 5004462-33.2020.4.02.5104) prolatada nos autos da ação civil pública (processo nº 0002777-72.2003.4.02.5104), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia previdenciária, que sustentava a prescrição da pretensão executória.

Em síntese, defendeu a prescrição da pretensão executória, e invocou, subsidiariamente, prescrição parcial.

I - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

O fundamento para o direito invocado decorre do próprio julgamento da ação civil pública. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado. 

Após o trânsito em julgado do julgamento definitivo da ACP (ou  da respectiva rescisória), o prazo prescricional para propositura da execução individual começa a fluir, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. 

A demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não condiciona, influencia ou retarda a contagem do prazo prescricional da ação individual.

Esta 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em outro processo sobre o mesmo tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0002777-72.2003.4.02.5104. REVISÃO IRSM. VOLTA REDONDA, BARRA MANSA E PINHEIRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ACP nº º 0002777-72.2003.4.02.5104, que determinou a revisão de todos os benefícios previdenciários concedidos pela Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda e Agências da Previdência a ela vinculadas, relativos a segurados residentes nos municípios de, Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, corrigindo-o pelo valor integral do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.

2. Nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado da ACP, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 (Tema nº 877 do STJ).

3. Tendo em vista que o trânsito em julgado da referida ação coletiva se deu no dia 09.08.2016, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 09.08.2021.

4. Com relação à prescrição das parcelas pretéritas, a data da propositura da ação coletiva deve ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo quinquenal. Precedente desta e. 1ª Turma Especializada: AgI 5004016-79.2021.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgamento em 09.12.2021.

5. Agravo de instrumento nº 5005687-40.2021.4.02.0000 não provido e agravo de instrumento nº 5004279-14.2021.4.02.0000 provido.

(TRF2, 1ª Turma Especializada, AC   5005687-40.2021.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 08/05/2023).

A ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104 não foi objeto de ação rescisória, ao contrário do que ocorreu em outros casos semelhantes. A decisão transitou em julgado em 09/08/2016 (processo 5004462-33.2020.4.02.5104/RJ, evento 20, OUT4), termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Assim, o prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 09/08/2021, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF.

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 31/07/2020, não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória.

II - DO TERMO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS

A data da propositura da ação coletiva deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1005 - Resp 1.761.874/SC), que a possibilidade de fixação do termo prescricional inicial na propositura da ação individual se dá somente nos casos de ação de conhecimento, o que não é o caso.

Esta Turma Especializada já manifestou entendimento sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS CONTADAS DO AJUIZAMENTO DA ACP. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO AO RECURSO.

- embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida, nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva, em face do instituto nacional do seguro social (ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104)RS

- no que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas devidas, revendo meu entendimento sobre o tema, em se tratando de execução individual de ação coletiva, como na hipótese, nos termos de recente julgado do eg. superior tribunal de justiça, com trânsito em julgado em 24/08/2021, de relatoria da ministra assusete magalhães no resp 1.761.874/sc, tema 1005, a possibilidade de fixação do termo prescricional inicial na propositura da ação se dá somente nos casos de ação de conhecimento, e não, conforme expressamente se refere a ministra, de ação executória da sentença da ação civil pública precedente.

- provimento aos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, no sentido de determinar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104. prejudicado o agravo interno.

(1ª Turma Especializada, AgI 5004016-79.2021.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgamento em 09.12.2021).

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001442060
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Agravo de Instrumento Nº 5002667-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002777-72.2003.4.02.5104 (IRSM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em sede de execução individual de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia previdenciária, que sustentava a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0002777-72.2003.4.02.5104, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2016.

3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

4. O fundamento para o direito invocado decorre do próprio julgamento da ação civil pública. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado do julgamento definitivo da ACP (ou  da respectiva rescisória), o prazo prescricional para propositura da execução individual começa a fluir, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. A demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não condiciona, influencia ou retarda a contagem do prazo prescricional da ação individual.

5. A decisão da ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104 transitou em julgado em 09/08/2016, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

6. Assim, o prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 09/08/2021, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF.

7. No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 31/07/2020, não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória.

8. A data da propositura da ação coletiva deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal das prestações vencidas no caso de execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública.

9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442060v6 e do código CRC 227096ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002667-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 311, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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