Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. F. (evento 21, EMBDECL1) do acórdão que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária, negou provimento às apelações das partes e retificou, de ofício, o índice de correção monetária aplicável à atualização das parcelas atrasadas.

Em suas razões, o embargante sustenta haver equívoco no julgado, quanto à possibilidade de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Alega que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a DER do primeiro requerimento administrativo, contudo a autarquia não analisou tal possibilidade do direito ao melhor benefício. Afirma que não se trata de desaposentação.

Contrarrazões ao evento 24, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441878v2 e do código CRC 81073c63.

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Documento:20001441915
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por G. F. (evento 21, EMBDECL1) do acórdão que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária, negou provimento às apelações das partes e retificou, de ofício, o índice de correção monetária aplicável à atualização das parcelas atrasadas.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Em apertada síntese, o embargante alega que possui direito à reafirmação da DER e, assim, faz jus à aposentadoria especial. Sustenta que o caso não consiste em desaposentação, pois não houve saque dos valores da aposentadoria.

Contudo, não há qualquer vício a ser escoimado da decisão embargada, porquanto constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento para fundamentá-la, com alusão aos elementos apresentados, conforme abaixo transcrito:

“(...)

Sustenta que não pretende o reconhecimento de tempo posterior à concessão do benefício, mas, tão somente, a reafirmação da DER para a data de efetiva concessão do benefício pela autarquia, momento em que já teria completado os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial, em consonância com o Tema 995 do STJ.

 (...)

No caso, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido em 25/11/2014 (DCB) – processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 1, OUT3 – pag. 6, após julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, conforme acórdão nº 153/2014, de 13/08/2014, da 1ª Composição Adjunta da 2ª CAJ do CRPS (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 26, OUT19 – pag. 110 e seguintes), com DIB coincidente com a data de entrada do requerimento – DER, em 18/10/2012.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. 

O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior a fim de aproveitar o processo e evitar perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.

Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). 

(...)”

Na verdade, nos presentes embargos declaratórios, o embargante busca ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, na tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, por mero inconformismo.

Nesse diapasão, os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação. reafirmação da der. impossibilidade. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Em apertada síntese, o embargante alega que possui direito à reafirmação da DER e, assim, faz jus à aposentadoria especial. Sustenta que o caso não consiste em desaposentação, pois não houve saque dos valores da aposentadoria.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3. Não há qualquer vício a ser escoimado da decisão embargada, porquanto constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento para fundamentá-la, com alusão aos elementos apresentados.

4. Os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 325, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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