Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001518-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para decretar a prescrição da pretensão executória, extinguindo a ação de execução principal e condenando a ora apelante, em ambos os feitos, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor de cada causa.

Como razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Sustenta que se vê condenada a pagar duas vezes por um só trabalho advocatício da patrona do vencedor. Alega que as ações estão interligadas e não há como desvinculá-las, de modo que, acolhidos os embargos à execução in totum, a consequência foi a extinção do processo principal. Argumenta que não houve trabalho advocatício no processo principal.

O apelado, em contrarrazões, defende, em suma, que os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, tendo o STJ já fixado entendimento no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001518-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cinge-se o caso vertente em verificar a possibilidade de condenação da ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tanto nos embargos à execução, como no feito principal, tendo em vista que restou conhecido naqueles a prescrição da pretensão executória.

Pois bem. Inicialmente, impende salientar que não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587.

Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.

Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal.

Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.

In casu, observa-se que não houve atuação efetiva da patrona do executado na ação de execução principal, muito embora o seu representado tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária naquele feito.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica desta Corte. Apenas a título de exemplo, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE DEFESA NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda vinte por cento do montante executado (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011).

2. Não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal, porque ausente atuação relevante do patrono capaz de ensejar a respectiva remuneração, eis que se limitou a apresentar duas petições simples, que não configuraram defesa da parte executada. Precedentes desta 3ª Turma Especializada.

3. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, AC 0526519-73.2006.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA ESP., julgado em 15/02/2022)

Conclusão

Posto isso, cumpre afastar a condenação da ora apelante ao pagamento da verba honorária relativa à ação de execução principal, mantidos, contudo, os honorários advocatícios referentes aos embargos à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001518-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.

1. Cuida-se de apelo contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para decretar a prescrição da pretensão executória, extinguindo a ação de execução principal e condenando a ora apelante, em ambos os feitos, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor de cada causa.

2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.

3. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. In casu, observa-se que não houve atuação efetiva da patrona do executado na ação de execução principal, muito embora o seu representado tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução.

4. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 5001518-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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