Apelação Cível Nº 0149863-36.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF contra sentença proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de REDE IDEAL DROGARIA LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida.
Determinada a citação da executada (evento 3), esta resultou positiva, conforme certidão de evento 7 (OUT 8).
Por petição do evento 11, o Conselho exequente requereu a suspensão do feito por um ano, diante do parcelamento do débito.
Foi então proferido o pronunciamento do evento 12, pelo qual determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922, do CPC.
No evento 15, mandado de penhora e avaliação, cujo cumprimento foi frustrado conforme certidão do oficial de justiça (OUT11).
Em petição do evento 19, informou o Conselho exequente o descumprimento do parcelamento acordado, requerendo a realização de penhora on-line com vistas ao prosseguimento.
Deferida a penhora on-line, a diligência restou infrutífera (evento 21).
Requereu o Conselho exequente a penhora de veículos, conforme petição do evento 25.
Realizada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos de propriedade da parte executada (eventos 27/28).
O Conselho exequente, por petição do evento 35, requereu nova busca por meio de RENAJUD e INFOJUD, e, em caso de insucesso, penhora sobre recebíveis da empresa.
Despacho do evento 37 determinou ao exequente a comprovação de que diligenciou e não encontrou bens passíveis de penhora.
Por petição do evento 43, o Conselho requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que a consulta aos cartórios de imóvel de domicílio do devedor não garante que não haja bens deste em outras jurisdições.
Despacho do evento 45 indeferiu o requerido pelo Conselho.
Por petição do evento 61, requereu o Conselho a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa.
Despacho do evento 64 determinou ao exequente que indicasse o plano de administração e a forma pela qual se procederia à fiscalização da exatidão e regularidade da entrega dos valores.
Pelo evento 69, o Conselho se manifestou quanto ao faturamento da executada.
Pelo despacho do evento 76, foi deferida penhora on-line quanto às demais filiais da executada, que, contudo, também restou frustrada.
Pelo despacho do evento 88, concedeu-se oportunidade ao exequente de manifestação quanto à prescrição intercorrente, tendo ele se manifestado conforme evento 91.
Ao contínuo, prolatada a sentença do evento 93, datada de 06/03/2023, extinguiu o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso II, do CPC:
“[...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que janeiro de 2017 (Evento 19), o Exequente noticiou a rescisão do acordo de parcelamento anteriormente informado nos autos e requereu a penhora online, o que foi deferida, sem êxito, o que levou à suspensão deste feito em fevereiro de 2017 (Evento 23), sendo este o marco inicial para contagem da prescrição, por ter sido o primeiro momento em que o Exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis, já tendo decorrido o prazo prescricional desde então.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. [...]”
Em suas razões (evento 96), sustenta o apelante, em síntese, que:
“[...] o feito não permaneceu paralisado pelo por mais de 5 anos em razão da inércia do exequente, como se verá melhor adiante. [...]
A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO EVENTO 73 NÃO TRANSCORREU O PRAZO DA CHAMADA PRESCRICÃO INTERCORRENTE, O QUE OCORRERIA APENAS EM 16/01/2024 (1 ANO APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO – ARTIGO 40, §§ 2º E 4º DA LEI 6.830/80). OU SEJA O FEITO NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. [...]
NA VERDADE, AS REITERADAS PARALISAÇÕES OCORRERAM EM VIRTUDE DA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. [...]
Prescrição é matéria de cunho material que, como se infere do Código de Processo Civil e o Código Civil, não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, salvo na hipótese de resguardar direito de menor absolutamente incapaz. [...]”
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a citação positiva da parte executada - certidão de evento 7 (OUT 8), o Conselho requereu a suspensão do feito, em 02/06/2016, diante do parcelamento do débito (evento 11), o que foi deferido, em 07/06/2016, conforme pronunciamento do evento 12.
Em 23/01/2017, o Conselho exequente informou o descumprimento do acordo, e requereu, para fins de prosseguimento, a realização de penhora eletrônica (evento 19), o que foi deferido, em 24/01/2017, conforme pronunciamento do evento 21 (DESPADEC41), tendo, contudo, resultado totalmente infrutífera, como se vê no “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, acostado aos autos no mesmo evento (evento 21, DESPADEC42).
Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante tenha o Conselho exequente formulado requerimentos com vistas à satisfação do seu crédito, o fato é que nenhuma das diligências deferidas foi cumprida com êxito, sem que, por outro lado, se possa imputar ao Poder Judiciário, como pelo exequente pretendido, o transcurso do prazo prescricional.
Com efeito, é possível depreender que as apreciações dos requerimentos formuladas pelo exequente foram feitas em prazo razoável, vale dizer, a título de exemplo, o requerido no evento 7 foi apreciado em dois dias úteis, e requerido no evento 19 foi apreciado no dia seguinte.
Em 14/02/2017 (evento 25), ciente o Conselho exequente da diligência, sem êxito, cumprida conforme evento 21, verifica-se o termo a quo do prazo de suspensão, ao qual se segue o lapso prescricional, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Nessa toada, não tendo havido qualquer diligência positiva desde então, em 23/02/2023, foi praticado o ato do evento 88, determinando a intimação do exequente, para fins de manifestação nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, não tendo ele se manifestado.
Feitas tais considerações, cumpre observar o acerto da sentença recorrida, ao pronunciar a prescrição no caso em tela.
A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40 da LEF, que assim dispõe:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Confira-se, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.
Confiram-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).
Ora, in casu, os termos do art. 40, da LEF, foram devidamente observados quando do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Consoante delineado, do término do prazo da suspensão do feito (fevereiro/2018), até a prolação da sentença apelada, em 06/03/2023, decorreu prazo superior ao prescricional.
Observe-se que os pedidos veiculados após a suspensão do feito, como relatado, não obtiveram qualquer resultado prático, e, portanto, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste caso específico, portanto, tem incidência o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).
O apelante teve, ainda, a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, o que não se verificou na hipótese, nem por ocasião das razões recursais, corroborando a fundamentação pela qual a sentença deve ser mantida nos termos em que prolatada.
Neste sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.
4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441494v2 e do código CRC 6c1e2703.
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