Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000564-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. C. A. D. O. e R. M. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

Em suas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, que o contrato de mútuo objeto da presente demanda foi firmado com a CEF, e não com a EMGEA, sendo certo que, após mais de uma década de tramitação, em processo em fase de execução, não pode neste momento ser alterado o polo passivo da parte executada sem o consentimento da parte exequente. Aduzem que a permanência da legitimidade das partes, a que se refere o caput do artigo 109, é entendida à luz do princípio da estabilidade subjetiva da lide, e postula que, com a citação do réu válida, as partes devem ser mantidas conforme postas na inicial. Asseveram que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Sistema Financeiro de Habitação e administradora dos contratos a eles relativos, deve permanecer no polo passivo da demanda, para responder por eventuais vícios e irregularidades.

Contrarrazões apresentadas pela EMGEA no Evento 25.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 28, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.

É o relatório. 
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretendem os recorrentes a reforma da decisão interlocutória que deferiu requerimento da Caixa Econômica Federal, determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 443-1 grau, in verbis: 

“ Trata-se de execução de sentença. Sentença proferida às fls. 498/508. I – No que tange ao pedido de substituição da CEF pela EMGEA, em razão da cessão de contratos, melhor apreciando a matéria, especialmente considerando que se trata de execução, RECONSIDERO a decisão constante do Evento 1152. Na verdade, assiste razão à EMGEA. Nos termos do art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, a ENGEA está autorizada a prosseguir no feito através da sucessão do cedente, independentemente do consentimento da parte contrária (fls. 1154). Sobre o tema, destaca-se a ementa adiante (...)
DEFIRO, pois, a sucessão requerida, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA no polo ativo da presente demanda.. (...)” 


 

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da presente ação, excluindo a CEF, deixando apenas a EMGEA.

Na origem, trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ajuizada pelos oras recorrentes em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).

O pedido foi julgado parcialmente procedente condenando tanto a CEF quanto a EMGEA a proceder ao reajuste das prestações mensais expurgando o anatocismo, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 102.590,92 (cento e dois mil, quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos). Em sede de apelação, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso de ambas as partes apenas para que fosse observado o Plano de Equivalência Salarial quando do reajuste das prestações e à exclusão da prática de anatocismo, procedendo-se à constatação dos valores devidos em sede de liquidação de sentença, bem como para determinar que a condenação recaia sobre ambas as Rés.

Com o trânsito em julgado do acórdão, foi dado início à execução, tendo o magistrado de primeiro grau intimado a CEF com fins de cumprir a obrigação de fazer contida no título judicial, devendo proceder o recálculo do saldo devedor e do reajuste das prestações mensais.

Posteriormente, tendo em vista requerimento formulado pela agravada CEF, o juízo a quo proferiu decisão excluindo-a do polo passivo e mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA, sob alegação de ocorrência de sucessão processual por cessão dos contratos relacionados ao objeto da lide.

Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.

Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Tendo em vista ter celebrado contrato imobiliário com os ora agravantes, a CEF ocupa o polo passivo da ação em nome próprio, e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA. Precedentes desta Corte Regional. (AC 0049390-93.2016.4.02.5105, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/09/2020).

Este também é o entendimento desta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO. 
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAIXA (...)
2. De início, quanto à petição anexada pela empresa gestora de ativos S.A – EMGEA (evento 103 – pet1 e contr2 – do 1° grau), não merece prosperar a sucessão processual no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, importa o reconhecimento de que esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. (...)
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 
(TRF-2, AC 0004514-38.2011.4.02.5102/RJ, Relator Des.Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 09/12/2020) (grifamos)

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção da CEF no polo passivo da referida ação revisional.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441483v2 e do código CRC b623a070.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/05/2023, às 11:14:44

 


 



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Documento:20001441484
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000564-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção da CEF no polo passivo da referida ação revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441484v3 e do código CRC b6a256f0.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/05/2023, às 11:14:47

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000564-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA REFERIDA AÇÃO REVISIONAL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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