Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023297-24.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO VILAÇA DE RESENDE contra sentença proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand (evento 21/SJES) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº T068950969, lavrado pela UNIÃO.

Alega, em síntese (evento 25/SJES), que a simples recusa ao teste do bafômetro não presume embriaguez ao volante ou ingestão de álcool; que não é obrigado a realizar o teste do bafômetro e que não foi submetido a qualquer outro procedimento previsto no art. 277 do CTB; que não se pode falar, assim, em embriaguez ao volante, pois os agentes se limitaram ao teste do bafômetro, sendo que existem mais de 20 itens na Resolução CONTRAN 432/13 para atestar a ingestão de álcool, o que foi inobservado; que o auto de infração foi lavrado antes da alteração legal no CTB, prevendo como infração a mera recusa na realização do teste do bafômetro, não podendo a lei retroagir; que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; e que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a ingestão de quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não deve ser punida.

Apesar de intimada, a União não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 27, 29, 31 e 38/SJES).

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023297-24.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser provido.

2. No caso, o autor foi autuado por ter se recusado a realizar, em 19/07/2015, na BR 262 Km26, no Município de Viana/ES, o teste do etilômetro, em violação ao art. 277, §3º, c/c. art 165 do Código de Trânsito Brasileiro (evento13, OUT2, pag4/SJES):

 

 

Assim dispunham os artigos mencionados, com redação à época dos fatos:

“Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         

(...)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 11.705, de 2008)” . 

 

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

 

Infração - gravíssima;       

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”.          

 

3. Verifica-se, assim, que o art. 165 do CTB prevê sanções para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 

Já o art. 277, §3º, do CTB, determinava a aplicação das mesmas penalidades do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter a qualquer procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitisse certificar o seu estado, com o fim de desestimular a obstrução da fiscalização.

Como consignado em sentença, trata-se de duas infrações distintas, embora com a mesma pena: (i) dirigir sobre a influência de álcool (art. 165 do CTB) e (ii) recusar-se a submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o estado do condutor (art. 277, §3º, do CTB).

4. Assim, a mera recusa do autor em realizar o teste do bafômetro basta para configurar a infração prevista no art. 277, §3º, do CTB, sendo desnecessária a comprovação de consumo de álcool ou outra substância psicoativa.

5. Destaca-se que o STF, em apreciação conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 4.013 e 4.017, nas quais foram examinadas a constitucionalidade dos art. 165 e 277, §3º, do CTB, entre outros, e deu provimento ao RE 1.224.374, fixando a tese de que “não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

Ainda que a tese tenha sido fixada à luz da redação atual dos referidos artigos, dada pela Lei 13.281/2016, seus fundamentos também são aplicáveis ao caso, por similaridade, haja vista a ausência de mudanças substanciais nos dispositivos, não havendo falar, assim, em violação à Constituição Federal. Confira-se:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 

1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). (...)

 I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas (...)

12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere).

13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 

14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.

15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas. 

(...)

22. Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. (STF, ADI 4017, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 19/05/2022, Publicação: 23/09/2022).

 

6. A alegação de que a Resolução CONTRAN 432/2013 prevê outros meios para atestar a ingestão de bebida alcóolica não socorre o autor, vez que não se trata o caso de infração por direção sobre a influência de álcool, na forma do art. 165 do CTB. 

Ademais, para a caracterização da infração do art. 277, §3º, do CTB, basta a  recusa do condutor à realização do procedimento utilizado pelo agente de fiscalização, sendo desnecessário que sejam ofertados e recusados todos os testes hábeis a apurar a influência de álcool ou outra sustância psicoativa. Ressalta-se que o próprio art. 3º, §2º, da referida Resolução prioriza a adoção do etilômetro:

“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I - exame de sangue;

II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro”.

 

7. Também deve ser afastada a alegação de que “a recusa do motorista pode estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho”, vez que, além de o autor não ter afirmado ser este o fundamento de sua recusa a se submeter ao teste, não há qualquer elemento nos autos a indicar o descumprimento dos requisitos de regularidade do etilômetro, elencados no art. 4º da Resolução CONTRAM 432/2013. Ademais, como consignado em sentença, “a mera desconfiança subjetiva e infundada do autor quanto à eficácia do aparelho (etilômetro) não o isenta de se submeter ao exame que lhe foi exigido. Frise-se, em arremate, que, caso o autor se submetesse ao teste de etilômetro e o aparelho apresentasse algum tipo de problema, gerando um resultado falso positivo, o autuado poderia desconstituir o ato administrativo por meio de prova idônea”.

Deste modo, deve ser “mantida” a sentença de improcedência do pedido.

 Majoro os honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos) para R$1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), o que considero adequado à complexidade da hipótese, bem como suficiente para remunerar o empenho e o desgaste despendido pelos advogados em grau recursal, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC.

8. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023297-24.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. INFRAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº T068950969, lavrado por ter o autor se recusado a realizar o teste do etilômetro/bafômetro, em violação ao art. 277, §3º, c/c. art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação vigente no momento da autuação.

2. Os artigos 165 e 277, §3º, do CTB, tratam de infrações distintas, embora com a mesma pena: (i) dirigir sobre a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB) e (ii) recusar-se a submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o estado do condutor (art. 277, §3º, do CTB, com redação no momento da autuação).

3. A mera recusa do autor em realizar o teste do bafômetro basta para configurar a infração prevista no art. 277, §3º, do CTB, sendo desnecessária a comprovação de consumo de álcool ou outra substância psicoativa.

4.  O STF, em apreciação conjunta,  julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 4.013 e 4.017, nas quais foram examinadas a constitucionalidade dos art. 165 e 277, §3º, do CTB, entre outros, e deu provimento ao RE 1.224.374, fixando a tese de que “não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

5. Não há qualquer elemento a indicar o descumprimento dos requisitos de regularidade do etilômetro elencados no art. 4º da Resolução CONTRAM nº 432/2013. “A mera desconfiança subjetiva e infundada do autor quanto à eficácia do aparelho (etilômetro) não o isenta de se submeter ao exame que lhe foi exigido. Frise-se, em arremate, que, caso o autor se submetesse ao teste de etilômetro e o aparelho apresentasse algum tipo de problema, gerando um resultado falso positivo, o autuado poderia desconstituir o ato administrativo por meio de prova idônea”.

6. Apelação desprovida.

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5023297-24.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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