Apelação Cível Nº 5023297-24.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO VILAÇA DE RESENDE contra sentença proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand (evento 21/SJES) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº T068950969, lavrado pela UNIÃO.
Alega, em síntese (evento 25/SJES), que a simples recusa ao teste do bafômetro não presume embriaguez ao volante ou ingestão de álcool; que não é obrigado a realizar o teste do bafômetro e que não foi submetido a qualquer outro procedimento previsto no art. 277 do CTB; que não se pode falar, assim, em embriaguez ao volante, pois os agentes se limitaram ao teste do bafômetro, sendo que existem mais de 20 itens na Resolução CONTRAN 432/13 para atestar a ingestão de álcool, o que foi inobservado; que o auto de infração foi lavrado antes da alteração legal no CTB, prevendo como infração a mera recusa na realização do teste do bafômetro, não podendo a lei retroagir; que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; e que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a ingestão de quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não deve ser punida.
Apesar de intimada, a União não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 27, 29, 31 e 38/SJES).
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 23/05/2023, às 18:45:37