EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão indexado ao , que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES DE INVENÇÃO POR FALTA NOVIDADE E/OU ATIVIDADE INVENTIVA. CAUSA DE PEDIR INTEGRA OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO INDUSTRIAL NÃO FAZ PARTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALEO SYSTEMES D'ESSUYAGE e VALEO WISCHERSYSTEME GMBH objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que o juízo a quo proceda, antes do início da perícia, a fixação precisa dos pontos controvertidos da demanda e a delimitação do objeto da prova pericial e dos quesitos do juízo de acordo com a causa de pedir da demanda de origem. Ao final, requerem que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
2- A autora, na petição inicial do processo principal, fundamentou a nulidade da patente com base, além de outros argumentos, na ausência de "atividade inventiva" e/ou de "novidade", sendo certo que a "aplicação industrial" não faz parte da causa de pedir e, por isso, não é ponto controvertido a ser examinado pela perícia ou pelo juízo, tampouco objeto de quesitos, vez que não é objeto de prova.
3- Os pontos controvertidos da demanda devem ser fixados à luz da causa de pedir, do pedido e das anterioridades contidas na inicial, devendo ser excluído do escopo da prova pericial os requisitos e condições de patenteabilidade que não foram trazidos pela autoras na inicial.
4- Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão foi obscuro, pois a decisão embargada constou a expressão “anterioridades contidas na inicial”. E que, com base nisso, a recorrida Valeo está alegando que o juízo a quo estaria proibido de considerar as 5 anterioridades trazidas na réplica (D20 a D25).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja suprida a alegada obscuridade.
Contrarrazões VALEO SYSTÈMES D’ESSUYAGE E OUTRA no
Contrarrazões INPI no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/05/2023, às 00:25:14