Agravo de Instrumento Nº 5017750-63.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMERON EDITORA E GRÁFICA LTDA e DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S/A contra decisão da lavra do Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (evento 3/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, indeferiu a liminar na qual objetivava fosse fixado o prazo máximo de 48 horas ou menor prazo possível para a análise dos pedidos de ressarcimento formulados nas PER/DCOMPs nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.
Os agravantes alegam (evento 1/TRF2) que a Receita Federal/RJ ainda não apreciou os referidos requerimentos de ressarcimento/restituição de PIS/COFINS, que permanecem até a presente data sem estimativa de apreciação por parte do Fisco, em descumprimento ao prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; que os procedimentos já duram quase 500 (quinhentos) dias sem que o encerramento definitivo; que o pedido de restituição é instruído tão somente com as PER/DCOMPs, cujos comprovantes foram anexados aos autos, não havendo nenhum outro documento após a transmissão; que direito líquido e certo se baseia nos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo, associados com o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; que a jurisprudência vem reconhecendo a ilegalidade da omissão dos órgãos públicos em analisar os pedidos efetuados em processos administrativos no prazo legal, em afronta ao princípio da eficiência e à razoável duração do processo; que a restituição imediata dos valores representaria um alívio no fluxo de caixa das empresas, garantindo a manutenção de empregos e a produção e distribuição de novas obras para disseminação da cultura, o que denota a presença do periculum in mora.
Decisão do evento 5/TRF2, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para conferir o prazo de 60 (sessenta) dias para que a agravada analise os PER/DCOMPs nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.
Em contrarrazões (evento 19/TRF2), a União alega, em síntese, incompetência desta 7ª Turma Especializada, por se tratar de matéria tributária e, no mérito, requer a “manutenção” da decisão agravada, por inexistência de risco de ineficácia da medida postulada e plausibilidade jurídica do pedido, e por ser indispensável a manifestação da autoridade impetrada.
No evento 23, as agravantes informam que a medida de urgência deferida não foi cumprida, tendo sido determinada a intimação da agravada para manifestação (evento 25/TRF2).
Decorrido o prazo para manifestação da União (evento 27 e 37/TRF2), as agravantes requerem a adoção de novas providências para fins de cumprimento da medida de urgência (evento 38/TRF).
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, entendeu inexistir interesse público a justificar sua manifestação (evento 39/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 23/05/2023, às 18:44:07