Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017750-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMERON EDITORA E GRÁFICA LTDA e DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S/A contra decisão da lavra do Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (evento 3/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, indeferiu a liminar na qual objetivava fosse fixado o prazo máximo de 48 horas ou menor prazo possível para a análise dos pedidos de ressarcimento formulados nas PER/DCOMPs  nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.

Os agravantes alegam (evento 1/TRF2) que a Receita Federal/RJ ainda não apreciou os referidos requerimentos de ressarcimento/restituição de PIS/COFINS, que permanecem até a presente data sem estimativa de apreciação por parte do Fisco, em descumprimento ao prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; que os procedimentos já duram quase 500 (quinhentos) dias sem que o encerramento definitivo; que o pedido de restituição é instruído tão somente com as PER/DCOMPs, cujos comprovantes foram anexados aos autos, não havendo nenhum outro documento após a transmissão; que  direito líquido e certo se baseia nos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo, associados com o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; que a jurisprudência vem reconhecendo a ilegalidade da omissão dos órgãos públicos em analisar os pedidos efetuados em processos administrativos no prazo legal, em afronta ao princípio da eficiência e à razoável duração do processo; que a restituição imediata dos valores representaria um alívio no fluxo de caixa das empresas, garantindo a manutenção de empregos e a produção e distribuição de novas obras para disseminação da cultura, o que denota a presença do periculum in mora. 

Decisão do evento 5/TRF2, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para conferir o prazo de 60 (sessenta) dias para que a agravada analise os PER/DCOMPs nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.

Em contrarrazões (evento 19/TRF2), a União alega, em síntese, incompetência desta 7ª Turma Especializada, por se tratar de matéria tributária e, no mérito, requer a “manutenção” da decisão agravada, por inexistência de risco de ineficácia da medida postulada e plausibilidade jurídica do pedido, e por ser indispensável a manifestação da autoridade impetrada.

No evento 23, as agravantes informam que a medida de urgência deferida não foi cumprida, tendo sido determinada a intimação da agravada para manifestação (evento 25/TRF2).

Decorrido o prazo para manifestação da União (evento 27 e 37/TRF2), as agravantes requerem a adoção de novas providências para fins de cumprimento da medida de urgência (evento 38/TRF).

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, entendeu inexistir interesse público a justificar sua manifestação (evento 39/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017750-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser parcialmente provido.

2. Inicialmente, considerando que a matéria em discussão se refere ao excesso de prazo para a Receita Federal do Brasil/RJ proceder à análise de requerimentos administrativos de ressarcimento/restituição de valores, competente esta 7ª Turma Administrativa para o julgamento do presente recurso. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma Especializada: RN nº 5053887-38.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJ 15/12/2021; e RN 5021207-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, DJ 15/02/2023.

3. No mais, a par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), o prazo específico para a Administração Pública Federal proferir decisão em processos administrativos tributários é de 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

Quanto ao tema, segue o posicionamento do STJ nos Temas 269 e 270 da repercussão geral:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...)

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...)

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, no Recurso especial representativo de controvérsia no 1.138.206, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09/08/2010).

 

4. Ainda que Administração Pública, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os contribuintes suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Receita Federal/RJ ao apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e, também, ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

5. Na hipótese, a Cameron Editora e Gráfica LTDA protocolizou os Pedidos de Ressarcimento/Compensação - PER/COMPs de nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e 15135.11227.2000821.1.1.19-2274, no dia 20/08/2021, ao passo que os pedidos de nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574 e nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, da Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S.A., foram protocolizados no dia 25/11/2021(evento 1, anexo 4/SJRJ), sendo que apresentam a situação de “análise suspensa”, por terem sido selecionados pela Receita Federal para auditoria manual (evento 18, pag 4/SJRJ).

A circunstância retratada demonstra, ao menos neste exame preliminar, próprio da fase processual, inobservância do prazo legal, já que ultrapassado mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem que os PER/DCOMPs tenham sido apreciados, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativas, razão pela qual afigura-se razoável que a agravada promova a análise dos referidos requerimentos.

Vale ressaltar que esta 7ª Turma Especializada já apreciou casos semelhantes ao requerimento ora tratado, concluindo pela necessidade de apreciação em tempo razoável, como se observa dos seguintes precedentes:  5044283-82.2022.4.02.5101; 5030007-80.2021.4.02.5101 e 5107055-18.2021.4.02.5101.

6. No entanto, como já consignado na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal (evento5/TRF2), o prazo solicitado pelas agravantes de 48 (quarenta e oito) horas, frente aos trâmites burocráticos necessários para análise do requerimento, mostra-se exíguo, razão pela qual deve ser parcialmente provido o recurso, conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.

Por fim, tendo em vista o julgamento do presente agravo de instrumento, eventual alegação de descumprimento da ordem aqui emanada deverá ser comunicada ao Juízo de origem, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

7. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, conferir o prazo de 30 (trinta) dias para que a agravada analise os PER/DCOMPs nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.



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Agravo de Instrumento Nº 5017750-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da RFB/RJ, indeferiu a liminar na qual objetivava fosse fixado o prazo máximo de 48 horas, ou menor prazo possível, para a análise dos pedidos de ressarcimento formulados nos PER/DCOMPs que menciona.

2. A par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), o prazo específico para a Administração Pública Federal proferir decisão em processos administrativos tributários é de 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (Temas 269 e 270 do STJ).

3. Ainda que Administração Pública, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os contribuintes suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Receita Federal/BR ao apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e, também ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

4. No caso, verifica-se a inobservância do prazo legal, já que ultrapassados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem que os PER/DCOMPs tenham sido apreciados, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativas, razão pela qual afigura-se razoável que a agravada promova a análise dos referidos requerimentos.

5. Todavia, o prazo solicitado pelas agravantes de 48 (quarenta e oito) horas, frente aos trâmites burocráticos necessários para análise do requerimento, mostra-se exíguo, razão pela qual deve ser parcialmente provido o recurso, conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, conferir o prazo de 30 (trinta) dias para que a agravada analise os PER/DCOMPs nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 e nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017750-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONFERIR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A AGRAVADA ANALISE OS PER/DCOMPS Nº 37771.17663.251121.1.1.18-7574, Nº 40649.07311.251121.1.1.19-0544, Nº 06053.73395.200821.1.1.18-9786 E Nº 15135.11227.2000821.1.1.19-2274.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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