Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521435-28.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM em face da sentença que no bojo da execução fiscal nº 0521435-28.2005.4.02.5101, fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.

Em razões recursais (evento 159), afirma que a sentença fixou os honorários, não com base no trabalho realizado nos presentes autos, mas, sim, considerando o trabalho realizado nos autos dos embargos à execução nº 0505525-04.2018.4.02.5101, no qual o E. TRF2 já fixou honorários no montante de R$ 5.000,00, ocorrendo um possível caso de bis in idem.

Sendo assim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência nos presentes autos, vez que já houve condenação nos embargos à execução.

Em contrarrazões (evento167), o apelado requer seja negado provimento à apelação, condenando a apelante ao pagamento de honorários recursais, conforme artigo 85, parágrafo 11 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Discute-se nos autos a possibilidade de condenar a Exequente novamente em honorários na presente Execução Fiscal, quando já condenada nos autos dos Embargos à Execução.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Nesse sentido, apresento julgamento do REsp 1520710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8⁄2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2⁄STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC⁄1973.
2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC⁄1973.
3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC⁄1973 c⁄c o art. 256-N do RISTJ.
(REsp n. 1.520.710⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18⁄12⁄2018, REPDJe 2⁄4⁄2019, DJe 27⁄2⁄2019.)

Com efeito, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma autônoma, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20%. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).

No caso, trata-se de execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da empresa Brafco S/A, para cobrança de débitos originários de taxa de fiscalização de mercado imobiliário, no valor de R$ 133.707,23 (cento e trinta e três mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos), em 31/08/2005.

A presente execução fiscal foi extinta após procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a nulidade do redirecionamento do feito e a ausência do interesse processual da Exequente na propositura do feito executivo, diante de decretação de falência da executada em data anterior à Execução Fiscal, que descaracterizou a dissolução irregular da pessoa jurídica e comprovou a insuficiência/inexistência de bens para honrar o crédito executado.

Com efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da falta de interesse processual por circunstância superveniente ao seu ajuizamento (procedência dos Embargos à Execução nº 0505525-04.2018.4.02.5101), há de haver condenação em honorários advocatícios, conforme reconhecido pela sentença apelada.

Desse modo, considerando o valor da execução fiscal (R$ 133.707,23), ao tempo do ajuizamento (31/08/2005), e o fato de que os honorários fixados na sentença que deu provimento aos embargos à execução (R$5.000,00), e os fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal (R$5.000,00), cumulados, não excedem o limite de 20% sobre o valor da condenação, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.

No mais, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada em 21/10/2020, o recurso de apelação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM não foi provido por esta Turma, e houve condenação em honorários desde a origem (R$5.000,00), mostra-se devida a majoração da verba honorária sucumbencial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM e majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441354v2 e do código CRC 34a7fbc3.

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Documento:20001441355
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521435-28.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 3º DO ART.20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenar a Exequente novamente em honorários na presente Execução Fiscal, quando já condenada nos autos dos Embargos à Execução.

2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. (REsp n. 1.520.710⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18⁄12⁄2018, REPDJe 2⁄4⁄2019, DJe 27⁄2⁄2019.)

3. No caso, trata-se de execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da empresa Brafco S/A, para cobrança de débitos originários de taxa de fiscalização de mercado imobiliário, no valor de R$ 133.707,23 (cento e trinta e três mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos), em 31/08/2005.

4. A presente execução fiscal foi extinta após procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a nulidade do redirecionamento do feito e a ausência do interesse processual da Exequente na propositura do feito executivo, diante de decretação de falência da executada em data anterior à Execução Fiscal, que descaracterizou a dissolução irregular da pessoa jurídica e comprovou a insuficiência/inexistência de bens para honrar o crédito executado.

5. Com efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da falta de interesse processual por circunstância superveniente ao seu ajuizamento (procedência dos Embargos à Execução nº 0505525-04.2018.4.02.5101), há de haver condenação em honorários advocatícios, conforme reconhecido pela sentença apelada.

6. Desse modo, considerando o valor da execução fiscal (R$ 133.707,23), ao tempo do ajuizamento (31/08/2005), e o fato de que os honorários fixados na sentença que deu provimento aos embargos à execução (R$5.000,00), e os fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal (R$5.000,00), cumulados, não excedem o limite de 20% sobre o valor da condenação, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.

7. Honorários fixados na sentença recorrida majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM e majorar em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441355v3 e do código CRC 1ed5388f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 0521435-28.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM E MAJORAR EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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