Agravo de Instrumento Nº 5016402-44.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. H. C. D. S., M. A. M. J., M. V. M. J., D. L. C. M. L., M. C. C. M. L. C., I. N. G. C., L. M. C. M., I. C. G. G., L. A. S. J., CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, J. V. A. S. J., M. A. M. J. e F. J. J., com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0108523-78.2016.4.02.5101, homologou como devido e exigível os cálculos da Contadoria Judicial e fixou a verba honorária, a cargo do IBGE, em 5% da diferença apurada entre o valor homologado e o valor apresentado na impugnação.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada “apesar de essencialmente justa e muito bem fundamentada (...) fixou a verba honorária sucumbencial abaixo do mínimo legal, considerando, ademais, como base de incidência, a diferença entre o valor total da execução e o valor apresentado pelo executado, em sua impugnação, violando, assim, o disposto no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 8 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11 - PARECER1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Decisão no Evento 13 - DESPADEC1 que diante da informação sobre o óbito das agravantes M. D. S. C. M. e M. L. G. B., pelo sistema Eproc, suspendeu o andamento do presente agravo de instrumento até o processamento da habilitação nos autos originários.
Decisão no Evento 50 - DESPADEC1 determina a regularização da autuação deste Agravo de Instrumento, conforme as habilitações deferidas pelo Juízo de origem em decisão contida no Evento 48 - DESPADEC1 dos autos originários, e a consequente conclusão para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.
Ocorre que, o presente recurso discute apenas a porcentagem da condenação em verba honorária, já tendo ocorrido o envio dos requisitórios referentes a execução do principal (Eventos 285 a 294 dos autos originários). Sendo assim, o feito deve seguir tramitação normal.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, homologou como devido e exigível os cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 61 e 106 dos autos originários) e fixou a verba honorária, a cargo do IBGE, em 5% da diferença apurada entre o valor homologado e o valor apresentado na impugnação (Evento 32 dos autos originários).
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 114 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de execução de título judicial que, em mandado de segurança coletivo (processo nº 2009.51.01.002254-6, 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), determinou o pagamento aos substituídos da vantagem remuneratória denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.
A parte exequente iniciou a fase executiva do processo pleiteando os seguintes valores, atualizados até junho de 2017 (evento 25, OUT30):
a) M. A. M. J.: R$ 141.355,96 (fls. 3);
b) Maria de Salome Caraciolo: R$ 114.039,89 (fls.5);
c) M. H. C. D. S.: R$ 118.389,73 (fls. 7);
d) Maria Lucia Gonçalves Batista: R$ 53.756,25 (fls. 9);
e) M. R. M. J.: R$ 141.355,96 (fls. 11).
No evento 31, o IBGE anexou as fichas financeiras dos exequentes.
No evento 32, impugnação da parte executada, acompanhada de documentos, arguindo diversas preliminares e alegando excesso de execução.
Manifestação da parte autora no evento 38.
No evento 46, decisão que afastou as preliminares aventadas e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No evento 61, cálculos da Contadoria Judicial, dos quais o IBGE discordou (evento 68) e com os quais a parte autora concordou parcialmente, apresentando discordância apenas em relação ao valor referente a Maria Lucia Gonçalves (evento 69).
No evento 72, decisão que que determinou a suspensão do feito até decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 870.947.
No evento 85, manifestação da parte autora requerendo a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos, a qual foi indeferida pela decisão do evento 89.
No evento 91, cópia das peças do agravo de instrumento interposto pelo IBGE e cujo provimento foi negado.
No evento 104, decisão que ratificou as determinações consignadas no evento 46 e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, apenas para retificar a planilha da autora Maria Lucia.
No evento 106, cálculo retificado, com o qual ambas as partes concordaram (eventos 111 e 112).
É o relatório. Decido.
Uma vez que as demais preliminares já foram afastadas na decisão do evento 46, passo a analisar o alegado excesso de execução.
Quanto aos valores devidos, revelam-se corretas as apurações da Contadoria Judicial do evento 106, em relação a Maria Lucia, e do evento 61, relativamente aos demais exequentes. Isto porque, conforme se observa, houve atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, que, com repercussão geral, estabeleceu a aplicação do referido índice, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice inflacionário.
Assim, rechaço, de plano, as planilhas da executada, pois houve utilização da TR como parâmetro de correção, em desacordo com o determinado na decisão transitada em julgado.
Observe-se que os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo são um pouco inferiores aos considerados devidos pela parte exequente no evento 25, certamente em razão de critérios de arredondamento de cálculos.
Consequentemente, a hipótese é de parcial procedência da impugnação, devendo ser acolhidos os cálculos da Contadoria, com os quais, inclusive, os exequentes concordaram.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do IBGE e, em consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução pelos valores abaixo, atualizados até junho de 2017:
a) M. A. M. J.: R$ 141.074,82 (evento 61, CERT77, fls. 1);
b) Maria de Salome Caraciolo: R$ 113.890,02 (evento 61, CERT77, fls. 5);
c) M. H. C. D. S.: R$ 118.225,84 (evento 61, CERT77, fls. 9);
d) Maria Lucia Gonçalves Batista: R$ 53.600,81 (evento 106);
e) M. R. M. J.: R$ 141.074,82 (evento 61, CERT77, fls. 17);
f) R$ 20,50 para cada um dos exequentes, relativo ao reembolso das custas.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Uma vez que os valores ora homologados são bem próximos dos apresentados no início da execução, condeno o IBGE ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 5% da diferença entre o valor total ora reconhecido como devido e aquele apresentado pela autarquia em sua impugnação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que o valor da execução foi fixado nesta oportunidade, intime-se o IBGE para que aponte eventual valor devido a título de PSS, no prazo de 10 dias.
Com a apresentação da planilha, intimem-se os exequentes para que, em 10 dias, se manifestem sobre o valor a ser retido a título de PSS, caso informado pelo IBGE.
Não havendo discordância, expeçam-se os requisitórios, inclusive dos honorários de sucumbência e contratuais.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do TRF da 2ª Região quanto ao depósito do valor.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução [...]” <grifos no original>
Opostos embargos de declaração restaram desprovidos, nos seguintes termos (Evento 132 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 114, na qual se sustenta que há obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Decido.
O disposto no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Pois bem. De início, a fixação de honorários no despacho inicial que inaugura a execução/cumprimento individual de sentença coletiva se dá de forma provisória, cabendo a sua modificação até o término do procedimento, apresentada impugnação ou não. Ainda no ponto, rechaçada eventual impugnação ofertada pelo devedor, eventuais honorários fixados em favor do exequente se dão em substituição aos fixados anteriormente de forma provisória, não havendo que se falar em dupla verba sucumbencial na mesma fase processual.
Portanto, a fim de que fique claro o comando da decisão embargada, mesmo que tenham sido fixados honorários provisórios no despacho que inaugurou a execução individual (evento 27), os honorários estabelecidos em favor do exequente na decisão embargada (evento 114) são únicos e, ainda que fixados no âmbito do acolhimento parcial da impugnação, se referem ao próprio cumprimento individual da sentença coletiva.
No mais, a base de cálculo da fixação de qualquer verba sucumbencial deve levar em consideração o grau de sucumbência do vencido, sendo certo que, apresentada impugnação circunscrita também ao excesso de execução, como a dos autos (evento 32, OUT38, fls. 22), correta a fixação com base na diferença entre o valor defendido pelo devedor e o homologado pelo Juízo.
Por fim, eventual discordância em relação ao percentual fixado pelo Juízo deve ser objeto de recurso próprio, descabendo a revisão por meio dos aclaratórios, cujos limites, conforme já exposto, são restritos.
Diante de todo o exposto, aclarados ainda mais os termos da decisão embargada, certo é que inexiste vício algum a ser sanado.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 122, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Preclusa, cumpram-se os comandos da decisão de evento 114.
Publique-se. Intimem-se [...]” <grifos no original>
Trata-se na origem de cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em que o pedido restou julgado procedente para “conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.
A controvérsia cinge-se em definir se correta a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, homologou como devido e exigível os cálculos da Contadoria Judicial e fixou a verba honorária, a cargo do IBGE, em 5% da diferença apurada entre o valor homologado e o valor apresentado na impugnação.
Com efeito, dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, acerca da possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios na fase de execução, resistida ou não, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Cabe-nos analisar, ainda, os §2º, 3º e 5º, também do art. 85 do CPC/2015, o qual apresenta o seguinte teor:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. <grifamos>
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Já o Codex, no §7ª do mesmo dispositivo legal, excepcionou a Fazenda Pública do pagamento de honorários de execução, desde que não tenha sido impugnada e enseje a expedição de precatório. Confira-se:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. <grifamos>
Note-se que a norma contida no §7º do art. 85 do CPC/2015, reiterou o entendimento disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (“não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”), porém, o novo código de processo civil delimitou sua atuação às execuções que ensejam a expedição de precatórios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, editou o enunciado de Súmula nº 345, prevendo que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, em interpretação à norma antes mencionada, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.648.238/RS; 1.648.498/RS; e 1.650.588/RS ao procedimento dos recursos repetitivos, para apreciar se, diante da previsão do artigo 85, §7º, restaria mantida a previsão da Súmula nº 345, de fixação de honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
O tema foi decidido pela Corte Especial no dia 20 de junho de 2018, tendo sido fixada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(STJ, Corte Especial, REsps nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/06/2018)
Logo, infere-se do julgado acima que restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas execuções individuais de sentença coletiva, sempre haverá a incidência de honorários advocatícios, sejam elas impugnadas ou não.
Na hipótese dos autos, independentemente da execução individual ter sido promovida em litisconsórcio, impugnada e a impugnação rejeitada, tem-se que os honorários advocatícios não foram estipulados em consonância com o que determina a norma processual vigente, na medida em que a base de cálculo para a verba honorária a ser considerada é a totalidade da condenação, ou seja, o valor da execução homologado pelo Juízo a quo e deve ser fixada nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Este é o entendimento desta Corte Regional, em destaque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou, nos autos da execução individual de sentença coletiva, honorários advocatícios em 10 % da diferença do valor pretendido pelo executado e o valor efetivamente arbitrado na execução, qual seja, R$ 11.388,42.
2. Da exegese do art. 85, §2º, do CPC/2015, extrai-se que, tendo havido condenação em desfavor da parte sucumbente, deve tal valor servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
3. Conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018).
4. Inteligência da Súmula nº 345 do STJ. A fixação de honorários advocatícios independe da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos no patamar de 10 % do valor atualizado da execução (R$ 138.691,14), observado o escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0010998-05.2018.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/03/2019) <grifos nossos>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RPV. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE VENCIDA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se devem ser fixados honorários em favor do executado no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante da execução.
2 - Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela fazenda pública, é possível a fixação de honorários em seu favor quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução do montante executado. (STJ - AgInt nos embargos de divergência em REsp nº 1.482.156 – SP- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – data do julgamento: 19 de setembro de 2018.) (STJ – AgInt no REsp nº 1.653.395/SP – TERCEIRA TURMA - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – data do julgamento – 17 de setembro de 2018)
3 – Permanece, contudo, a fixação de honorários sobre a parte em que o impugnante restou vencido, a partir de uma interpretação sistemática do art. 85, caput, de seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC/2015 e do enunciado nº 345, da súmula do STJ.
4 - No caso dos autos, cuida-se de execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, objetivando o recebimento do montante equivalente a R$ 38.404,65, que foi impugnado pelo INSS, sob a alegação de que eram devidos tão somente R$29.513,08. Tal impugnação foi acolhida pelo juiz, reconhecendo excesso de execução no valor de R$8.891,57.
6 – Na linha dos entendimentos supramencionados, o magistrado de primeiro grau condenou o exequente a pagar honorários ao executado sobre o excesso indevidamente requerido (R$8.891,57) e condenou o executado a pagar honorários ao exequente sobre o valor fixado como devido (R$29.513,08).
7 - Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 5000313-77.2020.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020) <grifos nossos>
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. FAIXA INICIAL NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O art. 85, §3º, do CPC, estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e de mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
2. Já o art. 85, §5º, do referido diploma, determina que quando o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
3. No caso concreto, os valores da condenação devidos a dois dos exequentes correspondem, respectivamente, a R$ 304.954,77 e R$ 292.952,77, tendo o magistrado de primeiro grau fixado os honorários em 8% sobre o total de cada um desses valores, chegando aos montantes respectivos de R$ 24.396,38 e R0$ 23.436,22 a título de honorários. Tais montantes de honorários se encontram em desacordo com o estabelecido pela norma de regência, uma vez que correspondem a exatos 8% sobre os valores totais da condenação devidos a cada um dos referidos exequentes (304.954,77 * 0,08 = 24.396,38 e 292.952,77 * 0,08 = 23.436,22), quando deveria observar a faixa inicial prevista no art. 85, §3º, I, do CPC, que estabelece o mínimo de 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários mínimos e, naquilo que exceder, aplicar o percentual correspondente à faixa subsequente, nos termos do art. 85, §5º, do CPC e não aplicar 8% sobre todo o valor.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 5005073-69.2020.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, julgado em 23/06/2020)
No caso, conforme se extrai da decisão agravada, restaram homologados os seguintes valores, atualizados até junho de 2017:
“a) M. A. M. J.: R$ 141.074,82 (evento 61, CERT77, fls. 1);
b) Maria de Salome Caraciolo: R$ 113.890,02 (evento 61, CERT77, fls. 5);
c) M. H. C. D. S.: R$ 118.225,84 (evento 61, CERT77, fls. 9);
d) Maria Lucia Gonçalves Batista: R$ 53.600,81 (evento 106);
e) M. R. M. J.: R$ 141.074,82 (evento 61, CERT77, fls. 17);
f) R$ 20,50 para cada um dos exequentes, relativo ao reembolso das custas.”
Desta forma, incide a previsão do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o executado tem natureza jurídica de autarquia federal, porém, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a tabela escalonada prevista no mencionado artigo, observando como base de cálculo o valor homologado pelo juízo, separadamente em relação a cada um dos exequentes, por se tratar de litisconsórcio ativo.
Sendo assim, observa-se que o juízo de primeira instância, proferiu decisão em sentido contrário aos precedentes do STJ e desta Corte Regional, cabendo sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no que tange a condenação do IBGE ao pagamento de honorários de sucumbência, para fixar em 10% (dez por cento) do valor homologado pelo Juízo a quo para cada exequente.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001440929v2 e do código CRC e1d84d70.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/05/2023, às 11:13:59