Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008044-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti (processo nº 5003347-26.2020.4.02.5120) que determinou o arquivamento do feito fiscal, tendo em vista que o valor executado é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Como razões recursais, o agravante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Alega que a decisão impugnada não considera a autonomia e as diferenças entre os conselhos de fiscalização profissional, pois, embora o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabeleça como mínimo para ajuizamento dos processos executivos o valor de até cinco vezes as anuidades cobradas, o valor máximo previsto no art. 6, I, da aludida Lei não é necessariamente cobrado pelos conselhos, podendo ser inferior.

A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5008044-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cinge-se o caso vertente em verificar o acerto do decisum agravado que entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do feito fiscal, haja vista o valor executado ser inferior ao patamar mínimo legal para cobrança na via judicial.

Nesse giro, cumpre trazer à baila o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que não serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para a cobrança de valor inferior a cinco vezes o valor máximo que poderia ser cobrado a título de anuidade. In verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/201, a que alude o supracitado dispositivo, por sua vez, assim prevê:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

[...]

Nota-se, dessarte, que, diversamente do sustentado pelo agravante, o patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o Legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Em outras palavras, independentemente do valor exigido pelo conselho profissional a título de anuidade, só será possível a cobrança por intermédio de ação fiscal quando a dívida atingir o montante de cinco vezes o valor máximo definido no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça, em recente decisão, ao apreciar o REsp 2.043.494-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/02/2023), efetuou o seguinte destaque sobre a matéria: “O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.”

Por fim, é interessante salientar que o valor máximo de R$ 500,00 para a anuidade cobrada de profissionais de nível superior, previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, deve, na forma do §1º do mesmo dispositivo, ser atualizado pelo INPC, de modo que, à época da propositura do feito fiscal – abril de 2020 –, seria de R$ 789,81. Logo, o patamar mínimo legal era de R$ 3.949,05, importância, essa, que se mostra muito superior ao montante executado nos autos principais – R$ 1.736,08, em março de 2020 –.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ.



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Agravo de Instrumento Nº 5008044-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. CINCO VEZES O VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 6º, I, DA LEI Nº 12.514/2011.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento do feito fiscal, tendo em vista que o valor executado é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Diversamente do sustentado pelo agravante, o patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o Legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Em outras palavras, independentemente do valor exigido pelo conselho profissional a título de anuidade, só será possível a cobrança por intermédio de ação fiscal quando a dívida atingir o montante de cinco vezes o valor máximo definido no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

3. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça, em recente decisão, ao apreciar o REsp 2.043.494-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/02/2023), efetuou o seguinte destaque sobre a matéria: “O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.”

4. Agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008044-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 158, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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