Apelação Criminal Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por GUSTAVO ADOLFO FRANÇA GALVÃO (), por J. D. A. P. () e pelo Espólio de JOSÉ GILSON WERMELINGER (), em face do acórdão do no qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do MPF e das defesas, para confirmar as condenações, redimensionar as penas, e para afastar a fixação valor mínimo para reparação do dano
Sustenta o embargante GUSTAVO que há equívoco na dosimetria em relação à continuidade delitiva eis que na denúncia foram imputados dois crimes e não seis como constou do voto vencedor. Sobre a causa de aumento, reafirma questão preliminar suscitada na apelação em relação suposta nulidade da sentença condenatório por violação ao princípio da correlação eis que tal causa de aumento não foi imputada na denúncia.
O embargante JORGE DE AGUIAR alega que são imputados apenas 7 crimes e não 11 de modo que teria que ser ajustada a dosimetria quanto à continuidade delitiva. Suscita omissão quanto à circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do CP e quanto à prescrição quanto aos delitos de peculato praticados na carta convite 05/2004 e tomada de preços 006/2005. Aponta contradição em relação à multa que considera elevadíssima.
O espólio de JOSÉ GILSON aponta omissão quanto à decretação da extinção da punibilidade do embargante às fls. 1508/1509 do evento 112.
O MPF se manifestou em contrarrazões no . Sobre o recurso do espólio de JOSÉ GILSON indica a necessidade de corrigir o acórdão, não obstante a ausência de legitimidade do espólio para se manifestar nos autos da ação criminal.
Sobre os embargos de JORGE DE AGUIAR concorda com a declaração da prescrição em relação aos crimes de peculato ligados ao Convite 005/2004 e 006/2005. No mais, se manifesta pelo rejeição do recurso, assim como em relação aos embargos de declaração de GUSTAVO.
No a defesa de JORGE DE AGUIAR reitera os termos de seus embargos de declaração.
É o relatório. Em pauta para julgamento.
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