Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000279-45.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRMV-RJ contra sentença (evento 29/SJRJ) que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante junto ao embargado e a desnecessidade de contratação de profissional médico veterinário habilitado, bem como para declarar nula a CDA proveniente do Processo Administrativo/Registro de nº RJ-10492-PJ, relativo às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor das dívidas executadas devidamente atualizadas ora anuladas.

O juízo de primeira instância entendeu que as atividades desenvolvidas pela embargante não se caracterizam como privativas do médico veterinário, bem como que  o formulário de inscrição acostado aos autos não demonstra que o registro tenha sido realizado de livre e espontânea vontade.

O apelante (evento 42/SJRJ) alega que a recorrida tem por atividade principal a venda de animais vivos, rações, artigos e produtos veterinários, o que enseja a obrigatoriedade de contratação de médico veterinário (Lei nº 8.531/2019); que a sentença não pode estipular em definitivo que a recorrente não precisará de médico veterinário; que o registro da apelada ocorreu de forma voluntária, e que não há comprovação do requerimento de cancelamento.

Em contrarrazões (evento 48/SJRJ), os apelados afirmam que as atividades exercidas não ensejam sua inscrição obrigatória nos cadastros do Conselho apelante.

É o relatório.

 

(csf)

 



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Documento:20001440585
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000279-45.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação merece ser provida.

2. A embargante busca a desconstituição do crédito objeto da execução fiscal nº 5022413-83.2019.4.02.5101, decorrente da cobrança das anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, com fundamento na inexigibilidade do registro e de contratação de responsável técnico.

O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária deixou de ser o efetivo exercício profissional, e passou a ser o simples registro no Conselho Profissional (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).

Portanto, tendo em vista que a apelada requereu a inscrição no Conselho apelante em 25/03/2013 (evento 10, procadm3/SJRJ), e não demonstrou ter solicitado o respectivo cancelamento em momento anterior à propositura destes embargos à execução, em 28/01/2022, mostra-se legítima a cobrança ora impugnada, que se refere às anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.

 Oportuno registrar que a tese no sentido de que o requerimento de registro careceu de livre e espontânea vontade sequer foi ventilada pela embargante, tratando-se de circunstância suscitada pelo juiz de primeiro grau, sem respaldo nos autos.

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 5000279-45.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.  REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO.

1.      O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária deixou de ser o efetivo exercício profissional, e passou a ser o simples registro no Conselho Profissional (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).

2.      A apelada requereu a inscrição no Conselho apelante em 25/03/2013, e não demonstrou ter solicitado o respectivo cancelamento em momento anterior à propositura destes embargos à execução, em 28/01/2022. Portanto, mostra-se legítima a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.

3. Apelação provida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5000279-45.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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