Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por A. R. D. A. e outros (evento 48 – 2º grau) e pela UNIÃO (evento 53 – 2º grau), em face do v. Acórdão (evento 19 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO, ao reconhecer que, “uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória, motivo pelo qual a sentença apelada não merece qualquer reforma”.
A A. R. D. A. e outros, em sua peça de aclaratórios (evento 48 – 2º grau), sustentou que o v. acórdão incorreu em omissão, “pois, conforme verificado não consta no julgado, de maneira concreta e expressa a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, II e 13º do Código de Processo Civil”. Assim, requereram os embargantes o provimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão, fazendo constar expresamente no v. Acórdão o percentual correspondente à condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, nos termos do já citado art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, II e 13º do CPC.
Por sua vez, a UNIÃO opõe embargos declaratórios (evento 53 – 2º grau), aduzindo: i) que “o v. acórdão é omisso sobre a tutela declaratória que realmente foi postulada no caso em questão, que consistiu apenas na declaração, por sentença, da condição de EX-COMBATENTES, para fins de aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Evento 257 do processo originário, fl. 04)”; e ii) que “o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de custear diferença salarial retroativa, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução”. Ao final, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, completando-se a prestação jurisdicional, com admissão de efeitos modificativos decorrentes, notadamente reconhecimento da nulidade da execução e determinação de restituição de valores pagos indevidamente.
A. R. D. A. e outros, em contrarrazões (evento 80 – 2º grau), sustentaram que “[a]s razões dos Embargos de Declaração do Evento 53 opostos pela União Federal, de pronto não podem prosperar, vez que a decisão embargada não contém nenhum dos vícios acima apontados”, e que “[o] desproporcional requerimento da Embargada de nulidade da execução, com devolução de valores atrasados recebidos de boa fé, sequer foi matéria ventilada na inicial dos Embargos à Execução”. Ao final, requereram seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, requerendo, ainda, a condenação da UNIÃO, com fulcro no art. 81 do CPC, a condenação da embargante por litigância de má fé.
A seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões (evento 81 – 2º grau), sustentou que “a sentença objeto da Apelação condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, e não a União (evento 267)”, e requereu seja negado provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa.
É o relatório.
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