Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por A. R. D. A. e outros (evento 48 – 2º grau) e pela UNIÃO (evento 53 – 2º grau), em face do v. Acórdão (evento 19 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO, ao reconhecer que, “uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória, motivo pelo qual a sentença apelada não merece qualquer reforma”.

A A. R. D. A. e outros, em sua peça de aclaratórios (evento 48 – 2º grau), sustentou que o v. acórdão incorreu em omissão, “pois, conforme verificado não consta no julgado, de maneira concreta e expressa a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, II e 13º do Código de Processo Civil”. Assim, requereram os embargantes o provimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão, fazendo constar expresamente no v. Acórdão o percentual correspondente à condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, nos termos do já citado art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, II e 13º do CPC.

Por sua vez, a UNIÃO opõe embargos declaratórios (evento 53 – 2º grau), aduzindo: i) que “o v. acórdão é omisso sobre a tutela declaratória que realmente foi postulada no caso em questão, que consistiu apenas na declaração, por sentença, da condição de EX-COMBATENTES, para fins de aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Evento 257 do processo originário, fl. 04)”; e ii) que “o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de custear diferença salarial retroativa, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução”. Ao final, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, completando-se a prestação jurisdicional, com admissão de efeitos modificativos decorrentes, notadamente reconhecimento da nulidade da execução e determinação de restituição de valores pagos indevidamente.

A. R. D. A. e outros, em contrarrazões (evento 80 – 2º grau), sustentaram que “[a]s razões dos Embargos de Declaração do Evento 53 opostos pela União Federal, de pronto não podem prosperar, vez que a decisão embargada não contém nenhum dos vícios acima apontados”, e que “[o] desproporcional requerimento da Embargada de nulidade da execução, com devolução de valores atrasados recebidos de boa fé, sequer foi matéria ventilada na inicial dos Embargos à Execução”. Ao final, requereram seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, requerendo, ainda, a condenação da UNIÃO, com fulcro no art. 81 do CPC, a condenação da embargante por litigância de má fé.

A seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões (evento 81 – 2º grau), sustentou que “a sentença objeto da Apelação condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, e não a União (evento 267)”, e requereu seja negado provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa.

É o relatório.



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Documento:20001440488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos aclaratórios opostos por A. R. D. A. e outro, e pela UNIÃO, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos moldes do art. 1022 e incisos, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir as distorções do ato judicial que podem comprometer a sua utilidade.

In casu, esta Quinta Turma Especializada, ao apreciar a apelação interposta pela UNIÃO, negou-lhe provimento, ao reconhecer que, “uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória, motivo pelo qual a sentença apelada não merece qualquer reforma”, nos seguintes termos (evento 19 – 2º grau).

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EXEQUIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há execução de título judicial oriundo da ação de conhecimento de natureza meramente declaratória nº 0004870-43.1988.4.02.5101.

2. Os efeitos financeiros pleiteados pelos exequentes consistem mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento.

3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” – Tema 889/STJ. Precedentes: REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016; REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.

4. Presentes em qualquer título judicial a certeza e a exigibilidade da obrigação, resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa do para com o requerido, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória.

5. Uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória.

6. Apelação desprovida.”

A. R. D. A. e outros, então apelados, opõem aclaratórios (evento 48 – 2º grau), sustentando a omissão no referido Acórdão, “pois, conforme verificado não consta no julgado, de maneira concreta e expressa a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, II e 13º do Código de Processo Civil”, pelo que não lhe assiste razão.

De fato, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Assim, dentro dos requisitos da orientação da 2ª Seção do STJ, na espécie, que trata de apelação em sede de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, verifica-se que a sentença recorrida no feito foi publicada em 04/06/2018 (evento 267, OUT15, fl. 88 – 1º grau) e a apelação da UNIÃO foi desprovida, presentes, assim, dois dos referidos requisitos. Entretanto, a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor correspondente ao excesso da execução, é em face dos embargados na execução, ora apelantes e embargantes de declaração. Assim, uma vez ausente a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios na origem, incabível a condenação em honorários advocatícios recursais requerida pelos apelados A. R. D. A. e outros, ora embargantes, motivo pelo qual devem ser desprovidos os embargos declaratórios por eles opostos.

A seu turno, a UNIÃO, então apelante, opõe embargos declaratórios (evento 53 – 2º grau), aduzindo que “o v. acórdão é omisso sobre a tutela declaratória que realmente foi postulada no caso em questão, que consistiu apenas na declaração, por sentença, da condição de EX-COMBATENTES, para fins de aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Evento 257 do processo originário, fl. 04)”; e que “o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de custear diferença salarial retroativa, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução”.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o argumento de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, a UNIÃO, ora também embargante, pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, insuscetível em sede de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos apelados e pela UNIÃO, então apelante.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXEQUENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURAA. AMBOS OS EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. O recurso de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos moldes do art. 1022 e incisos, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

2. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

3. Dentro dos requisitos da orientação da 2ª Seção do STJ, na espécie, que trata de apelação em sede de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, a sentença recorrida no feito foi publicada em 04/06/2018 e a apelação da UNIÃO foi desprovida. Entretanto, a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor correspondente ao excesso da execução, é em face dos embargados na execução, ora embargantes de declaração. Assim, Uma vez ausente a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios na origem, incabível a condenação em honorários advocatícios recursais requerida pelos apelados, ora embargantes, motivo pelo qual devem ser desprovidos os embargos declaratórios por eles opostos.

4. A seu turno, a pretexto de colocar o tema sob o argumento de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, a UNIÃO, ora também embargante, pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, insuscetível em sede de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

5. Embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela UNIÃO desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos apelados e pela UNIÃO, então apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 0001009-76.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 15/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS E PELA UNIÃO, ENTÃO APELANTE . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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